Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS DINIZ DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I-RELATÓRIO MATHEUS DINIZ DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, a existência de abusividades nas cláusulas financeiras do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 103470818 — ID 109623901). O autor sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,31% ao mês e 47,84% ao ano) ultrapassa excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que seria de 25,98% ao ano para a aquisição de veículos (ID 109623899). Aduziu que tal discrepância caracteriza onerosidade excessiva e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Além da taxa de juros, o demandante impugnou a cobrança das seguintes tarifas e encargos: registro de contrato (R$ 94,70); seguro prestamista (R$ 713,00); tarifa de cadastro (R$ 850,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 450,00). Pleiteou, ao final, a revisão das cláusulas abusivas, o recálculo do saldo devedor e a repetição do indébito. Em decisão de ID 109637731, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial para regularização da qualificação do autor e ajuste do valor da causa. O autor apresentou emenda à inicial (ID 113805029), na qual atualizou seus dados cadastrais, desistiu momentaneamente do pedido de tutela de urgência e retificou o valor da causa para R$ 5.704,06, correspondente ao proveito econômico pretendido. A emenda foi recebida e a citação do réu determinada (ID 114661427). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 123350312), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais, sustentando que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano. Afirmou que as taxas praticadas são compatíveis com o risco da operação e a política de crédito da instituição. Quanto à capitalização de juros, defendeu sua legalidade em razão da previsão expressa na Cédula de Crédito Bancário e da legislação específica (Lei nº 10.931/04). Em relação às tarifas e ao seguro prestamista, alegou que houve livre contratação pelo consumidor, com informação clara e precisa, inexistindo venda casada ou abusividade. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 128574059). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 153056718), as partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II-PRELIMINARMENTE II.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2-DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, analiso a manutenção da gratuidade judiciária concedida ao autor por meio da decisão interlocutória de ID 109637731. Em sede de contestação (ID 123350312), o réu pugnou pela revogação do benefício, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência de prova da hipossuficiência, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo requerente (ID 109622444). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que restou demonstrado pelo autor por meio de extratos bancários e comprovantes de rendimentos que evidenciam sua atual condição financeira. Dessa forma, diante da ausência de provas em contrário por parte da instituição financeira, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. II.3-DA INÉPCIA DA INICIAL No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu, sob o fundamento de descumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do CPC, verifico que tal insurgência não merece prosperar. Com efeito, a norma processual exige que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de financiamento, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso. No caso em análise, o autor atendeu plenamente à determinação de emenda à inicial (ID 113805029), especificando que a controvérsia recai sobre a taxa de juros remuneratórios (pleiteando a redução de 47,84% a.a. para 25,98% a.a.), bem como sobre as tarifas de registro de contrato e o seguro prestamista. Além disso, o requerente quantificou o proveito econômico pretendido no montante de R$ 5.704,06, permitindo o amplo exercício da defesa pelo réu e a perfeita compreensão da lide por este juízo. Portanto, tendo o autor discriminado as obrigações controversas e quantificado os valores em debate, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. III-DO MÉRITO No caso em análise, é imperativo consignar a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente lide. A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços de natureza bancária e o autor como destinatário final do crédito obtido para a aquisição de veículo. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre instituições financeiras consumidores. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Súmula 382/STJ. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 4. Os juros moratórios, quando pactuados, ficam limitados à taxa de 1% ao mês. 5. É possível a compensação de honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência recíproca. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp n. 737.463/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.) Diante da evidente vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança de suas alegações quanto à complexidade dos cálculos e encargos bancários, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegurando-se o equilíbrio processual e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Ressalto, contudo, que tal inversão não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente realizado por meio da juntada do contrato e do demonstrativo de taxas do BACEN. III.1-JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE A controvérsia central reside na aferição da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 103470818 (ID 109623901), celebrada em 03/11/2023. O autor sustenta que os juros contratados em 3,31% ao mês (47,84% ao ano) excedem de forma desarrazoada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos no período correspondente. De início, é necessário assentar que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Tal entendimento encontra-se pacificado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: SUMULA: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contratual. No entanto, o próprio STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou a tese de que é possível a revisão judicial da taxa de juros quando demonstrada a sua cabal abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado aferida pelo BACEN. O parâmetro para a constatação da abusividade tem sido definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba como aquela taxa que ultrapassa uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada para a mesma espécie de contrato e período. Sobre tal critério objetivo, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804963-63.2022.8.15.2003 Origem: 2 ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Marinilda Honorato do Nascimento Advogado: João Felipe da Silva.
Apelado: B anco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto. Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Revisional de contrato. Improcedência do pedido. Pretensão de j uros remuneratórios em índice igual ao da média de mercado. Percentual contratado inferior a uma vez e meia da taxa média de mercado. Possibilidade. Abusividade não configurada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato bancário com pedido de redução dos juros remuneratórios aplicados. Sentença de improcedência, com manutenção dos juros contratados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva. III. Razões de decidir 3. A aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ, sendo necessário comprovar a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para que haja limitação. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, serão considerados abusivos os juros fixados em taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. 5. Não se verificando que a taxa de juros aplicada esteja acima de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo BACEN, não há abusividade a ser reconhecida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. __________ Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 382 do STJ; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 6º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10/03/2009; AgInt no AREsp nº 1.343.689/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019.
Apelante: José Helder Pereira Barbosa Advogado: Clovis Lins de Castro – OAB/PB 26.400
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Maria Socorro Araujo Santiago – OAB/PB 21082-A ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação cível - Ação de repetição de indébito - Sentença de improcedência - Irresignação - Ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato - Não comprovação da prestação do serviço correspondente - Recurso provido. CASO EM EXAME Apelação interposta por José Helder Pereira Barbosa contra sentença que julgou improcedente a ação de restituição de indébito, na qual pleiteava a devolução de valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato, cobradas pelo Banco Bradesco S.A. no âmbito dos contratos de financiamento questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; e (ii) apurar a abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato, e, em caso de reconhecimento de abusividade, se é devida a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa de avaliação do bem é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, requisito essencial para a validade da cobrança, conforme entendimento consolidado no Tema 958 do STJ. A tarifa de registro de contrato também se revela indevida, uma vez que a instituição financeira não apresentou prova da efetiva prestação do serviço de registro do contrato junto ao órgão competente, como exigido para legitimar a cobrança. O entendimento do STJ, no julgamento do Tema 958, exige a comprovação da efetiva prestação dos serviços para as tarifas serem consideradas válidas, sendo abusiva a cobrança de serviços não realizados. Diante da ausência de comprovação das prestações dos serviços, configura-se prática abusiva a exigência das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se configura engano justificável por parte do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer a ilegalidade das cobranças de tarifa de avaliação do bem e de tarifa de registro do contrato, com a condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de avaliação de bem e de tarifa de registro de contrato é ilegítima na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços para justificar a cobrança das tarifas. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 28/11/2018. TJ-SP, Apelação Cível: 10257859020238260405, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Julgamento: 19/09/2024 TJ-AM, AC: 07556674120208040001, Relator: Délcio Luís Santos, Julgamento: 02/06/2023.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB PB22165-A
APELADOS: EDMAR MARTINS DE PAIVA E NILSON SANTOS VIEIRA ADVOGADAS: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB SP340877-A E MARYKELLER DE MELLO - OAB SP336677-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA VINCULADA AO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL, RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. O RECURSO IMPUGNA A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA, SUSTENTANDO A REGULARIDADE CONTRATUAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NA ESCOLHA DA SEGURADORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA COM SEGURADORA VINCULADA AO BANCO, NO ÂMBITO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL REGIDO PELO SFH, CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA, EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL É OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 79 DA LEI Nº 11.977/09, DEVENDO ABRANGER, NO MÍNIMO, COBERTURA PARA MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO TEMA 972, E A SÚMULA Nº 473 DO MESMO TRIBUNAL, VEDAM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ASSEGURANDO AO MUTUÁRIO O DIREITO DE LIVRE ESCOLHA. EM CONTRATOS DE ADESÃO, COMO O DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, PRESUME-SE A AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. A SIMPLES PREVISÃO CONTRATUAL DE ESCOLHA, DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA DO EXERCÍCIO DESSA FACULDADE, NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. A INEXISTÊNCIA DE APÓLICE AUTÔNOMA OU DE CONTRATAÇÃO SEPARADA DO SEGURO, ALIADA À INSERÇÃO DE CLÁUSULAS NO CORPO DO CONTRATO PRINCIPAL, EVIDENCIA QUE AS CONDIÇÕES FORAM IMPOSTAS DE FORMA UNILATERAL, SEM ASSEGURAR AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE REAL DE OPTAR POR SEGURADORA DIVERSA. A PRÁTICA CONFIGURA VENDA CASADA, NOS TERMOS DO ART. 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO ABUSIVA E ENSEJANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES, NA AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR, TAMPOUCO A AUTONOMIA CONTRATUAL EFETIVA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A VINCULAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, SEM COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUANTO À SEGURADORA, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. EM CONTRATOS DE ADESÃO, PRESUME-SE A AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL, CABENDO AO FORNECEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTONOMIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS VINCULADOS. A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO SEPARADA E A PREVISÃO CONTRATUAL PADRONIZADA AFASTAM A ALEGAÇÃO DE LIVRE ESCOLHA E AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III E VIII, E 39, I; CC, ART. 406, §1º; LEI Nº 11.977/2009, ART. 79; CPC, ARTS. 85, §8º, E 98, §3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.639.259/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 08.02.2017 (TEMA 972); STJ, SÚMULA 473; TJSP, AC 1000116-11.2019.8.26.0523; TJPB, APCIV 0800603-17.2024.8.15.2003, REL. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. 09.03.2025. (0816141-78.2023.8.15.2001, REL. GABINETE 21 - DES. FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 11/06/2025). Portanto, constatada a prática de venda casada, declaro a nulidade da cobrança do seguro prestamista, impondo-se a restituição do valor de R$ 713,00, de forma a restabelecer o equilíbrio das prestações contratuais. Ressalte-se que a exclusão de tais encargos (avaliação e seguro) acarreta o necessário recálculo do Valor Total do Crédito e, por consequência, das prestações mensais, para que incidam apenas os encargos considerados legítimos. Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, impõe-se a análise da forma de restituição dos valores pagos em excesso pelo autor. No sistema de proteção ao consumidor, a cobrança indevida enseja o direito à repetição do indébito, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que a restituição ocorra de forma dobrada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba exige a demonstração inequívoca de má-fé por parte do fornecedor, o que não se presume pela mera existência de cláusulas contratuais posteriormente declaradas abusivas. No caso em apreço, as cobranças fundamentavam-se em instrumento contratual assinado pelas partes, o que afasta o intuito fraudulento e caracteriza, no máximo, uma divergência interpretativa sobre a legalidade dos encargos frente aos parâmetros de mercado. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento desta Corte: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846725-70.2019.8.15.2001 Relator:Des. José Ricardo Porto
Apelante: Carlos Alberto Gondim Cabral Advogado:Rodrigo Magno Nunes Moraes - OAB/PB 14.798-A Apelada:Banco GMAC S/A Advogado:Humberto Graziano Valverde - OAB/BA nº. 13.908-A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescreverem em 10 (dez) anos - REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Há interesse de agir quando a parte busca a restituição dos juros contratuais sobre as tarifas cobradas ilegalmente, item não discutido no processo que tramitou no juizado especial. PRELIMINAR. COISA JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. O entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir imediata. MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00617633420148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-04-2019) - No caso em apreço, não houve má-fé, visto que as partes acordaram livremente sobre o aludido contrato, objeto de superveniente postulação revisional no exercício do direito de questionar aquele, razão pela qual a restituição deve ser realizada de forma simplificada. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)
Processo n. 0801750-44.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Alienação Fiduciária] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0804963-63.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) No caso concreto, o documento de ID 109623899, bem como em pesquisa junto ao site do BACEN abaixo, resta demonstrado que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos (pessoa física) em novembro de 2023 era de 25,98% ao ano. Ao confrontarmos esse índice com a taxa efetivamente contratada pelo autor, qual seja, 47,84% ao ano, observa-se uma discrepância acentuada. Aplicando-se o parâmetro da Corte Paraibana, tem-se que o limite da abusividade (1,5x a taxa média) corresponderia a 38,97% ao ano (25,98% * 1,5). Como a taxa contratada de 47,84% ao ano supera significativamente esse teto, resta configurada a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, por impor ao consumidor encargo manifestamente superior à média praticada pelo mercado e sem justificativa plausível demonstrada pelo banco réu. Dessa forma, diante da onerosidade excessiva constatada, imperiosa é a intervenção judicial para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado vigente à época da contratação (25,98% ao ano), conforme orientação do STJ e do TJPB (ID 123350317). A manutenção do equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra práticas abusivas impõem a revisão do encargo, devendo o saldo devedor e as parcelas pagas serem recalculados sob o novo índice. Ressalte-se que a autonomia da vontade não é absoluta e deve ser exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não servindo de escudo para a imposição de encargos que destoem drasticamente da realidade econômica do mercado financeiro nacional. Portanto, no ponto, o pedido autoral merece integral acolhimento para reduzir os juros remuneratórios ao índice médio do BACEN para o período. III.2-TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA Avançando na análise dos encargos acessórios, a controvérsia recai sobre a legalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e do seguro prestamista, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e da prova documental produzida nos autos. No que tange à Tarifa de Registro de Contrato, fixada no montante de R$ 94,70, o entendimento consolidado no Tema 958 do STJ (REsp nº 1.578.553/SP) reconhece a validade do repasse de tal despesa ao consumidor, desde que haja a efetiva prestação do serviço e que o valor não seja manifestamente abusivo.
No caso vertente, verifico que a instituição financeira logrou comprovar o efetivo registro do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito competente, conforme demonstra o documento de ID 123350318 (Informações da Inclusão de Apontamento SNG). Considerando que o valor cobrado é módico e compatível com as taxas cartorárias/administrativas do Estado, mantenho a validade desta cobrança, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Diferente sorte assiste à Tarifa de Avaliação do Bem, estipulada em R$ 450,00. Segundo a tese firmada no mesmo Tema 958 do STJ, a validade de tal tarifa está condicionada à prova da efetiva prestação do serviço de avaliação individualizada do objeto da garantia. Compulsando os autos, observo que o banco réu não colacionou qualquer laudo de vistoria, fotos ou documento técnico que atestasse a realização de diligência específica para avaliar a motocicleta financiada (ID 109622448). A simples previsão contratual ou a existência de um "Termo de Avaliação" preenchido unilateralmente, sem a descrição detalhada do estado do bem ou assinatura de avaliador habilitado, é insuficiente para legitimar o encargo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0800271-73.2024.8.15.0411 Origem: Vara Única da Comarca de Alhandra Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0800271-73.2024.8.15.0411, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025) Assim, diante da ausência de prova da prestação do serviço, a cobrança revela-se abusiva por configurar enriquecimento sem causa da instituição financeira, devendo o valor de R$ 450,00 ser expurgado do contrato. Por fim, analiso a abusividade do Seguro Prestamista, cujo prêmio foi fixado em R$ 713,00. A validade de seguros vinculados a contratos bancários é regida pelo Tema 972 do STJ, o qual veda a imposição de seguradora vinculada ao banco (venda casada), assegurando ao consumidor a liberdade de escolha entre outras companhias do mercado. No caso sub judice, embora o réu sustente a facultatividade da adesão, observa-se que o seguro foi contratado simultaneamente ao financiamento e com seguradora integrante do mesmo grupo econômico ou parceira comercial exclusiva (Too Seguros S.A.), sem que fosse demonstrada a efetiva oferta de opções diversas ao autor ou a possibilidade de contratação autônoma. A vinculação compulsória ou a falta de informação clara sobre a liberdade de contratar com terceiros caracteriza a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer a nulidade em tais circunstâncias: Ementa: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 21 - DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0816141-78.2023.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0846725-70.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022) Dessa forma, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira na pactuação original, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, mediante o recálculo do saldo devedor e a devolução dos montantes pagos a maior pelo consumidor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do banco réu. Ressalte-se que a restituição deverá ser procedida de forma direta, não tendo sido autorizada a compensação automática com eventuais parcelas vincendas neste momento processual, a fim de garantir a liquidez imediata do crédito reconhecido em favor do autor. IV-DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS DINIZ DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 103470818 (ID 109623901) e, por conseguinte, DETERMINAR a sua redução para o patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (novembro de 2023), qual seja, 25,98% ao ano; b) DECLARAR a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 450,00) e do Seguro Prestamista (R$ 713,00), diante da ausência de comprovação da prestação do serviço e da configuração de venda casada, respectivamente, nos termos da fundamentação supra; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor em decorrência da revisão dos juros e do expurgo das cobranças anuladas nos itens "a" e "b", devendo o montante ser apurado, por mero cálculo aritmético; d) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor que, porventura, ainda seja devido pelo autor referente ao contrato objeto desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Especializadas. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito