Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0802101-28.2022.8.15.2001 Natureza: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Promovente: LYANNA ONIAS ALVES BANDEIRA Promovido: JOSIFLANCIO PINTO DA SILVA DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida pelos menores DAVI PINTO BANDEIRA, ARTUR PINTO BANDEIRA e ESTHER PINTO BANDEIRA, representados pela genitora LYANNA ONIAS ALVES BANDEIRA, em face de JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA, buscando a satisfação de débitos alimentares acumulados e fixados em acordo judicial homologado. Foi determinada a suspensão e restrição ao uso do passaporte, especificamente para fins de retenção do documento na entrada do país e proibição de saída do território nacional (ID Num. 93266468). Após a decretação e o cumprimento de prisão civil (ID Num. 64819548 e ID Num. 67557103) e a penhora de quinhão hereditário no rosto dos autos de inventário (ID 70597694), foi proferida decisão determinando a retificação da planilha de débitos (ID 157377554), bem como que o abatimento do valor levantado por alvará judicial (R$ 141.706,01) fosse realizado pelo valor bruto, sem o desconto dos honorários advocatícios contratuais, além da separação clara entre os ritos de expropriação e coerção pessoal. Em cumprimento, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo (ID Num. 157996305), discriminando os valores atualizados até o mês de abril de 2026. O saldo devedor remanescente para o rito da expropriação foi fixado em R$ 808.499,53 (oitocentos e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), enquanto o débito pelo rito coercitivo em R$ 49.007,36 (quarenta e nove mil, sete reais e trinta e seis centavos). Relatados, DECIDO: A análise da nova memória de cálculo apresentada pela exequente revela que as determinações judiciais foram integralmente atendidas. O abatimento da quantia levantada no inventário considerou o valor bruto do alvará, corrigido pelos mesmos índices do débito principal, garantindo a neutralidade financeira da amortização e evitando o enriquecimento sem causa. A separação dos ritos também foi efetuada corretamente, observando-se a Súmula n.º 309, do STJ, que autoriza o rito da prisão para as três prestações anteriores ao ajuizamento ou vencidas no curso do processo. Quanto ao pedido de utilização dos sistemas de busca de ativos e bens, verifico que a medida é necessária e urgente. O histórico processual demonstra a recalcitrância do executado, que se encontra em local incerto e, segundo informações da Polícia Federal (ID Num. 88301196), evadiu-se para o exterior. O princípio da efetividade da execução e o caráter essencial do crédito alimentar exigem a adoção de medidas patrimoniais urgentes. O inadimplemento prolongado compromete a subsistência dos menores, justificando a utilização ampla dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO a memória de cálculo de ID Num. 157996305, fixando o saldo devedor residual em R$ 808.499,53 (oitocentos e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) para o rito expropriatório, e em R$ 49.007,36 (quarenta e nove mil, sete reais e trinta e seis centavos) para o rito coercitivo; 2) MANTENHO A DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS, uma vez que a Polícia Federal confirmou a inserção da restrição no sistema STI-MAR com validade indeterminada, até que sobrevenha decisão judicial expressa em sentido contrário, conforme consta expressamente no ID Num. 93662564; 3) DETERMINO A RENOVAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO do executado JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, observando-se o saldo específico do rito coercitivo. Expeça-se o mandado de prisão, com prazo de validade legal e cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP); 4) Tendo como norte os princípios da celeridade processual, efetividade da justiça e primazia do direito do credor, REALIZEI, NESTA DATA, NOS TERMOS DO ART. 851, CAPUT E SEU § 7º, DO CPC, O PROTOCOLO, ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO SISBAJUD, de bloqueio de saldos em conta corrente e em conta investimento, e também em títulos de renda fixa e em ações, excluída da retenção a conta salário, junto às instituições financeiras que tenham relacionamento com a pessoa física do executado JOSIFLÂNCIO PINTO DA SILVA, no valor de R$ 808.499,53 (oitocentos e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), utilizando a ferramenta de repetição programada (teimosinha) até a data limite de 26/06/2026, conforme recibo de protocolamento em anexo. Aguarde-se, EM CARTÓRIO, a resposta pelo período da repetição programada. Com o resultado das diligências, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em seguida, SIGAM OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, me vindo, após, conclusos novamente. CUMPRIMENTO URGENTE. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito