Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE VIEIRA VASCONCELOS SENTENÇA Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801779-71.2024.8.15.0761 [Despesas Condominiais]
Vistos. CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT, qualificado nos autos, ingressou com EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra PEDRO HENRIQUE VIEIRA VASCONCELOS, também qualificado. Conforme noticiado pelo exequente, o executado adimpliu a obrigação exequenda e consequentemente, requereu-se a extinção da execução. É o Relatório.Decido. Pelo que se observa nos autos, a parte executada já cumpriu a obrigação, de acordo com a CND de ID. 154974768. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...). Logo, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 52 da Lei n. 9.099/95, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito