Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONOALDO DE ARAÚJO LIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS SENTENÇA EMENTA: MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SANTA INÊS. AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2012. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR QUE DEMONSTROU LOTAÇÃO EM ESCOLA RURAL DISTANTE MAIS DE 3 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO QUE NÃO POSSUI CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EFEITOSS FINANCEIROS QUE RETROAGEM À DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO À DATA DA ADMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801704-19.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. RONOALDO DE ARAÚJO LIMA, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a ação ordinária de cobrança em face do Município de Santa Inês, representado por seu Prefeito Constitucional, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, na função de Professora, admitida em 07 de Maio de 2018. Informa que exerce sua atividade com efetivo exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental “José Pereira Frade”, no Povoado Umbuzeiro, zona rural, do município promovido, sendo a referida unidade escolar sediada distante cerca de 27,2 km da zona urbana do município, sendo o trajeto realizado pelo autor, através de veículo próprio, arcando com as respectivas despesas e riscos. Acrescenta que, o promovente requereu ajuda de custo por deslocamento, fundamentando seu pedido no art. 37, § 1º, inc. IV e 2º, inc. IV da Lei Complementar Municipal nº 184/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Magistério municipal, contudo, o pleito não foi atendido sem nenhuma justificativa legal. Requer que seja julgado procedente o pedido, para que o município promovido seja condenado a implantar a ajuda de custo por deslocamento nos rendimentos da promovente, na razão de 48,4% sobre o vencimento base de seu cargo, bem como ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, com os acréscimos de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios Devidamente citado o município contestou o pedido, ID nº 107441110, alegando que após a edição da Lei Complementar 041/2025, inexiste no ordenamento legal municipal a previsão de pagamento de ajuda de custo por deslocamento, visto que a referida lei alterou o dispositivo previsto na Lei Municipal nº 184/2012 que dava direito a implantação da ajuda de custo por deslocamento. Acrescenta que o autor somente em 23/04/2024 apresentou junto ao município pedido de implantação de ajuda de custo por deslocamento, de forma que só teria o direito de implantação da referida ajuda de custo a partir do pedido administrativo, qual seja, 23/04/2024 até o mês de dezembro de 2024, tempo em que prestou os seus serviços na unidade escolar descrita na inicial. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.. Impugnação apresentada (ID nº 108929278) Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o direito ao pagamento de ajuda de custo por deslocamento deve ser comprovado por meio de prova documental. Da questão prejudicial de mérito. Prescrição O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública. Trata-se da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal), IN VERBIS: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.” No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as verbas salariais, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas. Nesse sentido, estabelece o art. 3º, do Decreto nº 20.910/32, IN VERBIS: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 163 e 443, do Colendo Supremo Tribunal Federal: Súmula 163: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescreve as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Direito do trabalho. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº Apelação Cível nº 0003902- 80.2013.815.0011 7 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; ARE 709.212; DF; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 13/02/2015; DJE 19/02/2015; Pág. 27) Nesse passo, se a ação foi ajuizada em 08/10/2024, todas as verbas pleiteadas anteriores a 08/10/2019 encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal, vigorando, assim, a máxima de que o direito não socorre a quem dorme. Desta feita, vê-se de forma incontroversa que o Poder Público goza de prazo prescricional privilegiado, razão pela qual reconheço este prejudicial de mérito, para ter como prescritas todas as verbas salariais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor possui direito ou não ao recebimento da gratificação de deslocamento estabelecida na Lei nº 184/2012 do Município de Santa Inês/PB, assim como ao pagamento dos valores retroativos. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente é professor do quadro efetivo do município de Santa Inês e que foi lotado na ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL “JOSÉ PEREIRA FRADE” (ID nº 101662845), motivo pelo qual solicitou gratificação de deslocamento. Desse modo, pleiteou a implantação da ajuda de custo por deslocamento nos seus rendimentos, na razão de 48,4% sobre o vencimento, bem como o pagamento dos valores retroativos de outubro/2019 a outubro/2024, acrescidos de juros e correção monetária. Inicialmente, é bom frisar que a relação estatutária, diversamente da relação de emprego, lastreia-se no princípio da legalidade e não nas regras do Direito do Trabalho, dispostas na CLT. Deste modo, a Administração Pública, nunca é demais realçar, é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37, da Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei. Pois bem. A Lei Municipal nº 184/2012, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino de Santa Inês/PB, estabelece: Art. 37 –A remuneração dos integrantes do PCCRM será compostos do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupado pelo servidor, acrescido de demais incentivos: § 1º. São incentivos e vantagens: I – adicional pela prestação de serviço extraordinário; II – adicional por titulação; III – pelo exercício de direção e de vice-direção de unidades escolares; IV – ajuda de custo pelo deslocamento para comunidades distantes da sede do município que tenha distâncias superiores a três quilômetros, durante o período letivo; V – pelo exercício de Coordenado Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; § 2º. Os adicionais tem os percentuais a seguir: (...) IV – ajuda de custo pelo deslocamento será de 1% do vencimento para cada quilômetro de deslocamento; (...) No presente caso, o promovente demonstrou pela documentação acostada aos autos que possui lotação em escola situada na zona rural e que reside em localidade diversa de onde trabalha, fazendo jus ao pagamento da gratificação de deslocamento postulada. Outrossim, cabe ao Município demandado o ônus de comprovar que a parte promovente eventualmente não tenha laborada em instituição de ensino localizada na zona rural, posto que este dispõe de meios para tanto. Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao Município demonstrar que a autora não faz jus à ajuda por deslocamento. Desta feita, não se desincumbindo o Município do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, forçoso é admitir como verdadeiras as alegações de não pagamento destas. Em contrapartida, o promovido alegou que o promovente faz jus ao benefício apenas pelo período compreendido entre 23/04/2024, data em que foi protocolado o pedido administrativo de implantação, até o mês de dezembro de 2024, visto que a Lei Complementar 041/2025 alterou o dispositivo previsto na Lei Municipal nº 184/2012 que dava direito a implantação da ajuda de custo por deslocamento, não existindo mais previsão legal para o benefício pleiteado pela autora na exordial. Vejamos. DA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO RETROATIVO: A necessidade de manifestação administrativa por parte do servidor para recebimento do benefício em discussão é necessária, isso porque o auxílio por deslocamento não é um direito automático, mas sim um direito que depende de expressa manifestação de interesse por parte do servidor – seja pela via administrativa ou pela via judicial. Entretanto não é possível o deferimento de pagamento retroativo do auxílio referente a período anterior ao requerimento administrativo. Dessa forma, verifica-se que o reconhecimento do direito à percepção de ajuda de custo por deslocamento tem efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo do benefício, porque sua concessão não é automática a todos os servidores. Neste sentido, a jurisprudência pátria. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. O reconhecimento do direito à percepção de auxílio-transporte tem efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo do benefício, porque sua concessão não é automática a todos os servidores. (TRF-4, Apelação/Reexame Necessário nº 5004903-93.2014.404.7003/PR, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, Julgamento em 07/04/2015)." DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO: O art. 37, § 1º, inc. IV e 2º, inc. IV da Lei Complementar Municipal nº 184/2012, menciona expressamente que será devido ajuda de custo pelo deslocamento para comunidades distantes da sede do município que tenha distâncias superiores a três quilômetros, durante o período letivo, que será de 1% do vencimento para cada quilômetro de deslocamento. Em 21 de Janeiro de 2025 então editada a Lei Complementar 041/2025 que revoga o auxílio de deslocamento previsto no art. 37, § 1º, inc. IV e 2º, inc. IV da Lei Complementar Municipal nº 184/2012. As Leis Complementares ora tratadas representam atos administrativos (normativos). A revogação é uma forma de retirada de um ato administrativo do ordenamento jurídico por meio da edição de outro ato administrativo. Vale conferir a explicação feita por Hely Lopes Meirelles para o efeito da revogação dos atos administrativos. Ele explica que, quanto à revogação, “consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato revogado até o momento da revogação” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed., Malheiros Editores, 2010, p. 205). Dessa forma, ante a revogação do art. 37, § 1º, inc. IV e 2º, inc. IV da Lei Complementar Municipal nº 184/2012 pela Lei Complementar 041/2025, publicada em 24 de Janeiro de 2025, conclui-se que a autora possui direito à ajuda de custo por deslocamento até a entrada em vigora da referida lei, qual seja, 24 de Janeiro de 2025, porém o benefício do mês de janeiro de 2025 não é devido, tendo em vista tratar-se de período de férias escolares, no qual não houve deslocamento. Importante ressaltar que a revogação acima descrita não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Explico.
No caso vertente, observa-se que a autora é professora da rede pública municipal e recebe seus vencimentos sob regime de hora-aula. Contudo, embora a Lei Complementar Municipal nº 041/2025 tenha revogado a ajuda por deslocamento, foi preservado o valor da hora-aula, de forma que restou preservado o salário base da autora. Ademais, vale lembrar que, tendo em vista que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, e que a Administração Pública pode, unilateralmente, promover a alteração da carga de trabalho e gratificações dos servidores, sem que, daí decorra direito amparável pelo poder Judiciário porque se trata de questão inerente ao seu próprio funcionamento, de modo que não há ilegalidade na modificação realizada pelo município promovido.
DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, em consequência, condenar o Município de Santa Inês/PB a pagar à parte autora o benefício de ajuda de custo por deslocamento, na razão de 48,4% sobre o vencimento base de seu cargo à época, do período compreendido entre 23/04/2024, data em que foi protocolado o pedido administrativo de implantação, até o mês de dezembro de 2024, levando-se em consideração a data do referido mês na qual se encerrou o período letivo. Sobre todos os itens acima indicados serão acrescidos correção monetária a partir da data de cada verba não paga e juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em que pese a presente sentença ser ilíquida, considerando o valor do pedido e os termos definidos acima é evidente não ser o caso de reexame necessário, pois a condenação imposta ao ente federado não produzirá valores superiores aos limites estabelecidos no art. 496, §3º, do CPC. Assim, interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazões, caso a parte contrária tenha integrado a lide, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJ/PB. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessa no cumprimento da sentença. Se decorrer o prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado sem a apresentação de requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte e observado o prazo prescricional. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito