Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: INSTITUTO EDUCACIONAL INVICTUS LTDA Ré(u): MARIA DA GUIA TRIGUEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0805276-52.2025.8.15.0731
Vistos, etc. RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ao que passo à breve fundamentação e pontuações pertinentes e, por fim, decido. PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a celeridade e a economia processual são princípios regentes (Art. 2º, Lei 9.099/95). Por essa razão, a legislação e o entendimento consolidado deste juízo são rigorosos quanto à necessidade de a parte autora impulsionar o feito, fornecendo os meios necessários para a angularização processual. A impossibilidade de localização da executada, somada à inércia da parte exequente em fornecer novo endereço, impede o prosseguimento da execução. Ressalte-se que, no rito da Lei nº 9.099/95, não se admite a citação por edital, e a não localização da parte devedora ou de bens penhoráveis acarreta a extinção imediata do feito. O despacho anterior foi claro ao advertir que o silêncio importaria na extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito