Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41522286) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:36
Não-Provimento
15/04/2026, 10:03
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:58
Mérito
09/04/2026, 12:58
Publicação
25/03/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:32
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:29
Recebimento
17/03/2026, 11:20
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUZA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801660-72.2024.8.15.0321
Trata-se de ação ordinária proposta por JOAO MARTINS DE SOUZA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", afirmando desconhecer a origem de tais cobranças. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID: 116755365), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que o autor contraiu empréstimo pessoal, cujas parcelas, em caso de ausência de saldo, geram a cobrança de mora. Juntou aos autos extratos bancários detalhados (ID: 116755363, ID: 116755364) e logs de contrato (ID: 116755366, ID: 116755367). O autor apresentou impugnação à contestação (ID: 117374354), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Em seguida, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID: 124446741). O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva pessoal do autor (ID: 124765382). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2026, com advertência expressa de que a ausência do autor implicaria em confissão (ID: 127284031, ID: 127512770). Conforme Termo de Audiência (ID: 136196308), a conciliação restou frustrada e a parte autora não compareceu para prestar depoimento pessoal, conforme o que foi passado em audiência. As partes informaram não haver outras provas a produzir e as alegações finais foram remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, mesmo após ser devidamente intimado com a advertência da pena de confissão, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. O banco demandado alegou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não o procurou administrativamente para resolver a controvérsia. No entanto, o entendimento consolidado é de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, garantindo-se o acesso à justiça. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, para o acolhimento da impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do diploma legal e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Para as pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Considerando que a demanda foi proposta em 14/08/2024, as parcelas relativas à "mora crédito pessoal" descontadas antes de 14/08/2019 estariam atingidas pela prescrição quinquenal. No entanto, o mérito da questão será abordado de forma mais abrangente para a improcedência total dos pedidos. A parte autora alegou desconhecer as cobranças de "Mora Crédito Pessoal", afirmando nunca ter contratado tal serviço. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A. defendeu a legitimidade das cobranças, explicando que se referem a encargos de mora decorrentes de empréstimos pessoais contratados e não pagos pontualmente pelo autor. Os extratos bancários anexados aos autos (ID: 98380379, ID: 116755363, ID: 116755364) comprovam a ocorrência de operações de "EMPRESTIMO PESSOAL" com o subsequente crédito dos valores na conta do autor, seguido de débitos identificados como "PARCELA CREDITO PESSOAL" e, em diversas ocasiões, "MORA CREDITO PESSOAL". Em audiência de instrução e julgamento (ID: 136196308), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor. Não obstante as declarações prestadas, o conjunto probatório documental é robusto em sentido contrário à pretensão autoral. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo contratual que justifica os lançamentos em conta. Ademais, os extratos demonstram que, após o crédito dos valores referentes aos empréstimos pessoais, o autor efetuou saques e outras movimentações, usufruindo dos montantes disponibilizados. A falta de impugnação específica dos lançamentos nos extratos por parte do autor, bem como a ausência de contestação à existência dos empréstimos demonstrados, reforçam a validade das operações. A atitude de não devolver os valores creditados, ao mesmo tempo em que se nega a contratação, configura comportamento contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium. A Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, mencionada pelo autor em sua impugnação, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito eletrônicos ou telefônicos, não se aplica ao caso. Os empréstimos que geraram as moras questionadas foram contratados em datas anteriores à entrada em vigor da referida lei (26/11/2025), a exemplo do contrato 389326283 cuja data de celebração foi 21/01/2020 (LOG2 ID: 116755367). Assim, as contratações ocorridas antes da vigência da lei estadual não necessitam de assinatura física para sua validade, sendo consideradas regulares na forma então permitida. Desse modo, comprovada a contratação dos empréstimos, o crédito dos valores na conta do autor e o uso desses recursos, a cobrança dos encargos de mora é legítima e constitui exercício regular de direito do banco, em conformidade com os artigos 389, 394, 395 e 404 do Código Civil. Diante da legalidade da cobrança, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito por parte do réu afasta a pretensão de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOAO MARTINS DE SOUZA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUZA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801660-72.2024.8.15.0321
Trata-se de ação ordinária proposta por JOAO MARTINS DE SOUZA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", afirmando desconhecer a origem de tais cobranças. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID: 116755365), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que o autor contraiu empréstimo pessoal, cujas parcelas, em caso de ausência de saldo, geram a cobrança de mora. Juntou aos autos extratos bancários detalhados (ID: 116755363, ID: 116755364) e logs de contrato (ID: 116755366, ID: 116755367). O autor apresentou impugnação à contestação (ID: 117374354), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Em seguida, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID: 124446741). O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva pessoal do autor (ID: 124765382). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2026, com advertência expressa de que a ausência do autor implicaria em confissão (ID: 127284031, ID: 127512770). Conforme Termo de Audiência (ID: 136196308), a conciliação restou frustrada e a parte autora não compareceu para prestar depoimento pessoal, conforme o que foi passado em audiência. As partes informaram não haver outras provas a produzir e as alegações finais foram remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, mesmo após ser devidamente intimado com a advertência da pena de confissão, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. O banco demandado alegou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não o procurou administrativamente para resolver a controvérsia. No entanto, o entendimento consolidado é de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, garantindo-se o acesso à justiça. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, para o acolhimento da impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do diploma legal e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Para as pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Considerando que a demanda foi proposta em 14/08/2024, as parcelas relativas à "mora crédito pessoal" descontadas antes de 14/08/2019 estariam atingidas pela prescrição quinquenal. No entanto, o mérito da questão será abordado de forma mais abrangente para a improcedência total dos pedidos. A parte autora alegou desconhecer as cobranças de "Mora Crédito Pessoal", afirmando nunca ter contratado tal serviço. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A. defendeu a legitimidade das cobranças, explicando que se referem a encargos de mora decorrentes de empréstimos pessoais contratados e não pagos pontualmente pelo autor. Os extratos bancários anexados aos autos (ID: 98380379, ID: 116755363, ID: 116755364) comprovam a ocorrência de operações de "EMPRESTIMO PESSOAL" com o subsequente crédito dos valores na conta do autor, seguido de débitos identificados como "PARCELA CREDITO PESSOAL" e, em diversas ocasiões, "MORA CREDITO PESSOAL". Em audiência de instrução e julgamento (ID: 136196308), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor. Não obstante as declarações prestadas, o conjunto probatório documental é robusto em sentido contrário à pretensão autoral. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo contratual que justifica os lançamentos em conta. Ademais, os extratos demonstram que, após o crédito dos valores referentes aos empréstimos pessoais, o autor efetuou saques e outras movimentações, usufruindo dos montantes disponibilizados. A falta de impugnação específica dos lançamentos nos extratos por parte do autor, bem como a ausência de contestação à existência dos empréstimos demonstrados, reforçam a validade das operações. A atitude de não devolver os valores creditados, ao mesmo tempo em que se nega a contratação, configura comportamento contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium. A Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, mencionada pelo autor em sua impugnação, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito eletrônicos ou telefônicos, não se aplica ao caso. Os empréstimos que geraram as moras questionadas foram contratados em datas anteriores à entrada em vigor da referida lei (26/11/2025), a exemplo do contrato 389326283 cuja data de celebração foi 21/01/2020 (LOG2 ID: 116755367). Assim, as contratações ocorridas antes da vigência da lei estadual não necessitam de assinatura física para sua validade, sendo consideradas regulares na forma então permitida. Desse modo, comprovada a contratação dos empréstimos, o crédito dos valores na conta do autor e o uso desses recursos, a cobrança dos encargos de mora é legítima e constitui exercício regular de direito do banco, em conformidade com os artigos 389, 394, 395 e 404 do Código Civil. Diante da legalidade da cobrança, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito por parte do réu afasta a pretensão de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOAO MARTINS DE SOUZA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUZA FILHO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801660-72.2024.8.15.0321
Trata-se de ação ordinária proposta por JOAO MARTINS DE SOUZA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal", afirmando desconhecer a origem de tais cobranças. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID: 116755365), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos, afirmando que o autor contraiu empréstimo pessoal, cujas parcelas, em caso de ausência de saldo, geram a cobrança de mora. Juntou aos autos extratos bancários detalhados (ID: 116755363, ID: 116755364) e logs de contrato (ID: 116755366, ID: 116755367). O autor apresentou impugnação à contestação (ID: 117374354), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Em seguida, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID: 124446741). O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva pessoal do autor (ID: 124765382). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2026, com advertência expressa de que a ausência do autor implicaria em confissão (ID: 127284031, ID: 127512770). Conforme Termo de Audiência (ID: 136196308), a conciliação restou frustrada e a parte autora não compareceu para prestar depoimento pessoal, conforme o que foi passado em audiência. As partes informaram não haver outras provas a produzir e as alegações finais foram remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, mesmo após ser devidamente intimado com a advertência da pena de confissão, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. O banco demandado alegou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não o procurou administrativamente para resolver a controvérsia. No entanto, o entendimento consolidado é de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, garantindo-se o acesso à justiça. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, para o acolhimento da impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, do diploma legal e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Para as pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Considerando que a demanda foi proposta em 14/08/2024, as parcelas relativas à "mora crédito pessoal" descontadas antes de 14/08/2019 estariam atingidas pela prescrição quinquenal. No entanto, o mérito da questão será abordado de forma mais abrangente para a improcedência total dos pedidos. A parte autora alegou desconhecer as cobranças de "Mora Crédito Pessoal", afirmando nunca ter contratado tal serviço. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A. defendeu a legitimidade das cobranças, explicando que se referem a encargos de mora decorrentes de empréstimos pessoais contratados e não pagos pontualmente pelo autor. Os extratos bancários anexados aos autos (ID: 98380379, ID: 116755363, ID: 116755364) comprovam a ocorrência de operações de "EMPRESTIMO PESSOAL" com o subsequente crédito dos valores na conta do autor, seguido de débitos identificados como "PARCELA CREDITO PESSOAL" e, em diversas ocasiões, "MORA CREDITO PESSOAL". Em audiência de instrução e julgamento (ID: 136196308), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor. Não obstante as declarações prestadas, o conjunto probatório documental é robusto em sentido contrário à pretensão autoral. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo contratual que justifica os lançamentos em conta. Ademais, os extratos demonstram que, após o crédito dos valores referentes aos empréstimos pessoais, o autor efetuou saques e outras movimentações, usufruindo dos montantes disponibilizados. A falta de impugnação específica dos lançamentos nos extratos por parte do autor, bem como a ausência de contestação à existência dos empréstimos demonstrados, reforçam a validade das operações. A atitude de não devolver os valores creditados, ao mesmo tempo em que se nega a contratação, configura comportamento contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium. A Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, mencionada pelo autor em sua impugnação, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito eletrônicos ou telefônicos, não se aplica ao caso. Os empréstimos que geraram as moras questionadas foram contratados em datas anteriores à entrada em vigor da referida lei (26/11/2025), a exemplo do contrato 389326283 cuja data de celebração foi 21/01/2020 (LOG2 ID: 116755367). Assim, as contratações ocorridas antes da vigência da lei estadual não necessitam de assinatura física para sua validade, sendo consideradas regulares na forma então permitida. Desse modo, comprovada a contratação dos empréstimos, o crédito dos valores na conta do autor e o uso desses recursos, a cobrança dos encargos de mora é legítima e constitui exercício regular de direito do banco, em conformidade com os artigos 389, 394, 395 e 404 do Código Civil. Diante da legalidade da cobrança, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que não houve pagamento indevido. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito por parte do réu afasta a pretensão de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOAO MARTINS DE SOUZA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Em razão da solicitação de audiência de instrução pela parte ré, para o depoimento pessoal da parte autora (ID 124765382), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de fevereiro de 2026, às 8h30, a ser realizada presencialmente no Fórum local, facultada a participação por videoconferência, mediante o uso do aplicativo Zoom. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por mandado, para participar da audiência em que será tomado o seu depoimento pessoal. Conste no mandado a advertência de que a ausência à audiência importará em confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela pelo promovido, nos termos do art. 385, §1º, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para participarem da audiência designada. Cumpra-se, com urgência, realizando-se as diligências necessárias. Observação: O link de acesso à audiência será fornecido no dia designado, mediante solicitação das partes, pelo telefone/WhatsApp: (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Em razão da solicitação de audiência de instrução pela parte ré, para o depoimento pessoal da parte autora (ID 124765382), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de fevereiro de 2026, às 8h30, a ser realizada presencialmente no Fórum local, facultada a participação por videoconferência, mediante o uso do aplicativo Zoom. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por mandado, para participar da audiência em que será tomado o seu depoimento pessoal. Conste no mandado a advertência de que a ausência à audiência importará em confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela pelo promovido, nos termos do art. 385, §1º, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para participarem da audiência designada. Cumpra-se, com urgência, realizando-se as diligências necessárias. Observação: O link de acesso à audiência será fornecido no dia designado, mediante solicitação das partes, pelo telefone/WhatsApp: (83) 9.9143-0783. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.