Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA DO SOL Ré(u): FERNANDA DE ABRANTES CURVELO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0807956-83.2020.8.15.0731
Vistos, etc... Nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora este juízo tenha solicitado prova adicional, as executadas apresentaram declarações formais de que não possuem condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (como sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a declaração), a concessão é medida que se impõe, em observância ao acesso à justiça (Art. 5º, LXXIV, CF). Quanto ao Condomínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481, aplicada por analogia) e o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios exigem a prova cabal da impossibilidade financeira. O simples argumento de "enorme inadimplência", desacompanhado de balancetes contábeis que demonstrem saldo negativo ou insolvência do fundo de reserva, não autoriza a concessão da gratuidade integral. Todavia, o Art. 98, § 6º, do CPC, permite que o juiz conceda o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do processo. Considerando o pedido expresso do exequente (ID 126518329), entendo que o parcelamento viabiliza o preparo recursal sem comprometer a gestão imediata das despesas ordinárias do edifício. Posto isto: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor das executadas FERNANDA DE ABRANTES CURVELO e SUENIA DE ABRANTES CURVELO, com fulcro no art. 98 do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA DO SOL, mas ACOLHO o pedido subsidiário de PARCELAMENTO das custas processuais/preparo, com base no art. 98, § 6º, do CPC. DETERMINO a intimação do Condomínio exequente para realizar o pagamento do preparo em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser comprovada em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela pelo exequente e já tendo as executadas gozado da gratuidade, RECEBO ambos os recursos (ID 123671149 e ID 123643980) apenas no efeito devolutivo. Certificada a regularidade do preparo (ou decurso do prazo), REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito