Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: CICERO ALEXANDRE DE FIGUEIREDO. DECISÃO I. Relatório e Histórico Processual
Exequente: a) caracteriza-se como um empreendimento de alto padrão, o que impõe um ônus probatório mais rigoroso quanto à sua hipossuficiência; b) possui reservas financeiras e aplicações em valor substancial, conforme demonstrado nos balancetes, que são mais do que suficientes para cobrir as despesas processuais; c) não comprovou qualquer risco de comprometimento de seus serviços essenciais decorrente do pagamento das custas; e d) optou pela via processual onerosa em detrimento da alternativa gratuita dos Juizados Especiais,
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801568-87.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de CICERO ALEXANDRE DE FIGUEIREDO, igualmente qualificado, por meio da qual se busca o recebimento de cotas condominiais em atraso relativas à unidade BUA-536, que, na data do ajuizamento, totalizavam a importância de R$ 3.586,97 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de débito que instruiu a petição inicial (ID 123711319). Na petição inicial, o Exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando seu pleito na declaração de insuficiência de recursos (ID 123711343) e na alegação de que sua manutenção depende exclusivamente das taxas condominiais, cujo elevado índice de inadimplência comprometeria sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência (ID 123713980), a parte exequente apresentou manifestação e documentos adicionais (IDs 124514244, 124514245 e 124514246), mas a distribuição foi cancelada pela decisão de ID 127480915. Contudo, em sede de apelação, a Egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Decisão Monocrática de ID 156226632, da lavra da eminente Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, deu provimento ao recurso para anular a sentença terminativa. O fundamento da decisão superior foi a constatação de error in procedendo, uma vez que o Juízo de origem não apreciou expressamente o mérito do pedido de gratuidade judiciária, nem concedeu à parte a oportunidade de recolher as custas processuais antes de extinguir o feito, em violação ao devido processo legal. A referida decisão determinou o retorno dos autos a esta instância para que a questão da gratuidade fosse devidamente analisada. Com o retorno dos autos, as partes protocolaram petição conjunta (ID 156226634) e Termo de Acordo (ID 156226635), por meio do qual compuseram o litígio, requerendo a homologação judicial para que o ajuste produza seus efeitos legais. Nesse cenário, em estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça, passo à análise fundamentada do pedido de gratuidade judiciária, como questão prejudicial à homologação do acordo. O pleito, contudo, não merece acolhimento, conforme será detalhadamente exposto a seguir, devendo prevalecer a regra geral de recolhimento das despesas processuais como pressuposto de validade dos atos processuais. II. Da Rejeição da Hipossuficiência: O Ônus da Prova e o Contexto Econômico do Exequente A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito do Código de Processo Civil, o artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência quando formulada por pessoa natural. Essa presunção, no entanto, não se aplica de forma automática às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como é o caso dos condomínios edilícios. Para esses entes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, a concessão da benesse depende de prova robusta e inequívoca da incapacidade financeira, sendo absolutamente insuficiente a mera declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 123711343). O ônus de provar tal condição recai integralmente sobre o requerente, e, no caso em tela, o Exequente não se desincumbiu satisfatoriamente dessa obrigação. A. A Realidade Econômica e Social do Condomínio de Alto Padrão A análise da alegada hipossuficiência deve, necessariamente, ser ponderada com a natureza do empreendimento. O CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, como o próprio nome sugere, é um emprendimento de alto padrão, dotado de infraestrutura sofisticada e voltado a um público de elevado poder aquisitivo, realidade que se distancia drasticamente de um condomínio popular ou de baixa renda, onde a presunção de dificuldades financeiras poderia ser mais facilmente admitida. A qualificação como "Country Club Resort" e a localização em uma conhecida área turística já indicam um padrão de vida e de custos incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. A análise do Termo de Acordo (ID 156226635) revela que o débito confessado, referente a 16 cotas condominiais, alcança o montante de R$ 5.067,90, o que resulta em uma cota mensal ordinária de aproximadamente R$ 316,00. Tal valor, consideravelmente superior à média de condomínios residenciais comuns, reforça a percepção de se tratar de um empreendimento de luxo, cuja administração e cujos condôminos possuem um patamar financeiro que, em princípio, não condiz com a alegação de absoluta penúria. Esse contexto impõe a este Juízo um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira do Condomínio. B. A Insuficiência da Demonstração Contábil e a Existência de Recursos Financeiros A prova documental apresentada pelo Exequente para sustentar seu pedido consiste, essencialmente, em um relatório de inadimplência (ID 124514245) e em balancetes contábeis (ID 124514246). Embora esses documentos demonstrem um déficit operacional e uma alta taxa de inadimplência, uma análise mais aprofundada revela a fragilidade do argumento de incapacidade financeira absoluta. Primeiramente, o balancete de receitas e despesas demonstra que o condomínio possui um fluxo de caixa expressivo, tendo arrecadado mais de R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais) no primeiro semestre de 2025 (ID 124514246, pág. 1). Ainda que as despesas sejam elevadas, esse volume de arrecadação evidencia uma capacidade de gestão financeira que pode, e deve, comportar o provisionamento para despesas processuais, que são pontuais e essenciais para a recuperação de créditos, garantindo a sustentabilidade do próprio condomínio. De forma ainda mais contundente, o próprio balancete (ID 124514246, pág. 4) evidencia a existência de reservas financeiras e aplicações. Em junho de 2025, o condomínio possuía R$ 100.497,05 na conta "APLICAÇÃO MANUTENÇÃO - 66965-5" e outros R$ 50.000,00 na conta "RESERVA/SICREDINVEST - 66968-8". A existência de um montante superior a R$ 150.000,00 em aplicações financeiras derruba por completo a tese de impossibilidade de arcar com as custas processuais, cujo valor é ínfimo quando comparado aos ativos líquidos do Exequente. Essas reservas, ainda que possuam destinação específica, demonstram a capacidade patrimonial do ente, que pode se valer desses recursos para cobrir despesas judiciais que, em última análise, revertem em seu próprio benefício. Portanto, a demonstração contábil limitou-se a indicar um desequilíbrio momentâneo entre receitas e despesas ordinárias, mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira ou de patrimônio, que é o requisito essencial para a concessão da gratuidade. C. Ausência de Demonstração de Prejuízo aos Serviços Essenciais Um dos pilares para a eventual concessão de gratuidade a um condomínio é a demonstração de que o pagamento das custas processuais implicaria o risco iminente de colapso na prestação de serviços essenciais, como segurança, limpeza, fornecimento de água ou pagamento de funcionários. No presente caso, o Exequente não apresentou qualquer prova nesse sentido. Ao contrário, os balancetes de despesas (ID 124514246, págs. 1-2) demonstram gastos vultosos e contínuos com a manutenção do alto padrão do empreendimento, como R$ 372.681,38 em "Serviços de Conservação" e R$ 357.761,28 em "Contratos Fixos", que incluem despesas significativas com "Manutenção de Piscina" (R$ 48.000,00) e "Terceirização de Empresa de Limpeza" (R$ 209.154,28). A manutenção de tais serviços, muitos dos quais associados ao lazer e ao luxo, indica que o funcionamento do condomínio está preservado, não havendo nos autos qualquer indício de que o recolhimento das custas — de valor significativamente inferior — levaria à paralisação de suas atividades. D. Viabilidade da Utilização do Rito do Juizado Especial Cível Adicionalmente, cumpre ressaltar que o valor da causa, originalmente fixado em R$ 3.586,97 (ID 123711319, pág. 7), se enquadra perfeitamente no limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (JEC). A Lei nº 9.099/95 oferece um procedimento em que, no primeiro grau de jurisdição, há isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. A escolha deliberada do Exequente em ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, que é sabidamente mais onerosa, em detrimento da via gratuita e mais célere do Juizado Especial, enfraquece consideravelmente o argumento de que a falta de recursos seria um impedimento absoluto ao acesso à justiça. Se a hipossuficiência fosse, de fato, a barreira intransponível alegada, o caminho natural seria a utilização do rito especial, o que não ocorreu. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156226632), considerando que o Condomínio INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT. Em consequência, e tendo em vista o pedido de homologação de acordo formulado no ID 15622634, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO, por ora, condicionando a análise do mérito da transação ao prévio cumprimento das obrigações processuais. Assim, INTIME-SE o Exequente, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para a imediata apreciação do pedido de homologação do acordo. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Caaporã/PB, 23 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO