Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE GOMES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801249-52.2025.8.15.0981 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de anuênios c/c obrigação e fazer, ajuizada por SIMONE GOMES em face de ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos. A parte promovente afirma que é policial da ativa do Estado da Paraíba desde 1991 e dentre as leis que regem a carreira dos policiais militares do Estado da Paraíba, está a Lei nº 5.701/93, a qual dispõe que aquele, com mais de 02 (dois) anos de serviço efetivo, tem direito a receber adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do soldo para cada ano de serviço trabalhado. Afirma que a mencionada verba remuneratória foi congelada pela parte Promovida em 29/04/2003 em razão da edição da Lei Complementar Estadual nº 50/03, contudo, afirma que tal ato de congelamento é ilegal, porque a mencionada lei não se aplicava aos policiais militares do Estado da Paraíba. Na sequência, alega que somente em 25/01/2012, com a edição da Medida Provisória Estadual nº 185/12, é que a parte Promovida passou a dispor de autorização legal para pagar congelar os valores a título de anuênios. Dessa forma, requer que, ante o reconhecimento de ilegalidade do ato, devem ser computados os anuênios adquiridos entre 1993 (02 anos após o seu ingresso) e 2012, computando cumulativamente, 1% (um por cento) sobre o soldo do promovente, de 2009 até 2012, devendo incidir 19% (dezenove por cento) sobre o soldo. Bem como, o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço (anuênio) pago a menor, referente aos últimos 05 (cinco) anos. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 113882516) onde arguiu preliminar de prescrição e impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora. No mérito afirmou que é plenamente aplicável o art. 2º da Lei Complementar Estadual 50/2003 à carreira militar já que os servidores públicos nada mais são que os agentes atuantes nas pessoas jurídicas da Administração Pública de direito público, seja na Administração direta. Dessa forma, requer a improcedência da demanda. Houve réplica no ID 115912555. Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, estas mantiveram-se silentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o promovido arguiu preliminar de prescrição do fundo de direito, afirmando que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após os atos normativos que fundamentam o pedido. Contudo, não há que se falar em prescrição já que o caso em tela se trata de relações de trato sucessivo, assim, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge as prestações vencidas antes do quinquênio da propositura da ação. Neste sentido: PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE AMBOS OS APELANTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0828552-37.2015.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Ainda, no que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida. Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. No mérito, tenho que a discussão dos autos versa sobre a aplicação da Lei Complementar nº 50/2003 aos militares. Tal disposição normativa, congelou os valores referentes aos anuênios dos policiais militares. Da análise dos autos, verifico que a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba é regulamentada mediante Lei Especial (Lei nº 5.701/1993), que especifica no seu art. 1º: Art. 1º Esta Lei regula a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado, da Ativa e na Inatividade, remunerada, observadas as disposições dos parágrafos 10 e 11 do art. 42 da Constituição Federal, os parágrafos 12 e 13 do artigo 41 da Constituição Estadual, e as disposições da Lei Complementar nº 11, de 11 de setembro de 1991. Sendo a estrutura remuneratória dos servidores militares sendo o “I – Soldo; II – Adicionais - a) por tempo de serviço”, conforme art. 2º da referida Lei. Tal adicional por tempo de serviço está regulamentada no artigo 12 da mesma Lei, prevendo que “o servidor militar estadual, quer na ativa, que na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade”. Sendo assim, é evidente que o percentual alcançado pelo servidor militar será levado para o seu contracheque até sua reforma ou inatividade. Passando a análise da legalidade dos congelamentos dos anuênios dos servidores militares com fundamento na Lei Complementar nº 50/2003, tenho que não consta previsão expressa no art. 2º da mencionada Lei, quanto à sua aplicação em relação aos militares, sendo assim, tal medida deve ser considerada ilegal. Ainda, o TJPB já firmou entendimento de que o congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares é devido apenas a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14 de maio de 2012. O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, em 28 de janeiro de 2015, o incidente de uniformização de jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, nestes termos: ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DO TEXTO DA SÚMULA Nº 51 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. MATÉRIA OBJETO DA SÚMULA. DESCONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS CONCEDIDOS AOS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROPOSTA ELABORADA PELA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MELHOR TEXTO QUE REPPRODUZ O TEOR DO ACÓRDÃO. 3ºOPÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À COMISSSÃO DE DIVULGAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007286220138150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-01-2015). No mesmo sentir, o TJPB editou a seguinte Súmula: Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Dessa forma, é devido ao autor os anuênios referentes ao período de 02 (dois) anos após seu efetivo início de serviço, que se deu em 28/11/1991 (ID 113042136), até a edição da MP 185/2012, de 25/01/2012, tendo, como base de cálculo, o soldo devido em 26/01/2012. Bem como, é devido o pagamento da diferença salarial dos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar o Estado da Paraíba a implementar no contracheque da parte autora o adicional por tempo de serviço referentes ao período de 02 (dois) anos após seu efetivo início de serviço até 26/01/2012, na proporção de um por cento por ano de serviço público. Ainda, condeno o Estado da Paraíba a pagar a diferença dos anuênios em razão do recebimento a menor do adicional por tempo de serviço legalmente devido, incidente sobre o soldo percebido pelo autor, a partir da data de efetivação de dois anos no serviço público até a data de 26/01/2012, observados os 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento desta ação, sujeitando-se aos seguintes encargos: até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista no art. 3º da EC. 113/202. No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado intime-se o(a) requerente para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.