Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUNVILLE RESIDENCE.
REU: AURICELIO FREIRE DE MIRANDA, MAYARA CRISTINA SILVA DE SANTANA. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0806933-98.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Ação Demolitória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sunville Residence em face de Auricelio Freire de Miranda e Mayara Cristina Silva de Santana, objetivando a demolição de um muro de alvenaria edificado no lote nº 398, quadra N, do referido condomínio, sob a alegação de violação às normas construtivas e ao projeto arquitetônico aprovado. O presente feito aportou neste juízo da 6ª Vara Cível da Capital por força de redistribuição eletrônica automática, implementada em virtude da vigência da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual determinou a transformação e extinção da competência territorial exclusiva da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, juízo por onde a demanda tramitava originariamente. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de uma situação processual que impede o regular processamento do feito por este juízo. Conforme decisão constante no ID 69115113, posteriormente ratificada pela decisão de ID 74893936, o juízo da extinta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira já havia reconhecido expressamente a conexão entre a presente demanda e o processo de nº 0849714-44.2022.8.15.2001 (Ação de Suspensão de Cobrança de Multa Indevida c/c Suspensão de Demolição de Muro). Ambas as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota, qual seja, a discussão acerca da regularidade da construção erguida pelos réus na unidade habitacional, havendo evidente risco de decisões conflitantes caso julgadas de forma separada. A legislação processual civil é clara ao disciplinar o instituto da conexão e a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando o seu § 3º a reunião dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Por sua vez, o artigo 58 do mesmo diploma legal dispõe que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento. Para a fixação desta prevenção, o artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Aplicando-se os ditames legais ao caso concreto, constata-se que o processo nº 0849714-44.2022.8.15.2001 foi distribuído em 22 de setembro de 2022, data anterior à distribuição da presente Ação Demolitória, que ocorreu apenas em 14 de novembro de 2022. Por conseguinte, a primeira ação ajuizada fixou a prevenção. Com a reestruturação judiciária promovida pela Resolução nº 03/2026 do TJPB, o processo paradigma (nº 0849714-44.2022.8.15.2001), que atrai a competência por prevenção, foi redistribuído para a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital: Sendo assim, a presente demanda, que havia sido redistribuída aleatoriamente para esta 6ª Vara Cível, deve necessariamente estar atrelada ao Juízo do processo prevento, de modo a preservar o princípio constitucional do Juízo Natural, integridade da prestação jurisdicional, a economia processual e a segurança jurídica.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo da 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata redistribuição dos presentes autos para a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, por dependência e prevenção ao processo nº 0849714-44.2022.8.15.2001. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, acerca do teor desta decisão. Cumpra-se com a máxima urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito