Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Severina Francisca da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação que buscava a declaração de nulidade de cobranças bancárias sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de contrato que autorizasse a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição ao manter a validade das cobranças bancárias, mesmo diante da alegação de ausência de contrato formal que autorizasse a utilização de limite de crédito e a incidência dos respectivos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrenta de forma clara a controvérsia ao reconhecer que os extratos bancários revelam movimentações típicas de conta-corrente, incluindo utilização recorrente de limite de crédito, lançamentos de IOF, encargos de limite e transferências, circunstâncias incompatíveis com a natureza de conta-salário. 5. A cobrança denominada “Encargos Limite de Cred” decorre de juros incidentes sobre a utilização de cheque especial, não se confundindo com tarifa de manutenção de conta, o que evidencia o exercício regular de direito pela instituição financeira. 6. A utilização reiterada do limite de crédito ao longo de período prolongado constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a existência de relação contratual válida e a anuência da correntista à utilização do serviço, ainda que ausente instrumento contratual escrito. 7. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrada a irregularidade das cobranças diante das provas constantes nos autos. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, circunstâncias não verificadas quando os extratos demonstram a utilização efetiva do crédito disponibilizado. 9. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria foi analisada de forma suficiente na fundamentação, sendo possível o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. 10. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 178, 179 e 373; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III e IV, e 52; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803682-37.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, pub. 23.04.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0803440-20.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severina Francisca da Silva em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de cobranças sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 40295843). A embargante sustenta (Id 40599338) a existência de omissão e contradição na decisão monocrática, alegando que esta não teria enfrentado adequadamente a questão central da demanda: a ausência de contrato que autorizasse as cobranças realizadas pelo banco. Argumenta que a decisão fundamentou-se exclusivamente em extratos bancários, sem exigir do banco a apresentação de contrato válido, violando o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. Aponta ainda omissão quanto aos arts. 39, III e IV, 52 do CDC, e 421 e 422 do CC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões (Id 40696313), refuta a alegação de vícios na decisão, sustentando que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e buscam indevidamente rediscutir questões já decididas, para o que não se presta o recurso declaratório. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, estes devem ser rejeitados. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A omissão, em uma primeira análise, corresponde à ausência de manifestação, no acórdão embargado, acerca de determinado ponto que, em tese, deveria ter sido expressamente abordado, por se tratar de questão de extrema relevância para o deslinde da causa. De igual modo, a contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão, cabendo ao embargante demonstrá-la de forma clara e precisa. As obscuridades, por sua vez, referem-se a trechos da decisão embargada, cuja redação não apresenta clareza gramatical ou lógica suficiente, dificultando a adequada compreensão do comando expresso no acórdão e, consequentemente, prejudicando sua correta interpretação e aplicação. Já o erro material que pode ser sanado por meio dos embargos de declaração é aquele erro evidente, objetivo e perceptível, geralmente de natureza tipográfica, aritmética ou de redação, que não depende de interpretação jurídica para ser reconhecido. Ele não altera o conteúdo decisório da sentença ou acórdão, mas pode gerar confusão ou prejudicar a clareza do que foi decidido. Analisando detidamente a decisão embargada, constata-se que inexistem os vícios alegados pela embargante. A decisão monocrática enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da lide: a natureza da conta bancária mantida pela autora e a legitimidade das cobranças realizadas sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". Ao contrário do que alega a embargante, a decisão não se baseou apenas em extratos bancários, mas deles extraiu elementos concretos que demonstram a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes. A decisão consignou expressamente que os extratos bancários juntados aos autos revelam que a conta da autora apresentou, entre 2022 e 2025, movimentações típicas de conta-corrente, como utilização recorrente de limite de crédito, lançamentos de IOF sobre utilização de limite, encargos de limite de crédito, além de TEDs e rendimentos. Tais movimentações são incompatíveis com o conceito de conta-salário estabelecido pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, que veda a cobrança de tarifas apenas nas contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos, sem utilização de outros serviços bancários. O acórdão esclareceu ainda que o desconto denominado "Encargos Limite de Cred" não se confunde com tarifa de manutenção de conta, mas decorre de juros pela utilização de cheque especial (limite de crédito). A utilização de valores além do saldo disponível evidencia o uso do limite de crédito e legitima a incidência dos encargos correspondentes, caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão não ignorou a questão da prova contratual. Ao registrar que a utilização reiterada de serviços incompatíveis com conta-salário descaracteriza a alegação de gratuidade e presume a anuência da correntista à manutenção de conta-corrente com pacote de serviços, a decisão efetivamente enfrentou a questão probatória, concluindo que a própria conduta da autora ao longo de mais de três anos, utilizando serviços típicos de conta-corrente sem qualquer reclamação ou insurgência, constitui elemento probatório da existência de relação contratual válida, ainda que não formalizada em instrumento escrito. A embargante insiste na alegação de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato válido. Contudo, essa questão foi adequadamente apreciada na decisão monocrática, embora não nos exatos termos pretendidos pela embargante. A decisão registrou que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, competia à autora demonstrar que as cobranças realizadas eram indevidas, o que não logrou fazer. Ao contrário, o conjunto probatório revelou que a autora utilizou sistematicamente o limite de crédito disponibilizado pelo banco (cheque especial), gerando saldo devedor que legitimou a incidência dos encargos questionados. A ausência de contrato escrito específico não torna ilícita a cobrança quando demonstrada, por outros meios, a utilização efetiva dos serviços e a anuência do consumidor. Os extratos bancários, nesse contexto, não são meras peças unilaterais do banco, mas documentos que refletem operações efetivamente realizadas pela correntista ao longo de anos. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso concreto, a alegação da autora não se mostrou verossímil diante da prova dos autos, que demonstra utilização reiterada de serviços incompatíveis com conta-salário. Ademais, a decisão monocrática efetivamente considerou a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), mas concluiu pela inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. A embargante invoca, ainda, violação aos arts. 6º, III e VIII, 39, III e IV, e 52 do CDC, bem como aos arts. 373, II, do CPC e 421 e 422 do CC, requerendo o prequestionamento de tais dispositivos. Embora esses dispositivos não tenham sido expressamente citados na decisão monocrática, foram implicitamente considerados quando a decisão analisou a natureza consumerista da relação, a distribuição do ônus probatório, a legitimidade da cobrança e a inexistência de prática abusiva. O art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, foi observado ao se reconhecer que a utilização reiterada dos serviços ao longo de anos, sem qualquer reclamação, presume o conhecimento do consumidor acerca das cobranças realizadas. O dever de informação não isenta o consumidor de um mínimo de diligência, especialmente quando os encargos são lançados mensalmente durante mais de três anos. O art. 39, III e IV, do CDC, que veda o envio de produto ou serviço sem solicitação prévia e o aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, também foram implicitamente aplicados. A decisão consignou que a utilização efetiva do limite de crédito evidencia que não houve imposição unilateral de serviço, mas efetiva fruição de crédito pela correntista. O art. 52 do CDC, que estabelece o dever de informar o consumidor sobre as condições de crédito, deve ser interpretado em conjunto com os demais elementos probatórios. A simples ausência de contrato escrito não configura, por si só, violação a esse dispositivo quando os encargos são cobrados de forma transparente nos extratos mensais e decorrem de utilização efetiva de crédito. Por fim, os arts. 421 e 422 do CC, que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva, também foram observados. A decisão reconheceu que o banco agiu no exercício regular de direito ao cobrar encargos devidos pela utilização de crédito, não havendo violação à função social do contrato ou à boa-fé. Importa registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Assim, os dispositivos mencionados pela embargante restam prequestionados para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer omissão no acórdão ora atacado. O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nesta via recursal. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença recorrida. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que foram apresentados documentos assinados pela autora, comprovando a ciência e concordância com as tarifas cobradas. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar documentos apresentados pelo embargante que, supostamente, comprovariam a contratação e utilização dos serviços bancários pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador entende que não há omissão no acórdão recorrido, pois a questão relativa à ausência de provas suficientes da contratação do pacote de serviços foi devidamente analisada e fundamentada na decisão. 4. O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mero desejo de rediscutir o mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à modificação do julgado, salvo em caso de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rediscussão de questões já resolvidas não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como meio de revisão do mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes vícios no julgado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Min. tity-person">Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/11/2017, DJe 29/11/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. tity-person">Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/03/2023, DJe 13/03/2023; TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06/04/2023; TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30/09/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036823720238150031, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 23/04/2025) A decisão monocrática embargada analisou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não padecendo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito já decidido, para o que não se prestam os embargos de declaração. A alegação de ausência de contrato escrito não prospera quando demonstrada, por outros meios probatórios, a utilização efetiva dos serviços bancários e a legitimidade das cobranças realizadas. O conjunto probatório dos autos, especialmente os extratos bancários que revelam movimentações típicas de conta-corrente ao longo de mais de três anos, com utilização reiterada de limite de crédito, evidencia a existência de relação contratual válida e afasta a alegação de cobrança indevida. Os dispositivos legais invocados pela embargante foram implicitamente considerados na decisão monocrática e restam prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC c/c art. 127, XLIV, do RITJPB, REJEITO os embargos de declaração, tendo em vista a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. É o VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora