Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801387-63.2025.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano morais e materiais proposta por FRANCISCO MANOEL ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 99472296 / ID 99473400). Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a partir da cobrança de tarifa bancária não contratada, em valores variados, sob a denominação “Encargos Limite de Cred”. Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação (ID 155860866 / ID 155860870), o promovido arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e conexão. Suscitou prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora, requerendo a total improcedência da inicial. Réplica apresentada no ID 157589076. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Procede-se ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, na medida em que a matéria discutida é unicamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção. PRELIMINAR(ES) Ausência de interesse de agir O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve prévio requerimento administrativo da parte autora. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. Embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral (ID 155860866 / ID 155860870), o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Portanto, rejeita-se a preliminar. Conexão A parte ré alegou preliminarmente a existência de conexão entre a presente ação e o(s) processo(s) de nº 0801385-93.2025.8.15.0061 e 0801388-48.2025.8.15.0061 (ID 119245761). Entretanto, consultando os processos referidos pelo banco réu, constata-se que os contratos lá combatidos são diversos do guerreado neste feito, inexistindo, portanto, conexão entre os feitos. PRESCRIÇÃO Argui a instituição financeira, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória, fundada no artigo 206, §3º, do Código Civil. Todavia, nas ações que tratam sobre prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 04/04/2024 (ID 99473401), razão pela qual, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, não há se falar em prescrição. MÉRITO Da aplicação do CDC Registre-se que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que a(s) tarifa(s) cobrada(s) e descontada(s) de sua conta bancária, denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, é(são) indevidas, por não terem sido contratada(s). Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o(s) desconto(s) é(são) devido(s) em virtude da utilização de seu limite pré-aprovado de crédito ao promovente, popularmente chamado de “cheque especial”. Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele prestado ou disponibilizado. No caso dos autos, verifica-se que a parte promovente faz constante utilização do limite de crédito a ela disponibilizado pelo banco réu (ID 99473401) e, por tal motivo, os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados na conta bancária do suplicante se mostram devidos. Registre-se que não houve impugnação da parte autora quanto ao efetivo uso do limite de crédito disponibilizado, o que corrobora a prova apresentada pela parte ré que justifica a cobrança da tarifa. Por consequência, resta demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não havendo que se falar em cessação da exação, dano material (restituição) ou dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Em havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito