Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANNA MAMEDE DE SOUSA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802512-82.2024.8.15.0261 [Concessão] Vistos e etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por GIOVANNA MAMEDE DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento de salário-maternidade na condição de segurada especial. Alega, em síntese, que vive na zona rural e logo cedo começou a laborar na árdua tarefa da agricultura, exercendo seu mister sob o regime de economia familiar quando do nascimento de seu filho, Enzo Gabriel Mamede Soares, nascido em 21/12/2022. Assevera que, após o nascimento do seu filho, dirigiu-se à autarquia federal e requereu a concessão do benefício em 23/04/2023, quando foi surpreendida com o indeferimento administrativo do pleito, sob a alegação de não comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido, conforme Despacho Administrativo (ID 93961788). Juntou documentos. Regularmente citado, o INSS contestou (ID 101361857), pugnando pela improcedência. A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 109464543). Realizada audiência de instrução em 25/08/2025 (ID 121685092), tomou-se o depoimento pessoal da autora e inquiriu-se uma testemunha. As partes informaram que suas alegações eram remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido para a concessão de benefício de salário-maternidade em que a parte autora peticiona em razão do nascimento de seu filho Enzo Gabriel Mamede Soares, nascido em 21/12/2022, sob o argumento de que é segurada especial da previdência social, exercendo a atividade de agricultura. De acordo com o art. 71 da Lei nº. 8.213/91, o salário-maternidade é o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste. No caso das seguradas especiais, o benefício em epígrafe é devido no valor de um salário-mínimo. O período de carência para a concessão de salário-maternidade é o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 10 (dez) meses anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo (DER), quando requerido antes do parto, nos termos do art. 25, III da Lei nº. 8.213/91 e do art. 93, §2º do Decreto nº. 3.048/99. Entretanto, no julgamento da ADI 2110, o plenário do STF, por maioria de votos, considerou que a exigência de cumprimento da referida carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, viola o princípio da isonomia, declarando a inconstitucionalidade da norma que a exigia. Impende esclarecer que a referida decisão se estende aos fatos geradores anteriores, pois, a teoria da nulidade, no controle de constitucionalidade, declara nulos os atos normativos contrários à Constituição, sem efeitos jurídicos válidos desde sua origem. No controle concentrado (a exemplo das decisões proferidas em sede de ADI), a nulidade tem efeitos erga omnes e ex tunc, no difuso, os efeitos são inter partes e ex tunc. O STF pode modular os efeitos em situações excepcionais, atribuindo efeitos ex nunc para evitar insegurança jurídica. Contudo, no caso da ADI 2110, conforme o Parecer n.º 00358/2024/SGCT/AGU, não houve modulação e a declaração de inconstitucionalidade retroage à origem da norma, abrangendo fatos geradores futuros e anteriores. Portanto, para fazer jus ao benefício, mister se faz que a trabalhadora rural comprove: a) o efetivo labor agrícola na data do parto ou da DER, quando requerido antes do nascimento; b) o nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção de criança. Ademais, calha ressaltar que, para comprovar o exercício de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme se vislumbra da análise do art. 55, §3º da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “§3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A posição supra referida foi ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio da Súmula n. 149, cuja redação é a seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” Vale lembrar que a documentação apresentada deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme entendimento pacífico jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, ‘a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário’. Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que as declarações sindicais apresentadas pela ora agravante, além de se referirem ao seu cônjuge e não haverem sido homologadas pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, não são contemporâneas ao tempo de atividade reclamado. Foram expedidas em 1997, poucos meses antes do ajuizamento da ação originária, visando ao reconhecimento do labor rural no período de 11/7/1969 a 31/12/1991.4. Agravo regimental não provido.”(STJ; AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2324/SP; Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data de Julgamento24.06.2015; Data de Publicação: DJe 01.07.2015). (Grifos acrescidos). Na hipótese em julgamento, com relação à prova do nascimento da criança, não há o que se indagar, visto que a autora juntou aos autos cópia de certidão de nascimento do filho Enzo Gabriel Mamede Soares, nascido em 21 de dezembro de 2022 (ID 93961779). Desse modo, o cerne da questão é somente saber se a autora possuía a qualidade de segurada especial no momento do parto. A demandante colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos que servem como início de prova material: Autodeclaração de Segurado Especial (ID 93961781) indicando o exercício da atividade de produtor rural em regime de economia familiar no Sítio Carvaubinha, com período declarado de 02/01/2020 a 11/12/2022; Menção a Contrato de Parceria Agrícola, sobre a exploração do Sítio Carvaubinha (ID 93961786); Certidão de Casamento (ID 93961775), que a caracteriza como casada, corroborando a alegação de labor em família desde janeiro de 2022, junto ao cônjuge; Comprovantes de uso de horas de trator e outros documentos da propriedade (IDs 93961784 e 93961786). Os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados de forma isolada, servem perfeitamente como início razoável de prova material, apto a ser complementado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural da autora, de forma ininterrupta, ao menos, desde o ano de 2022, quando casou e passou a formar núcleo familiar com o marido, em pleno exercício da agricultura. Por outro lado, o promovido não cuidou de demonstrar que a promovente desempenhasse outros meios de trabalho ou que sua subsistência não adviesse primordialmente da agricultura, ônus este que lhe competia. De fato, a ausência de vínculos no CNIS (ID 93961789, p. 30) corrobora a alegação de dedicação exclusiva à atividade rural. Portanto, faz jus a autora ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade – início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação de nascimento do filho, art. 55, § 3º e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e no art. 39, parágrafo único, e art. 71 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para condenar o promovido a pagar o salário maternidade à GIOVANNA MAMEDE DE SOUSA, referente ao nascimento do seu filho Enzo Gabriel Mamede Soares em 21/12/2022, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional, durante 120 (cento e vinte) dias, contados de 28 (vinte e oito) dias antes do parto (art. 93, caput, Dec. Nº 3.048/99), ou seja, a partir de 24/11/2022. Condeno, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária. A condenação acima referida será acrescida de juros de mora, os quais correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos "índices de remuneração básica da caderneta de poupança" até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Isento de custas processuais (Art. 1º, § 1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5.672/92). Esta decisão, por se tratar de condenação em valor certo e não excedente a 1000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3°, I), não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito