Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO CASSIMIRO ALECRIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802132-83.2025.8.15.0371
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:51
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:03
Publicação
21/01/2026, 00:05
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 09:04
Mérito
17/12/2025, 15:38
Publicação
04/12/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:37
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:55
Para julgamento de mérito
01/12/2025, 19:24
Mero expediente
26/11/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/11/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:37
Publicação
24/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO CASSIMIRO ALECRIM Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0802132-83.2025.8.15.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 dias úteis, apresentar contrarrazões aos Aclaratórios de ID 38235334, na forma do art. 1.023, §º 2 do CPC. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:05
Determinação de Diligência
19/11/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:31
Publicação
23/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:28
Não-Provimento
21/10/2025, 12:00
Mérito
20/10/2025, 18:15
Publicação
06/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 20:02
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 19:56
Mero expediente
02/10/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/09/2025, 11:27
Documento (Certidão)
29/09/2025, 06:01
Recebimento
28/09/2025, 15:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/09/2025, 15:19
Distribuição (sorteio)
28/09/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CASSIMIRO ALECRIM Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
RÉU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumprindo determinação deste juízo, INTIMO a(s) parte(s) RECORRIDA para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação vinculado ao processo. Sousa (PB), 17 de setembro de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0802132-83.2025.8.15.0371
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802132-83.2025.8.15.0371.
AUTOR: FRANCISCO CASSIMIRO ALECRIM
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCO CASSIMIRO ALECRIM, devidamente qualificado e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, mediante a qual levanta, em suma, que o banco réu realiza cobranças ilegais de tarifa bancária denominada de “Cesta B.Expresso4”, e que estes descontos indevidos da conta bancária onde a parte autora recebe exclusivamente seu benefício previdenciário vem implicando em danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu a conversão da conta corrente existente em nome da parte autora em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes), bem como que seja ressarcida em dobro nos valores indevidamente descontados, além de indenizada a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finalizou com os pedidos de estilo. Com a inicial, juntou documentos (ID nº 109489878). Em decisão de ID nº 111672626, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora. Em sede de contestação, o banco réu afirmou que a parte autora contratou o pacote “CESTA B. EXPRESSO4”, o qual disponibiliza ao correntista diversos serviços e, inclusive, utilizou a conta de pessoa física de forma que ultrapassa o uso ordinário a que se destina, o que justifica a cobrança das taxas ora questionadas. Destacou que, após a contratação, não houve solicitação de cancelamento do pacote pela parte autora, tanto que o cliente não traz qualquer prova neste sentido aos autos, sendo inequívoco que a prova do contrário – demonstração de ausência de solicitação de cancelamento da cesta de serviços – não pode ser exigida ao banco réu, por se tratar de prova negativa. Diante destas circunstâncias, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, caso superadas, a total improcedência da demanda inicial. A autora impugnou a contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, estas requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relato. Passo à decisão. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e defesa social. Nesse sentido é o entendimento do STJ, em Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus probatório nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo probatório capaz de sustentar o que aduz. Pois bem. A controvérsia gira em torno dos descontos efetuados à renda do autor, e se estes se justificam, a considerar que o autor aduz que as tarifas bancárias referem-se a serviços prestados pelo banco, com os quais não consentira. De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. De início, já destaco que, à luz do extrato colacionado pela autora, não entendo haver demonstrada a existência de desconto sob a rubrica “Padronizado Prioritarios I", motivo pelo qual as questões relacionadas à referida tarifa não serão apreciadas por ausência de prova essencial. Outrossim, no caso dos autos, o banco demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006). Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários. Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados. Assim, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso do cartão de crédito e débito, conforme extratos de ID nº 111551601 - a exemplo da aplicação e resgate do serviço "Invest Fácil" - o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 4”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “Cesta B. Expresso 4”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. No que diz respeito à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação. Assim, como a conta bancária objeto da lide
trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar (TJMS. Apelação Cível n. XXXXX-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE. AC: XXXXX PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-77.2022.8.20.5122, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS). POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – XXXXX-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des. Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021). Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso 4”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa e a desnecessidade de se produzir provas em audiência (art. 85, § 2°, CPC), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802132-83.2025.8.15.0371.
AUTOR: FRANCISCO CASSIMIRO ALECRIM
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir dentro de 10 (dez) dias. Requerida a produção de prova, façam-me conclusos os autos para saneamento. Requerida a prolação da sentença, façam-me conclusos os autos para julgamento Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802132-83.2025.8.15.0371 DECISÃO
Vistos, etc. 1. À luz dos elementos sobre os rendimentos da parte autora, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo a emenda à inicial. Corrija-se o valor da causa nos registros do PJe, conforme valor indicado na petição retro. 3. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. 4. Tratando-se de relação de consumo e da alegação de fato negativo pela parte autora (ausência de contratação), inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC c/c art. 373, II e §1º do CPC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades da parte demandada comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. 5. Cite-se (preferencialmente de forma eletrônica) a parte ré para, no prazo de 15 dias, com observância do exposto acima: a) apresentar contestação; b) acostar o(s) instrumento do(s) contrato(s) questionado(s) na inicial; c) informar se deseja compor o objeto da lide em audiência. 6. Havendo apresentação de defesa contendo preliminares e/ou juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição