Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATHAN FERNANDES DA SILVA SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO JONATHAN FERNANDES DA SILVA SOUZA ajuizou a presente ação de reparação por danos morais em face do ESTADO DA PARAÍBA, pretendendo a condenação do ente público ao pagamento de indenização pecuniária em razão de prisão indevida decorrente de erro administrativo na qualificação criminal. Narra o autor, em sua petição inicial de ID 59982860, que, no dia 09 de junho de 2022, por volta das 16:00 horas, foi surpreendido em sua residência na cidade de Juripiranga/PB por policiais civis que informaram a existência de um mandado de prisão preventiva em seu desfavor pela suposta prática do crime de roubo majorado. Relata que foi conduzido à delegacia algemado e na presença de familiares e vizinhos, o que lhe causou pânico e profundo constrangimento. Sustenta que o mandado de prisão de ID 59982875, expedido pela 1ª Vara Criminal de João Pessoa/PB, continha sua qualificação completa (nome, CPF, RG e filiação), mas que a pessoa efetivamente denunciada e investigada na ação penal correlata era JONATHAN FERNANDES DE SOUSA, indivíduo com dados qualificativos e filiação totalmente distintos. Diante disso, requereu a procedência do pedido para fixar indenização no valor de 30 salários mínimos. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação no ID 67220522 (documento anexo ID 67220523), arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação à lide do servidor público responsável pela qualificação, o Delegado de Polícia Civil GUSTAVO SANTOS CARLETTO, com o objetivo de assegurar eventual direito de regresso. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade estatal, argumentando que a administração agiu no exercício de um dever constitucional e que não houve demonstração de dolo ou fraude por parte do agente policial. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero dissabor cotidiano, e pugnou, subsidiariamente, pela fixação do montante indenizatório com base na razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. A decisão de ID 104853999 deferiu a denunciação à lide requerida pelo Estado, determinando a inclusão do Delegado GUSTAVO SANTOS CARLETTO no polo passivo da demanda. Citado, o denunciado apresentou contestação no ID 107913475, arguindo sua ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, alegando que o agente público não pode ser demandado diretamente por atos praticados no exercício da função. No mérito da lide secundária, argumentou que o equívoco na qualificação foi fruto de uma falha sistêmica nos bancos de dados de investigação e que a semelhança nominal induziu a autoridade policial a erro inescusável, inexistindo conduta individual culposa que justificasse o regresso. A fase de instrução foi instruída com documentos essenciais extraídos dos autos do processo criminal nº 0804446-61.2022.8.15.2002. Entre as provas produzidas, destaca-se a decisão judicial de relaxamento de prisão de ID 59609258 (também em ID 105202966, p. 89), na qual o juízo criminal reconheceu que a pessoa constante do decreto prisional era diversa daquela qualificada na ação penal, apontando a ocorrência de "lamentáveis equívocos" que induziram o Poder Judiciário a erro. Ademais, colacionou-se a manifestação da autoridade policial no ID 60469293, em que o Delegado denunciado expressamente lamenta o ocorrido e admite que a falha se deu durante a consulta ao sistema de investigação e coleta de dados, culminando na transferência de informações errôneas para a representação pela prisão preventiva. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01 de abril de 2026, conforme termo de ID 156876436, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de GUSTAVO SANTOS CARLETTO, determinando sua exclusão da lide e a extinção da denunciação por afronta direta à tese vinculante do Tema 940 do STF. Na mesma oportunidade, as partes remanescentes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já existente nos autos. A instrução foi encerrada, e o Ministério Público, em parecer de ID 112531863, declinou de intervir no feito por entender tratar-se de direito individual disponível sem a presença de interesse público primário. Os autos vieram-me conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E TEMA 940 DO STF Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, cumpre consolidar a situação processual referente à lide secundária instaurada. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Paraíba, em sua peça defensiva de ID 67220523, requereu a denunciação à lide do Delegado de Polícia Civil Gustavo Santos Carletto, sob o argumento de que a administração pública possuiria direito de regresso contra o servidor por suposto dolo ou culpa na qualificação errônea do mandado de prisão. Referido pleito foi inicialmente deferido pela decisão interlocutória de ID 104853999, o que culminou na citação e integração do agente público ao polo passivo da demanda. Entretanto, tal manutenção revela-se processualmente inadequada e juridicamente insustentável diante do ordenamento constitucional vigente e da jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a controvérsia sobre a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, fixou tese jurídica sob o rito da Repercussão Geral, consubstanciada no Tema 940. A Suprema Corte estabeleceu que a ação de reparação de danos causados por agente estatal, no exercício de suas funções, deve ser dirigida exclusivamente em face do Estado ou da pessoa jurídica prestadora de serviço público. Nesse contexto, o agente causador do dano é considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, restando ao ente público apenas o direito de regresso, a ser exercido em momento oportuno e pelas vias adequadas, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento vinculante do STF: TEMA RG 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A orientação acima descrita fundamenta-se na denominada Teoria da Dupla Garantia. Tal construção doutrinária e jurisprudencial visa, de um lado, oferecer ao cidadão lesado a garantia de demandar diretamente o ente estatal — cuja solvabilidade e responsabilidade objetiva facilitam a reparação do prejuízo — e, de outro, proteger o servidor público, assegurando-lhe que não será acionado diretamente por terceiros em razão de atos praticados no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício de suas atribuições institucionais. A exclusão do agente público da lide principal preserva a sua independência funcional e evita que o processo de reparação se converta em um palco de perquirição subjetiva de culpa antes mesmo de consolidada a responsabilidade do Estado. No caso em análise, é incontroverso que o Delegado Gustavo Santos Carletto atuou na qualidade de agente público ao representar pela prisão preventiva de ID 58151253 e ao proceder à qualificação do investigado. Portanto, eventual falha cometida no exercício desse múnus atrai a responsabilidade direta e objetiva do Estado da Paraíba, sendo vedada a inclusão do servidor no polo passivo, ainda que sob o manto da denunciação à lide. A introdução de uma lide secundária para discutir a culpa ou o dolo do agente em um processo que deveria tramitar sob o rito da responsabilidade objetiva subverte a celeridade processual e viola a imunidade conferida pela Constituição ao servidor perante o particular. Nesse sentido, a decisão interlocutória proferida em audiência de ID 156876436, que revogou a admissão da denunciação à lide e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do servidor, deve ser integralmente ratificada por esta sentença. A manutenção do agente público no feito contraria o disposto no Tema 940 do STF e compromete a regularidade processual, uma vez que o direito de regresso do Estado não é condicionado à intervenção do servidor na fase de conhecimento da ação principal.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802388-98.2022.8.15.0381 [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, em consonância com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e considerando a ausência de legitimidade do agente para responder pessoalmente pelos danos discutidos nestes autos, ratifico a exclusão de Gustavo Santos Carletto do polo passivo da demanda. Por conseguinte, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a lide secundária (denunciação à lide), sem resolução de mérito, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do Estado da Paraíba. II.2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO A controvérsia posta em julgamento deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do Estado, instituto consagrado no ordenamento jurídico brasileiro pela Teoria do Risco Administrativo. Referido regramento encontra-se esculpido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse modelo de responsabilidade, a obrigação de indenizar prescinde da demonstração de culpa ou dolo do agente estatal ou de falha subjetiva da administração. Para que surja o dever de reparar o dano, é suficiente que a parte lesada comprove a existência de três requisitos fundamentais: (i) a conduta administrativa (comissiva ou omissiva); (ii) o dano efetivo ao patrimônio moral ou material; e (iii) o nexo de causalidade direta entre o ato do Estado e o prejuízo suportado. A administração pública somente se desonera dessa obrigação se demonstrar a ocorrência de causas excludentes do nexo causal, quais sejam: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, hipóteses que sequer foram aventadas de forma plausível no caso concreto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva em casos de erro administrativo que culmine em prisão indevida: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. (RE 603626 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais. Necessidade de reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 599501 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013) No caso sob exame, a conduta administrativa restou plenamente configurada e é, inclusive, fato incontroverso. Restou demonstrado que a autoridade policial, ao formular a representação pela prisão preventiva nos autos do processo nº 0804446-61.2022.8.15.2002, incorreu em erro inescusável na identificação criminal. Conforme se extrai da decisão de relaxamento de prisão de ID 59609258, o mandado de prisão foi expedido com a qualificação integral do autor, JONATHAN FERNANDES DA SILVA SOUZA (CPF 104.016.394-79), enquanto o verdadeiro investigado e denunciado na ação penal de origem era JONATHAN FERNANDES DE SOUSA (CPF 114.208.114-10). A própria autoridade policial, em manifestação de ID 60469293, admitiu expressamente o equívoco, justificando que a falha ocorreu pela semelhança nominal durante a consulta aos sistemas de investigação e a posterior "colagem de dados" errôneos na representação judicial. O dano suportado pelo autor é evidente e atinge o núcleo mais sensível dos direitos da personalidade: a liberdade de locomoção e a honra. O cerceamento ilegal da liberdade, ainda que por curto período, constitui agressão severa à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o abalo foi agravado pelas circunstâncias da prisão, ocorrida no interior da residência do autor, na presença de seus genitores idosos e diante de toda a vizinhança, tendo o requerente sido conduzido algemado em viatura policial caracterizada. Tal cenário ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, configurando exposição pública vexatória e humilhante que macula a imagem do cidadão perante sua comunidade social e familiar. O nexo de causalidade entre a falha estatal e o prejuízo é direto e imediato. O autor apenas foi privado de sua liberdade e submetido ao constrangimento da custódia indevida porque o Estado, por meio de seus agentes de segurança, falhou no dever básico de conferência de dados qualificativos antes de submeter um cidadão ao cárcere. A expedição do mandado com o CPF, RG e filiação do requerente foi a causa determinante para o cumprimento da ordem contra pessoa estranha à lide criminal. Não houve qualquer conduta do autor que pudesse ter contribuído para o evento, tratando-se de um erro exclusivo da máquina administrativa estatal que induziu, inclusive, o Poder Judiciário a decretar uma prisão fundamentada em premissa fática falsa. Assim, verificada a presença do trinômio conduta-dano-nexo causal, sem que o Estado da Paraíba tenha logrado êxito em comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, em estrita observância ao mandamento constitucional da responsabilidade objetiva e ao princípio da dignidade da pessoa humana. II.3. DANO MORAL E ARBITRAMENTO A configuração do dano moral no caso de prisão indevida opera-se na modalidade in re ipsa, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial é presumido e decorre do próprio fato da privação injusta da liberdade de locomoção. O sofrimento, a angústia e a humilhação de ser tratado como criminoso perante a sociedade e a família são consequências intrínsecas ao ato ilícito estatal, prescindindo de prova concreta do abalo psíquico, uma vez que a dignidade da pessoa humana e a liberdade são bens jurídicos de valor inestimável protegidos pela Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Danos morais – Prisão ilegal decorrente de erro do Poder Judiciário – Mandado de prisão erroneamente expedido em nome do apelante que, em cumprimento de pena no regime aberto, foi preso e mantido encarcerado por 3 dias – Indenização por danos morais fixada pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 – Pedido de majoração do valor indenizatório – Descabimento – Valor que se mostra adequado e suficiente às circunstâncias específicas do caso concreto – Sentença mantida – Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10003396720228260196 SP 1000339-67.2022.8.26.0196, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 06/12/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022) No caso concreto, a gravidade do fato é acentuada pelas circunstâncias em que se deu a restrição da liberdade. Conforme narrado na petição inicial de ID 59982860 e corroborado pelos documentos de relaxamento de prisão, o autor foi abordado em sua residência, na cidade de Juripiranga/PB, na presença de seus genitores idosos e diante de toda a vizinhança. Mais gravoso ainda foi o fato de o requerente ter sido conduzido algemado em viatura policial caracterizada, sem que houvesse qualquer registro de resistência ou risco de fuga que justificasse tal medida, em clara afronta à Súmula Vincultante nº 11 do STF. A exposição pública do autor como se fosse o autor de um roubo majorado provocou mácula profunda em sua honra objetiva e subjetiva, desestabilizando sua paz de espírito e sua imagem social. Para o arbitramento do quantum indenizatório, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla função da responsabilidade civil: a satisfativa, que visa compensar a vítima pela dor sofrida, e a pedagógico-punitiva, destinada a desestimular a reiteração de condutas negligentes pela administração pública. O valor não deve ser tão elevado que configure enriquecimento ilícito, nem tão ínfimo que se torne inexpressivo diante da capacidade econômica do ofensor e da extensão do dano. Sobre os parâmetros de fixação, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL. HOMÔNIMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, SEM MULTA. SÚMULA Nº 284/STF. ERRO JUDICIÁRIO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 2. "A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de perquirir eventual existência de erro judiciário a justificar a indenização por danos morais, demanda reexame das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ." (REsp nº 1.169.029/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 15/3/2011). 3. Encontrando-se o valor dos danos morais adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como no presente caso, é inadmissível a sua alteração, na via do recurso especial, por exigir, necessariamente, o reexame do conjunto fáctico-probatório dos autos, medida inexequível nesta instância especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.040/PE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 25/4/2011.) Considerando que o autor permaneceu custodiado indevidamente em razão de erro crasso de qualificação criminal, a intensidade do sofrimento causado pela prisão em ambiente domiciliar perante terceiros, e o potencial econômico do Estado da Paraíba, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tal montante revela-se condizente com a realidade do caso, atendendo ao caráter reparatório e servindo de advertência ao ente público para que aprimore seus sistemas de identificação criminal, evitando que outros cidadãos de bem sofram o mesmo constrangimento indevido. O valor ora arbitrado guarda consonância com precedentes desta Corte em casos de erro administrativo de média gravidade e curto período de detenção. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JONATHAN FERNANDES DA SILVA SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em consequência, CONDENO o ente promovido ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, em virtude da prisão indevida e do erro inescusável na qualificação criminal do autor. Sobre o montante da condenação, deverão incidir os seguintes encargos legais, em observância às teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ: a) a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, incidindo a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) os juros de mora serão aplicados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), contando-se a partir do evento danoso, ou seja, da data da prisão indevida (09/06/2022), em estrita observância à Súmula nº 54 do STJ. Considerando a extinção da lide secundária em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Delegado de Polícia Civil Gustavo Santos Carletto, ratifico a decisão proferida em audiência de ID 156876436, extinguindo a denunciação sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Diante da sucumbência integral do réu principal e em atenção à Súmula nº 326 do STJ, condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, o ente público goza de isenção legal, restando-lhe, contudo, o dever de reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora, caso tenham sido recolhidas, o que não se verifica nos autos em razão do deferimento da justiça gratuita ao requerente no ID 60787502. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 496, inciso I, do CPC, salvo se o valor total da condenação, após a devida liquidação, não ultrapassar o teto previsto no § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito