Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801706-80.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por HEDDY LAMAR VENANCIA DA SILVA, em face de BANCO PANAMERICANO S.A, alegando, em síntese, que buscou a instituição ré para obter empréstimo consignado, porém vem sofrendo débitos mensais indevidos em razão de contrato de cartão de crédito consignado, com empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, sem a sua anuência. Requer, portanto, que seja declarada a inexistência do contrato, além de devolução dos valores debitados e indenização de danos morais decorrentes de tais fatos. Pugna ainda, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos, consoante petição inicial (Id 131581684). É o breve relato. Decido. Inicialmente, considerando declaração, documento e informações constantes nos autos, defiro ao promovente o benefício da gratuidade judiciária. Com relação ao pedido de tutela urgencial, preconiza que o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos. Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência. Ocorre que, tratando-se de cartão de crédito consignado, inexistindo evidências de liquidação de débitos referente a referida avença, não se tem preenchido o requisito da probabilidade de direito à resolução do contrato ou mesmo a suspensão dos descontos. Eventual vício de consentimento na adesão aos termos contratuais carece de devida comprovação a ocorrer em fase instrutória. Ademais, tais descontos ocorrem há mais de seis meses, só vindo a parte demandada a impugná-los neste momento. Tais circunstâncias afastam a alegação de urgência. Assim, se quanto ao direito material assiste razão ao promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá. Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida. Portanto, inexistindo evidências suficientes da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento. Tendo em vista a pouca probabilidade de realização de composição amigável no caso em litígio, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação prévia, o que normalmente seria feito por força do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual designação acaso verificada a probabilidade de acordo em momento posterior. Assim, dando seguimento ao feito, determino a serventia a adoção das seguintes providências: 1. Cite-se a parte promovida para, alternativamente, oferecerem proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R. 2. Apresentada proposta de acordo, contestação ou decorridos os prazos legais, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo ainda corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito