Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848432-78.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111631678) apresentada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., devidamente qualificada nos autos, em face do promovido JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA. Intimada para pagamento, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111631678) em 28/04/2025. Em sua peça, a impugnante sustenta, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução individual em face da massa falida, em razão da decretação de sua falência. Alega a incompetência deste Juízo para processar a execução, a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da falência, a inaplicabilidade da multa coercitiva e a consequente redução dos honorários sucumbenciais calculados sobre base majorada. O exequente foi intimado para responder à impugnação (ID 115496379), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 123824185). É o relatório. Decido. A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111631678) suscita questões de ordem pública relacionadas à competência e aos efeitos da decretação de falência, que devem ser analisadas com o rigor técnico exigido pela legislação falimentar e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Da Incompetência do Juízo e da Vis Attractiva do Juízo Falimentar A principal tese da impugnante, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., reside na incompetência deste Juízo para prosseguir com o cumprimento de sentença individual, em face da decretação de sua falência. Tal argumento encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Conforme a Certidão de Objeto e Pé (ID 60623004), a falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A. foi decretada em 12/08/2015, nos autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Este fato, por si só, desencadeia uma série de efeitos jurídicos que alteram substancialmente o processamento das ações e execuções contra a entidade falida. O artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência é categórico ao dispor que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Esta norma estabelece a regra da suspensão das execuções individuais, visando a proteção do patrimônio do falido e a garantia da par conditio creditorum, princípio basilar do direito falimentar que assegura tratamento igualitário a todos os credores de uma mesma classe. Ademais, o artigo 76, da referida lei consagra o princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, ao preceituar que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". A vis attractiva do juízo falimentar é, portanto, uma regra de competência funcional absoluta, que visa centralizar a administração da massa e a satisfação dos créditos, evitando a dispersão de bens e a instauração de privilégios indevidos. No caso em tela, o crédito perseguido pelo exequente, decorrente de repetição de indébito e indenização por danos morais, não se enquadra nas exceções previstas no artigo 76 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Não se trata de crédito trabalhista ou fiscal, nem de ação em que a massa falida figure como autora ou litisconsorte ativa. A natureza do crédito, embora reconhecida por sentença transitada em julgado, deve, após a decretação da falência, ser submetida ao concurso universal de credores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, reafirmando a prevalência do juízo falimentar para a execução de créditos contra a massa falida. O entendimento é que, uma vez decretada a falência, o crédito, mesmo que líquido e certo, deve ser habilitado no juízo universal para que seja classificado e pago de acordo com a ordem legal de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. A execução individual, neste cenário, torna-se inviável, pois desvirtuaria todo o sistema de liquidação e pagamento da massa falida. A Sentença (ID 87644929) proferida por este Juízo, que reconheceu o direito do autor à restituição em dobro e à indenização por danos morais, transitou em julgado (ID 99115834). Contudo, a liquidez e certeza do título executivo não conferem ao exequente o direito de prosseguir com a execução individual em um juízo diverso daquele da falência. A condenação judicial apenas constitui o crédito, que, para ser satisfeito, deve seguir o rito próprio do processo falimentar. A inércia do exequente em responder à impugnação (ID 123824185) corrobora a ausência de argumentos capazes de afastar a aplicação das normas falimentares ao caso. A concentração dos atos executórios no juízo universal da falência é uma medida de ordem pública, essencial para a efetividade do processo falimentar e para a proteção dos interesses de todos os credores. Da Necessidade de Habilitação do Crédito Em decorrência da vis attractiva do juízo falimentar, o crédito do exequente deve ser habilitado no processo de falência. O artigo 7º da Lei de Recuperação Judicial e Falência estabelece que a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, bem como nos documentos apresentados pelos credores. O artigo 115 da mesma lei complementa, afirmando que a decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer seus direitos sobre os bens do falido na forma que a lei prescrever. Portanto, o valor da condenação, que inclui a restituição em dobro e os danos morais, bem como os honorários advocatícios, deve ser objeto de habilitação de crédito junto à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100). Somente após a habilitação e a devida classificação, o crédito poderá ser pago, observando-se a ordem de preferência legal. Da Inaplicabilidade da Multa Coercitiva (Art. 523, § 1º, do CPC) A impugnante também argui a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de não pagamento voluntário. Este argumento é igualmente pertinente e merece acolhimento. Com a decretação da falência, a administração dos bens e a representação judicial da massa falida passam a ser exercidas pelo Administrador Judicial. A massa falida, enquanto entidade despersonalizada e sob regime de liquidação, não detém mais a autonomia para gerir seus ativos e passivos de forma individualizada. A finalidade da multa coercitiva é compelir o devedor a cumprir a obrigação, exercendo pressão sobre sua vontade. Contudo, no contexto falimentar, a vontade do devedor é substituída pela atuação do Administrador Judicial, que deve observar as regras do concurso de credores e a ordem de pagamento estabelecida em lei. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial em execução individual, após a decretação da falência, seria incompatível com este regime, pois criaria uma vantagem indevida em favor de um credor em detrimento dos demais, violando novamente a par conditio creditorum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as multas cominatórias (astreintes) e outras penalidades processuais, como a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, não são aplicáveis à massa falida, uma vez que a execução de seus bens é regida por normas específicas que visam a satisfação equitativa de todos os credores. A imposição de tais penalidades poderia comprometer o patrimônio da massa em prejuízo da coletividade de credores, o que é vedado pelo sistema falimentar. Assim, o pedido do exequente de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, em caso de não pagamento voluntário, deve ser afastado. Consequentemente, os cálculos apresentados pelo exequente (ID 100711254) devem ser retificados para excluir qualquer valor referente a essa multa, caso tenha sido implicitamente considerada na base de cálculo dos honorários. Da Sucumbência na Impugnação Considerando o acolhimento da impugnação em relação à incompetência deste Juízo para prosseguir com a execução individual e à inaplicabilidade da multa coercitiva, a sucumbência na fase de cumprimento de sentença deve ser reavaliada. O exequente, ao insistir no prosseguimento da execução individual e na aplicação da multa, mesmo diante da condição falimentar da executada, deu causa à presente impugnação. Embora o crédito do exequente seja legítimo e tenha sido reconhecido por sentença transitada em julgado, a forma de sua satisfação deve observar as regras do processo falimentar. Dessa forma, a sucumbência na presente impugnação deve ser atribuída ao exequente, que deverá arcar com as custas processuais desta fase e com os honorários advocatícios em favor da massa falida, a serem fixados em percentual sobre o valor da impugnação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor na sentença (ID 87644929), a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º, 7º, 11, 22, 49 e 76 da Lei nº 11.101/2005, e no artigo 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111631678) apresentada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. para: a. DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente Cumprimento de Sentença (ID 100711253) em face da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., em razão da vis attractiva do juízo falimentar, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005; b. DETERMINAR A EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; c. EXCLUIR a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por serem inaplicáveis à massa falida, em respeito ao princípio da par conditio creditorum e à sistemática da Lei nº 11.101/2005; d. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do exequente JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, contendo o valor total da condenação estabelecida na Sentença (ID 87644929), devidamente atualizado até a presente data, para que possa promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100); e. CONDENAR o exequente JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais referentes a esta fase de cumprimento de sentença e dos honorários advocatícios em favor da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.637,71, conforme ID 5240194), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito conforme item "d" deste dispositivo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito