Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: GEOFFREY JAMES LACK, DIANA MARGARET CHRISTINE LACK. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800922-77.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, qualificado nos autos, contra TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso relativas à unidade LOTE LOTE C155, QUADRA AMSTERDAM, perfazendo o montante total de R$ 2.380,04 (dois mil, trezentos e oitenta reais e quatro centavos), conforme planilha de débito consolidada juntada aos autos. Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que sua única fonte de receita reside nas taxas condominiais, sendo a elevada inadimplência a principal responsável pela insuficiência de caixa, situação que justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão inaugural, este Juízo, reconhecendo o status do Condomínio Exequente como ente despersonalizado, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. Em cumprimento à determinação, o Exequente peticionou reforçando sua condição de ente despersonalizado sem finalidade lucrativa e a ausência de confusão patrimonial com a figura do administrador. Para demonstrar a hipossuficiência, anexou Relatório de Inadimplências no valor total de R$ 1.711.328,86 (um milhão, setecentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) e balancetes contábeis referentes ao exercício de 2025, os quais indicam situação deficitária. O pleito, entretanto, não logra demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, conforme será fundamentado a seguir, devendo prevalecer a regra geral do recolhimento das despesas processuais. Da Rejeição da Hipossuficiência: O Ônus da Prova e o Contexto Econômico do Exequente Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade que pleiteia a gratuidade demonstre, de forma satisfatória e robusta, a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento. A. A Realidade Econômica e Social do Condomínio de Alto Padrão A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento em questão. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, conforme demonstrado nos documentos acostados, configura-se como um empreendimento de alto padrão. O Memorial Descritivo e a Convenção Condominial revelam a existência de um complexo com mais de 1.200 lotes, contemplando áreas de lazer sofisticadas, centro esportivo, arruamento pavimentado, centro de vivência com SPA, e um parque aquático de 2.500 m² de lâmina d'água, indicando um alto custo de manutenção e um público consumidor de alto poder aquisitivo. A própria taxa condominial base, que, em face do débito de R$ 2.964,50, reforça a natureza diferenciada do empreendimento, estabelece um padrão financeiro que destoa da declaração de penúria absoluta. B. A Insuficiência da Demonstração Contábil e a Existência de Recursos Financeiros Em segundo lugar, e de maneira crucial, a Convenção Condominial indica a existência de reservas financeiras. O Condomínio, por força do Artigo 62 da sua Convenção, é obrigado a instituir e manter um Fundo de Reserva, justamente destinado a despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tais reservas demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar tais recursos para cobrir as custas processuais, as quais visam à recuperação do crédito e à sustentabilidade financeira do Condomínio. Ademais, o condomínio possui receitas derivadas de multas e juros por inadimplência, cuja cobrança constitui o próprio objeto desta execução. C. Ausência de Demonstração de Prejuízo aos Serviços Essenciais O Condomínio Exequente não apresentou prova de que o funcionamento das atividades essenciais e a manutenção do alto padrão do resort tenham sido comprometidos. D. Viabilidade da Utilização do Rito do Juizado Especial Cível Impende notar, ainda, que o valor original da causa, fixado em R$ 2.380,04 (dois mil, trezentos e oitenta reais e quatro centavos), enquadra-se perfeitamente no limite de alçada previsto para as ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível (JEC). A escolha consciente de ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas, enfraquece a tese de que a falta de recursos impossibilita o exercício do direito de ação.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma satisfatória e cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, esta não merece prosperar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT. INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para RECOLHER INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO