Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805766-22.2017.8.15.2003..
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO Advogado do(a)
APELANTE: OSMANDO FORMIGA NEY - PB11956-A
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-S EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Francisco das Chagas Sarmento contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos pelo apelante, afastando a comissão de permanência e recalculando o débito, bem como condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Discute-se a suposta abusividade dos encargos cobrados pelo apelado, a incidência de juros sobre juros e a capitalização indevida, sem que tenha sido apresentada memória de cálculo demonstrando os valores que o recorrente entende devidos. III. Razões de decidir A alegação genérica de excesso de execução não é suficiente para descaracterizar a presunção de correção dos valores cobrados pelo credor. A ausência de planilha de cálculos detalhada, em afronta ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise da pretensão recursal. O apelante não indicou os valores que entende corretos nem demonstrou, de forma objetiva e concreta, os critérios que deveriam ser aplicados para afastar a suposta abusividade dos encargos. A jurisprudência consolidada entende que, para impugnar cálculos apresentados pelo credor, é imprescindível a apresentação de elementos que permitam a análise da alegação de excesso, não sendo suficiente a simples menção a encargos supostamente abusivos. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. V. Tese de julgamento: A impugnação genérica a valores cobrados pelo credor não afasta a presunção de correção dos cálculos, especialmente quando o devedor não apresenta planilha de cálculos detalhada demonstrando o montante que entende correto. O descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC impede o reconhecimento do excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 3º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000221775240001, Rel. Cavalcante Motta, 30/08/2022, 10ª Câmara Cível.(0801522-23.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Ademais, quanto ao pleito de produção de prova pericial contábil, impõe-se ratificar o indeferimento outrora proferido na decisão de saneamento de ID 110710058. Como restou demonstrado nos tópicos anteriores, a discussão travada nestes autos possui natureza eminentemente de direito, versando sobre a validade de cláusulas contratuais à luz de súmulas e teses fixadas pelos tribunais superiores. A verificação das taxas aplicadas e da ocorrência de capitalização mensal pode ser aferida por simples análise documental do contrato e confronto com os índices oficiais do Banco Central, dispensando-se a nomeação de perito e a dilação probatória onerosa. A jurisprudência é farta no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a matéria está madura para julgamento e não depende de conhecimentos técnicos extraordinários. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de contrato bancário, com alegação de violação ao art. 421 do código civil e aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do código de processo civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, com pretensa revisão judicial e alegada necessidade de análise individualizada das peculiaridades do caso concreto; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferir a abusividade da taxa pactuada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios, considerando as particularidades do caso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 4. O indeferimento de prova pericial contábil, por desnecessidade reconhecida pelo tribunal de origem, também implica revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à revisão excepcional de juros e à desnecessidade de perícia em casos análogos, atraindo a súmula 83/STJ. 6. Ausência de precedentes contemporâneos ou distinção que superem os óbices sumulares, confirmando a inadmissibilidade do recurso. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.992.547/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Portanto, diante do descumprimento do dever processual de apresentar memória de cálculo detalhada e da desnecessidade de perícia para o deslinde de questões puramente jurídicas, as alegações do réu não possuem o condão de afastar a pretensão de cobrança. O autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato e da planilha de evolução da dívida, enquanto o réu não se desincumbiu do ônus de provar qualquer irregularidade concreta capaz de infirmar o montante cobrado. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ALESSANDRO FELIX MOURA, também qualificado, com o objetivo de obter a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. Conforme narrado na petição inicial de ID 8484276, o promovente é credor da quantia de R$ 212.618,14 (duzentos e doze mil, seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos), valor este apurado até a data do protocolo da demanda. A origem do débito remonta a um contrato de crédito na modalidade "Crédito Preventivo", sob o número 320000019340, celebrado em 16/04/2014, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) parcelas. A parte autora sustenta que o demandado deixou de honrar com suas obrigações financeiras, tornando-se inadimplente a partir da primeira parcela, vencida em 21/05/2014. Junta, para amparar sua pretensão, extratos bancários, planilhas de evolução do débito e comprovantes de pagamento de custas. O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação, protocolada sob o ID 11640134. Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando ser hipossuficiente. No mérito, sustenta que o valor cobrado é fruto de conduta ilegal e abusiva da instituição financeira, apontando a incidência de taxas de juros acima do patamar legal e a prática de anatocismo (capitalização de juros sobre juros). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a mitigação do princípio do pacta sunt servanda. Argumentou que a dívida foi "engordada" unilateralmente e requereu a produção de prova pericial contábil para a apuração do real valor devido, além do depoimento pessoal do representante legal do banco. Em sede de réplica, registrado no ID 15376441, a instituição financeira rebateu integralmente as teses defensivas. Argumenta que os juros compostos são formas regulares de cálculo em mútuos bancários e que as taxas foram expressamente informadas e aceitas pelo réu no momento da contratação. Refuta a ocorrência de abusividade ou vício de vontade, destacando que a autonomia das obrigações e a liberdade contratual devem ser preservadas. Defendeu a validade dos encargos moratórios e contratuais, pugnando, ao final, pelo julgamento de total procedência do pedido. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 15903533). Por outro lado, o requerido reitera o pedido de produção de perícia contábil e apresentação de planilhas descritivas detalhadas pela instituição financeira (ID 17339698). O processo foi saneado por meio da decisão de ID 110710058, oportunidade em que este juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao réu, ante a não comprovação da vulnerabilidade econômica, e também indeferiu a prova pericial e o depoimento pessoal, por se tratar de matéria eminentemente de direito, passível de resolução pela via documental e confronto com índices oficiais. Não havendo recurso por parte do demandado. Os pontos controvertidos foram devidamente fixados e, não havendo novos requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. DAS PRELIMINARES No tocante ao pleito de gratuidade judiciária formulado pelo requerido em sua peça de defesa (ID 11640134), impõe-se a manutenção do indeferimento já consolidado na decisão interlocutória de saneamento (ID 110710058). É cediço que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso concreto, o réu, que exerce a profissão de analista de sistemas (ID 9854267), foi devidamente intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência em mais de uma oportunidade (ID 91212996 e ID 104829825), contudo, permaneceu silente, deixando transcorrer os prazos sem a apresentação de qualquer documento idôneo. Assim, não preenchidos os pressupostos previstos no Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a rejeição do pedido é medida que se impõe, devendo o réu suportar os ônus processuais correspondentes. Quanto às demais questões que poderiam ser suscitadas como preliminares de mérito, verifico que a defesa se limitou a alegar a falta de clareza das planilhas autorais e a suposta abusividade dos encargos. Tais alegações, por possuírem natureza intrinsecamente ligada à validade das cláusulas e ao montante da dívida, confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão analisadas. Ressalte-se, todavia, que a insurgência do réu contra os encargos bancários esbarra na inobservância do dever processual de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso, conforme a lógica estabelecida no Art. 330, § 2º, do CPC. A ausência de uma memória de cálculo que aponte o valor que o devedor entende como correto retira a especificidade da contestação nesse ponto, impossibilitando o reconhecimento de qualquer vício processual imputável à parte autora. No que tange à reconvenção, não se vislumbra nos autos a propositura de demanda autônoma pelo réu em face do banco autor, nos moldes exigidos pelo Art. 343 do CPC. O requerido limitou-se a apresentar pedidos de revisão e produção de provas dentro do corpo da contestação, sem observar a clareza necessária quanto à causa de pedir e ao pedido reconvencional. Ainda que se pudesse interpretar as pretensões revisionais como pedidos reconvencionais implícitos, tais pleitos seriam desprovidos de fundamento fático-jurídico minimamente especificado, sobretudo pela ausência da planilha discriminada prevista em lei para ações dessa natureza. Portanto, rejeito qualquer pretensão de caráter reconvencional, declarando a regularidade da relação processual e a presença das condições da ação, o que autoriza o ingresso na análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Dos Juros Remuneratórios e da Inaplicabilidade do Limite de 12% ao Ano A controvérsia central no que tange aos encargos contratuais reside na alegação do requerido, em sua peça de defesa (ID 11640134), de que a instituição financeira teria aplicado taxas de juros abusivas, superiores ao patamar legal. O réu defendeu que a cobrança acima de 12% ao ano feriria o ordenamento jurídico e a política nacional de relações de consumo. Todavia, tal tese encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada das instâncias superiores. Conforme se observa no "Extrato Parcelado" que instrui a exordial (ID 8484292), a taxa de juros remuneratórios pactuada para o contrato de "Crédito Preventivo" foi de 3,12% ao mês, resultando em uma taxa nominal anual de 44,58%. É importante consignar que as instituições financeiras, como integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). O Supremo Tribunal Federal sedimentou este entendimento por meio de verbete sumular, esclarecendo que as limitações impostas pela referida lei não alcançam os encargos cobrados em operações realizadas por bancos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: SUMULA: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Ademais, a pretensa limitação constitucional de juros a 12% ao ano, outrora prevista no Art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi objeto de intenso debate jurídico que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 7. A Suprema Corte definiu que referida norma não era autoaplicável e dependia de regulamentação por lei complementar, a qual jamais sobreveio, tendo o dispositivo sido posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Portanto, a simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não configura, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade, conforme pacificado pelo tribunal de cúpula: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Assim, inexistindo prova técnica de que a taxa aplicada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. destoa de forma cabal da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em observância à autonomia da vontade e à liberdade de contratar. Da Capitalização Mensal de Juros (Anatocismo) O requerido também insurgiu-se contra a prática do anatocismo, alegando a imoralidade da cobrança de juros sobre juros. Contudo, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 16/04/2014 (ID 8484276), o que atrai a aplicação do regramento que autoriza a capitalização mensal. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou entendimento de que a previsão no instrumento contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Ao confrontar os dados do contrato subjacente (ID 8484292), verifica-se que a taxa mensal de 3,12%, quando multiplicada por doze, totaliza 37,44%. Como a taxa anual efetivamente contratada foi de 44,58%, resta demonstrada a incidência de juros capitalizados mensalmente de forma clara e transparente ao consumidor. A legalidade dessa prática é atestada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso, enquanto a multa pune o inadimplemento. 4. A multa moratória deve ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.114.092/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Portanto, a cobrança de juros capitalizados na modalidade mensal não padece de nulidade, uma vez que o réu teve plena ciência das taxas mensal e anual no momento da adesão ao crédito, inexistindo violação ao dever de informação ou surpresa na evolução do débito. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Embora seja inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, tal aplicação não implica na nulidade automática das cláusulas contratuais ou no reconhecimento imediato de abusividade. O fato de o contrato ser de adesão não retira a validade das obrigações assumidas, desde que não restem configuradas prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No presente caso, o requerido utilizou o limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente, fruindo do capital fornecido pela instituição financeira, e tornou-se inadimplente logo na primeira parcela (ID 8484276). A proteção consumerista visa coibir abusos reais e demonstrados, não servindo como salvo-conduto para o descumprimento injustificado de obrigações financeiras livremente contraídas. Como o réu não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento no momento da assinatura ou a aplicação de taxas que superassem abusivamente a média praticada pelo mercado financeiro para o mesmo tipo de operação, os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) devem ser preservados, mantendo-se íntegros os encargos estipulados no pacto. DO ÔNUS DA PROVA E DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA No que tange à distribuição do ônus probatório, é fundamental destacar que, embora este juízo reconheça a incidência das normas protetivas do consumidor, tal circunstância não desonera o réu do dever de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações de abusividade. Nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o requerido limitou-se a formular impugnações genéricas acerca dos juros e da capitalização, sem, contudo, demonstrar matematicamente onde residiria o excesso ou qual seria o valor que entende devido. A legislação processual civil vigente estabelece um dever rigoroso para a parte que pretende controverter obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos. Por analogia e aplicação lógica do Art. 330, § 2º, do CPC, aquele que alega abusividade em encargos bancários deve, obrigatoriamente, discriminar as obrigações que pretende questionar e quantificar o valor incontroverso do débito. A ausência de uma planilha de cálculo discriminada por parte do devedor inviabiliza o confronto técnico com os cálculos apresentados pela instituição financeira e retira o amparo jurídico da tese defensiva. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801522-23.2022.8.15.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ALESSANDRO FELIX MOURA, o que faço com fundamento nos artigos citados na fundamentação e na regra do Artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 212.618,14 (duzentos e doze mil, seiscentos e dezoito reais e quatorze centavos), valor este apurado na planilha de evolução do débito apresentada com a exordial (ID 8484307). Sobre o montante condenatório deverão incidir: a) correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado (INPC), a contar da data da última atualização do cálculo (21/06/2017); b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, conforme o Artigo 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do banco autor. Atendendo aos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme expressamente requerido na petição inicial (ID 8484276) e dentro dos limites estabelecidos pelo Artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, 30 de abril de 2026. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito