Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801530-82.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 131710029. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801530-82.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 131710029. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801530-82.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 131710029. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801530-82.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 131710029. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801530-82.2024.8.15.0321 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Consta nos autos informação acerca da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. Considerando a satisfação da dívida, extingo o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e seu advogado, conforme requerido na petição ID 131710029. Na eventualidade da parte demandada ter sido condenada em custas processuais, junte-se ao processo guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica desde logo a advertência de que, não comprovado o pagamento no prazo assinalado, importará na realização de protesto extrajudicial e conversão dos valores em dívida ativa do Estado da Paraíba, para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 08:04
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:47
Publicação
27/01/2026, 07:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801530-82.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 12:04
Mero expediente
17/12/2025, 22:48
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 16:07
Evolução da Classe Processual
17/12/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:45
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:53
Publicação
01/07/2025, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo a seguir: Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo a seguir: Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:37
Procedência em Parte
16/06/2025, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para o prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para o prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir;