Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VIVALDO MIGUEL DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801950-23.2024.8.15.0601
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: VIVALDO MIGUEL DOS SANTOS Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
EMBARGADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801950-23.2024.8.15.0601. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 dias úteis, apresentar contrarrazões aos Aclaratórios de ID 38246939, na forma do art. 1.023, §º 2 do CPC. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: VIVALDO MIGUEL DOS SANTOS Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
EMBARGADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801950-23.2024.8.15.0601. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 dias úteis, apresentar contrarrazões aos Aclaratórios de ID 38246939, na forma do art. 1.023, §º 2 do CPC. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 10:05
Retificação de movimento
09/09/2025, 09:51
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 09:49
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:43
Publicação
06/08/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:55
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801950-23.2024.8.15.0601 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por VIVALDO MIGUEL DOS SANTOS em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A. Após ser prolatada sentença de procedência parcial, a parte promovida opôs embargos de declaração afirmando existir omissão. Apelação juntada pela parte promovente. Contrarrazões ao recurso de apelação juntado pela parte promovida. Contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração juntado pela parte promovente. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ::EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos para sanar a omissão. A omissão que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. A sentença atacada apreciou todas as questões levantadas pela parte autora, bem como a jurisprudência atual, sendo julgada parcialmente procedente tendo sido analisado o mérito da demanda segundo as provas constantes nos autos e o livre convencimento motivado do julgador. Portanto, não há de se falar em omissão. Assim, incabível a irresignação do promovido, ante a inexistência de omissão na sentença vergastada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Interposta apelação com a juntada de contrarrazões, remetam-se os autos à superior instância. Cumpra-se. Providências necessárias. Belém/PB, 02 de junho de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO