CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA
OAB/PB 14431·CPF·Representa: Autor
TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS
OAB/PB 25342·CPF·Representa: Autor
LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA
OAB/PB 23554·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA
OAB/PB 14431·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - não tendo sido exitosa a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:06
Mero expediente
12/02/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 07:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:13
Publicação
27/01/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:06
Mero expediente
12/02/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 07:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:13
Publicação
27/01/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 10:03
Mero expediente
05/12/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:56
Publicação
17/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 09:26
Mero expediente
12/11/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 11:00
Evolução da Classe Processual
12/11/2025, 10:59
Recebimento
12/11/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:16
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:54
Publicação
18/06/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802454-93.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte promovida/recorrida para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias. 2.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:05
Mero expediente
16/06/2025, 10:38
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:55
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:55
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:09
Publicação
29/04/2025, 00:55
Publicação
29/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO SEVERINO DE ANDRADE
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802454-93.2024.8.15.0321 [Pagamento Indevido] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRO SEVERINO DE ANDRADE em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, também, qualificado. Narra o autor em sua causa de pedir: “O requerente é beneficiário do INSS - Nº DO BENEFÍCIO: 120.689.594-0, recebendo PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, no valor mensal de um salário mínimo, conforme comprova extrato de pagamento anexo. Ocorre que o requerente começou a perceber que o dinheiro que recebe mensalmente do INSS havia sofrido uma redução. Com ajuda de familiares, consultou o MEU INSS, com o extrato em mãos, o Requerente, surpreso, tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento de sua pensão, intitulado como “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”. O mesmo constatou que havia sido realizado A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 12/2022 A ADESÃO JUNTO A CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, EM ESPECIAL, COM DESCONTOS PECUNIÁRIOS MENSAIS, com valor inicial de R$ 36,36, sendo atualizado anualmente, conforme demonstra tabela de descontos abaixo, TOTALIZANDO R$ 848,28 EM DESCONTOS. TODAVIA, RESSALTA-SE QUE NUNCA FOI SOLICITADO ADESÃO A NENHUMA, EM ESPECIAL, COM REALIZAÇÃO DE DESCONTOS (CONTRIBUIÇÕES) PECUNIÁRIOS MENSAIS. Destarte, a parte autora foi lesada, pois pagou por uma adesão que não solicitou. As parcelas são indevidas, o autor sofreu danos de natureza patrimonial e também moral, eis que sacrificou ainda mais o seu limitado orçamento familiar para efetuar os malsinados pagamentos. - AINDA QUE REALIZADO O CANCELAMENTO, O AUTOR NÃO FOI REEMBOLSADO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. Desta forma, não restou outra saída ao requerente senão buscar a Justiça para recompor os seus Direitos.” Em razão desses fatos requer a condenação da parte promovida a: a)cancelar o contrato e débito; b)restituir em dobro os valores descontados; c)pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. CITADO, o promovido apresentou contestação no prazo legal alegando: a) requereu a concessão da gratuidade judiciária; b)preliminar de carência de ação em razão da autora não ter acionado a demandada administrativamente. No mérito afirmou que não houve falha na prestação do serviço bancário, eis que a autora realizou a contratação e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado impugnação à contestação. Instruído o feito com farta prova documental, não houve requerimento de outras provas pelas partes, vindo-me os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PROMOVIDA A demandada é uma associação sem fins lucrativos e pede a concessão da gratuidade judiciária. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, como é o caso da promovida, orienta a Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça que a concessão da gratuidade da justiça será deferida quando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, por hipossuficiência financeira. Veja-se: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não socorre a pessoa jurídica, exclusão imposta pela literalidade do art. 99, §3º, do CPC. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA 481 DO STJ. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.242034-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 25/05/2022) Assim, não demonstrados pela parte demandada os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, seu indeferimento é de rigor, devendo a decisão recorrida ser mantida nesse ponto. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade. Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca de averbação de contrato e descontos em seu benefício previdenciário e em favor do demandado. Segundo a parte autora a averbação e os descontos são irregulares e indevidos posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou a averbação do contrato e nem os descontos em seu benefício previdenciário. Inicialmente destaco que a averbação e descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora são incontroversos pois admitido pelo promovido em sua contestação e, está provado por documentos. Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha autorizado a averbação e descontos em seu benefício previdenciário, bem como, acerca de existência de vínculo contratual válido de serviços oferecidos pelo demandado, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos. Nesse contexto, tenho por não provado a validade do negócio jurídico questionado pela parte autora. Assim, afiguram-se ilegais a averbação e descontos realizados no benefício previdenciário da parte autor, posto que não provado a contratação questionada e, nem decorrente de serviço legalmente usufruído pela promovente. Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento da averbação e do contrato, bem como, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, a simples averbação e descontos indevidos no benefício previdenciário desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além da averbação e descontos realizados em seu benefício previdenciário outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Sequer a autora fez reclamação administrativa. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, o simples desconto reputado indevido, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO NO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) E, ainda, recente julgado do TJPB, em situação semelhante ao caso destes autos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTO EM CONTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor cobrado sem base contratual, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, sendo dispensável a prova da má-fé, pois a quantia indevida foi descontada após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos. A data do único desconto (08/07/2021), em face do momento da propositura da ação (26/04/2023), aliado ao diminuto valor do prejuízo experimentado (R$ 195,56), revela uma conformação tácita do autor, ora segundo apelante, para com tal cobrança, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. (TJPB, APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800497-91.2023.8.15.0321, RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 DE MAIO À 13 DE MAIO DE 2024) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência mínima da parte promovida deve a parte autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS - COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À INICIAL - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - POSSE DE MÁ-FÉ - ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL - BENFEITORIAS ÚTEIS - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - A teor do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." - Há má-fé do promissário do comprador constituído em mora, que permanece descumprindo a obrigação de efetuar o pagamento nos moldes pactuados no instrumento contratual e edifica benfeitorias no imóvel. - Em virtude da sucumbência mínima, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, bem como dos honorários advocatícios fixados na origem.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0702.13.056354-8/001, Relator Desembargador HABIB FELIPPE JABOUR, julgado no dia 02.05.2023, publicado no dia 03.05.2023) DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitados o pedido de justiça gratuita e a preliminar ambos requeridos na contestação no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da autora – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observado que pretenso pedido de restituição de valores realizados antes de 04.11.2019, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO SEVERINO DE ANDRADE
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802454-93.2024.8.15.0321 [Pagamento Indevido] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRO SEVERINO DE ANDRADE em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, também, qualificado. Narra o autor em sua causa de pedir: “O requerente é beneficiário do INSS - Nº DO BENEFÍCIO: 120.689.594-0, recebendo PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, no valor mensal de um salário mínimo, conforme comprova extrato de pagamento anexo. Ocorre que o requerente começou a perceber que o dinheiro que recebe mensalmente do INSS havia sofrido uma redução. Com ajuda de familiares, consultou o MEU INSS, com o extrato em mãos, o Requerente, surpreso, tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento de sua pensão, intitulado como “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”. O mesmo constatou que havia sido realizado A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 12/2022 A ADESÃO JUNTO A CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, EM ESPECIAL, COM DESCONTOS PECUNIÁRIOS MENSAIS, com valor inicial de R$ 36,36, sendo atualizado anualmente, conforme demonstra tabela de descontos abaixo, TOTALIZANDO R$ 848,28 EM DESCONTOS. TODAVIA, RESSALTA-SE QUE NUNCA FOI SOLICITADO ADESÃO A NENHUMA, EM ESPECIAL, COM REALIZAÇÃO DE DESCONTOS (CONTRIBUIÇÕES) PECUNIÁRIOS MENSAIS. Destarte, a parte autora foi lesada, pois pagou por uma adesão que não solicitou. As parcelas são indevidas, o autor sofreu danos de natureza patrimonial e também moral, eis que sacrificou ainda mais o seu limitado orçamento familiar para efetuar os malsinados pagamentos. - AINDA QUE REALIZADO O CANCELAMENTO, O AUTOR NÃO FOI REEMBOLSADO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. Desta forma, não restou outra saída ao requerente senão buscar a Justiça para recompor os seus Direitos.” Em razão desses fatos requer a condenação da parte promovida a: a)cancelar o contrato e débito; b)restituir em dobro os valores descontados; c)pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. CITADO, o promovido apresentou contestação no prazo legal alegando: a) requereu a concessão da gratuidade judiciária; b)preliminar de carência de ação em razão da autora não ter acionado a demandada administrativamente. No mérito afirmou que não houve falha na prestação do serviço bancário, eis que a autora realizou a contratação e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado impugnação à contestação. Instruído o feito com farta prova documental, não houve requerimento de outras provas pelas partes, vindo-me os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PROMOVIDA A demandada é uma associação sem fins lucrativos e pede a concessão da gratuidade judiciária. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, como é o caso da promovida, orienta a Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça que a concessão da gratuidade da justiça será deferida quando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, por hipossuficiência financeira. Veja-se: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não socorre a pessoa jurídica, exclusão imposta pela literalidade do art. 99, §3º, do CPC. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA 481 DO STJ. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.242034-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 25/05/2022) Assim, não demonstrados pela parte demandada os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, seu indeferimento é de rigor, devendo a decisão recorrida ser mantida nesse ponto. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade. Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito. A prova documental é suficiente para o julgamento da ação. A parte autora insurge-se acerca de averbação de contrato e descontos em seu benefício previdenciário e em favor do demandado. Segundo a parte autora a averbação e os descontos são irregulares e indevidos posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou a averbação do contrato e nem os descontos em seu benefício previdenciário. Inicialmente destaco que a averbação e descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora são incontroversos pois admitido pelo promovido em sua contestação e, está provado por documentos. Nenhuma prova há nos autos que demonstre que a parte autora tenha autorizado a averbação e descontos em seu benefício previdenciário, bem como, acerca de existência de vínculo contratual válido de serviços oferecidos pelo demandado, encargo probatório que cabia à instituição ré e que não veio aos autos. Nesse contexto, tenho por não provado a validade do negócio jurídico questionado pela parte autora. Assim, afiguram-se ilegais a averbação e descontos realizados no benefício previdenciário da parte autor, posto que não provado a contratação questionada e, nem decorrente de serviço legalmente usufruído pela promovente. Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento da averbação e do contrato, bem como, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, a simples averbação e descontos indevidos no benefício previdenciário desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além da averbação e descontos realizados em seu benefício previdenciário outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Sequer a autora fez reclamação administrativa. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, o simples desconto reputado indevido, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. Falha na prestação do serviço. Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida. Responsabilidade civil objetiva. Pactuação não demonstrada. Ilícito contratual. Restituição dos valores descontados. Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida. Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90. A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos. Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos. Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor. Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO NO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) E, ainda, recente julgado do TJPB, em situação semelhante ao caso destes autos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTO EM CONTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor cobrado sem base contratual, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, sendo dispensável a prova da má-fé, pois a quantia indevida foi descontada após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos. A data do único desconto (08/07/2021), em face do momento da propositura da ação (26/04/2023), aliado ao diminuto valor do prejuízo experimentado (R$ 195,56), revela uma conformação tácita do autor, ora segundo apelante, para com tal cobrança, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. (TJPB, APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800497-91.2023.8.15.0321, RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 DE MAIO À 13 DE MAIO DE 2024) Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência mínima da parte promovida deve a parte autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS - COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À INICIAL - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - POSSE DE MÁ-FÉ - ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL - BENFEITORIAS ÚTEIS - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - A teor do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." - Há má-fé do promissário do comprador constituído em mora, que permanece descumprindo a obrigação de efetuar o pagamento nos moldes pactuados no instrumento contratual e edifica benfeitorias no imóvel. - Em virtude da sucumbência mínima, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, bem como dos honorários advocatícios fixados na origem.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0702.13.056354-8/001, Relator Desembargador HABIB FELIPPE JABOUR, julgado no dia 02.05.2023, publicado no dia 03.05.2023) DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitados o pedido de justiça gratuita e a preliminar ambos requeridos na contestação no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da autora – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observado que pretenso pedido de restituição de valores realizados antes de 04.11.2019, estão fulminados pela prescrição quinquenal. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:18
Procedência em Parte
16/04/2025, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 06:41
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:41
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802454-93.2024.8.15.0321.
AUTOR: PEDRO SEVERINO DE ANDRADE Polo Passivo:
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431 Advogado do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 TEOR DO ATO: 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802454-93.2024.8.15.0321.
AUTOR: PEDRO SEVERINO DE ANDRADE Polo Passivo:
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
AUTOR: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431 Advogado do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 TEOR DO ATO: 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 10:30
Mero expediente
06/03/2025, 07:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.