Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDNEY CHIROL DA SILVA
RÉU: REBEKA LEITE AMARAL DE MELO e JEDAH BRENO DE OLIVEIRA ROLIM S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FIANÇA SOLIDÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM AVARIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809307-93.2022.8.15.2001
Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por locador em face de locatária e fiador, decorrente de contrato de locação residencial celebrado em 13/03/2019. O autor alega que o imóvel foi devolvido em 15/02/2021 sem aviso prévio, com avarias que ultrapassam o desgaste natural, além de débitos de aluguel proporcional (R$ 366,66), IPTU/TCR (R$ 345,98) e custos com reparos (R$ 2.215,43). Pleiteia a condenação ao pagamento desses valores, das multas contratuais por infração (3 aluguéis = R$ 3.300,00) e por devolução antecipada sem aviso (2 salários mínimos = R$ 2.200,00), além de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o fiador possui legitimidade passiva, considerando a alegação de subsidiariedade da fiança e ausência de anuência à prorrogação contratual; (ii) estabelecer se a locatária cumpriu adequadamente as obrigações de conservação e devolução do imóvel, verificando se os danos constatados ultrapassam o desgaste natural; (iii) determinar se são devidas as multas contratuais por infração e por devolução antecipada sem aviso prévio; e (iv) verificar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fiador possui legitimidade passiva, pois a cláusula 11 do contrato estabeleceu expressamente sua condição de "principal pagador" com responsabilidade solidária e renúncia aos benefícios de ordem dos artigos 827 e 828 do Código Civil, extensão temporal até a extinção de todas as obrigações e efetiva devolução do imóvel. 4. A prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado mantém íntegras todas as cláusulas contratuais, inclusive as garantias fidejussórias, conforme artigo 39 da Lei 8.245/91, independentemente de nova anuência do fiador quando há previsão contratual expressa nesse sentido, em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil) impõem o cumprimento integral das obrigações assumidas, especialmente quando decorrentes de manifestação livre e consciente de vontade. 6. Restou comprovado que o imóvel foi entregue em excelente estado de conservação, conforme laudo de vistoria inicial, e devolvido com danos que extrapolam o desgaste natural, evidenciados pelo relatório fotográfico, caracterizando descumprimento do artigo 23, incisos I e III, da Lei 8.245/91. 7. A tese defensiva de que a locatária realizou pintura antes da entrega não se sustenta diante das fotografias que mostram manchas, falhas e necessidade de nova intervenção, sem apresentação de termo de vistoria de saída ou recibo que comprovasse a restauração do bem, ônus probatório que incumbia aos réus nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 8. Os valores cobrados a título de reparos (R$ 2.215,43) encontram-se amparados por recibos e notas fiscais de materiais e mão de obra compatíveis com a extensão dos danos verificados, sem impugnação específica idônea pelos réus. 9. São devidos o saldo de aluguel proporcional (R$ 366,66) e os encargos de IPTU/TCR (R$ 345,98), pois a responsabilidade por tais valores decorre de expressa previsão contratual (Cláusula 4ª, Parágrafo Quinto) e da ocupação do imóvel até 15/02/2021, sem comprovação de quitação pelos réus. 10. A multa compensatória de 3 aluguéis (R$ 3.300,00) é devida pela infração à cláusula 4ª (obrigações de conservação e devolução do imóvel no estado recebido), decorrente da cláusula 9ª e do princípio da força obrigatória dos contratos. 11. A multa de 2 salários mínimos (R$ 2.200,00) pela devolução sem aviso prévio é legítima, pois a Lei do Inquilinato (artigo 6º) exige denúncia do contrato com antecedência mínima de 30 dias na locação por prazo indeterminado, cuja ausência causou prejuízo ao locador, sem configurar bis in idem por terem fatos geradores distintos. 12. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois o mero inadimplemento contratual, sem consequências fáticas capazes de atingir a dignidade, honra ou integridade psicológica do indivíduo, não configura dano moral indenizável, enquadrando-se os transtornos na esfera dos dissabores cotidianos e riscos inerentes às relações negociais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O fiador que assume expressamente a condição de principal pagador, com renúncia aos benefícios de ordem e extensão da garantia até a efetiva devolução do imóvel, possui legitimidade passiva e permanece responsável solidariamente pelas obrigações locatícias mesmo após a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado, independentemente de nova anuência, nos termos do artigo 39 da Lei 8.245/91. 2. O locatário responde pelos danos ao imóvel que ultrapassam o desgaste natural decorrente do uso regular, cabendo-lhe comprovar a adequada conservação e devolução do bem nas condições em que o recebeu, conforme artigo 23, incisos I e III, da Lei 8.245/91. 3. São cumuláveis a multa compensatória por infração contratual e a multa por devolução do imóvel sem aviso prévio na locação por prazo indeterminado, por possuírem fatos geradores distintos. 4. O mero inadimplemento contratual, sem violação grave a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, enquadrando-se os transtornos dela decorrentes nos dissabores cotidianos das relações negociais. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.245/91, arts. 6º, 23, I e III, 39, 46; CC/2002, arts. 421, 422, 827, 828, 835; CPC, arts. 85, §2º, I, 98, §§5º e 6º, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.645.422/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, REsp 2.127.031/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, EREsp 566.633/CE.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SIDNEY CHIROL DA SILVA em face de REBEKA LEITE AMARAL DE MELO e JEDAH BRENO DE OLIVEIRA ROLIM, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou que celebrou com a primeira promovida, em 13 de março de 2019, contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Maria Eunice Guimarães Fernandes, nº 179, Apt. 302, Manaíra, nesta Capital, figurando o segundo promovido como fiador e principal pagador. Aduziu que o pacto locatício previa vigência inicial de um ano, prorrogando-se automaticamente por prazo indeterminado, com aluguel mensal ajustado inicialmente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), posteriormente reduzido verbalmente para R$ 1.100,00 (mil e cem reais) durante o período da pandemia. Relatou que, no ato da contratação, foi realizada vistoria que atestou o excelente estado de conservação do imóvel, o qual deveria ser devolvido nas mesmas condições, conforme expressa previsão contratual e termo de vistoria. Sustentou o promovente que a locatária desocupou o imóvel em 15/02/2021, sem o devido aviso prévio, deixando pendências financeiras e avarias no bem. Apontou a existência de saldo de aluguel remanescente de 10 (dez) dias, no valor de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como débitos relativos ao IPTU e taxa de coleta de resíduos (TCR) do exercício de 2021, totalizando R$ 345,98 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Além das pendências financeiras diretas, alega que o imóvel foi devolvido com diversos danos materiais, discrepantes do estado em que foi entregue, o que demandou a realização de reparos custeados pelo autor, no importe de R$ 2.215,43 (dois mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), conforme recibos e notas fiscais acostados. Por fim, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento da multa por violação da cláusula 4ª (entrega do imóvel com avarias e dívidas), no valor de três aluguéis, totalizando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e da multa por devolução antecipada e sem aviso prévio (cláusula 9ª, parágrafo único), no valor de dois salários mínimos, correspondente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude dos transtornos suportados que ultrapassariam o mero dissabor cotidiano. Sobreveio decisão interlocutória ID. 56963711, a qual deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, concedendo desconto de 60% (sessenta por cento), sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, excluindo-se do benefício as despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. Na mesma oportunidade, o juízo facultou à parte demandante, o parcelamento do valor remanescente em até 3 (três) prestações mensais, bem como determinou a comprovação do pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo por desídia. E ainda, o foi determinado o agendamento de audiência de conciliação, ordenada a citação dos réus, para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia. Termo de audiência prévia (ID 65369391), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 70382124). Arguiram, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do fiador JEDAH BRENO DE OLIVEIRA ROLIM, sustentando a natureza subsidiária da fiança e a abusividade da renúncia ao benefício de ordem. Impugnaram, ainda, a concessão da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, reconheceram a relação contratual, mas contestaram os valores cobrados. Alegaram que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, o que afastaria a multa por rescisão antecipada. Impugnaram a cobrança do saldo de aluguel por suposto erro na data-base de vencimento e defenderam que o imóvel sofreu desgaste natural pelo tempo e pela ação da maresia, sendo indevida a cobrança pelos reparos, mormente porque a locatária teria realizado pintura antes da entrega. Refutaram a ocorrência de danos morais e a cumulação de multas, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela utilização de prova emprestada (depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0817234-47.2021.8.15.2001, que tramitou no Juizado Especial e foi extinto sem resolução de mérito), tendo a parte ré, posteriormente, informado que os depoimentos já constantes naqueles autos seriam suficientes para o deslinde do feito, desistindo da oitiva de novas testemunhas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido parcialmente ao autor, alegando que este possui rendimentos incompatíveis com a benesse. Entretanto, a impugnação não merece prosperar. A decisão que deferiu parcialmente a gratuidade (ID 56963711) baseou-se em análise concreta da documentação financeira apresentada pelo promovente, notadamente seus contracheques de professor, que demonstraram rendimentos que justificam a modulação do pagamento das custas para não comprometer sua subsistência, nos exatos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC. A parte ré não trouxe qualquer prova nova capaz de alterar a situação fática já analisada por este Juízo, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, mantenho o benefício concedido e rejeito a impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR Os réus sustentam a ilegitimidade passiva do fiador JEDAH BRENO DE OLIVEIRA ROLIM, invocando o benefício de ordem e a subsidiariedade da fiança. Contudo, tal tese confronta diretamente a disposição expressa do contrato firmado entre as partes. A cláusula nº 11 do contrato de locação (ID 54884988) estabelece, de forma clara e inequívoca, que o fiador se obriga como "principal pagador", responsabilizando-se solidariamente pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas, com expressa renúncia aos benefícios dos artigos 1.491, 1.498, 1.499 e seguintes do Código Civil de 1916 (correspondentes aos artigos 827 e seguintes do Código Civil de 2002). Essa cláusula contratual possui relevância jurídica fundamental, pois estabelece três elementos essenciais: (I) a assunção da condição de principal devedora, equiparando-se ao próprio locatário; (II) a expressa renúncia aos benefícios de ordem dos arts. 827 e 828 do Código Civil, afastando a subsidiariedade da fiança; e (III) a extensão temporal da garantia até a "extinção de todas as obrigações do locatário", independentemente de prorrogação contratual. O art. 39 da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, estabelece marco legal definitivo sobre a questão: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, consolidou entendimento no sentido de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado quando concordaram expressamente com essa possibilidade no contrato de fiança: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que havia previsão expressa no contrato de locação de que a extensão da responsabilidade dos fiadores se daria até a efetiva entrega das chaves, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).” (DESTACADO) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FIADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 40, X, DA LEI N. 8.245/91. DIREITO INTERTEMPORAL. EXONERAÇÃO DO FIADOR. PRAZO EM QUE PERMANECE RESPONSÁVEL. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.112/09. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. 1. Ação de despejo, ajuizada em 7/4/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 21/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o art. 40, X, da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei n. 12.112/09, é aplicável a contratos de locação celebrados antes de sua vigência; e b) antes do advento da Lei n. 12.112/09, a prorrogação da fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado dependia da anuência dos fiadores. 3. A lei nova, em regra, possui efeito imediato e pro futuro, não incidindo sobre fatos anteriores à sua vigência. Em outras palavras, as normas jurídicas são criadas para valer para o futuro, não para o passado. 4. O inciso X, do art. 40 da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei 12.112/09, é aplicável somente aos contratos celebrados a partir de sua vigência. 5. Os contratos de locação celebrados antes das modificações introduzidas pela Lei 12.112/09 submetem-se à regra esculpida no art. 835 do CC/2002, que também permite a exoneração da fiança, mediante notificação do locador, ficando, no entanto, obrigado o fiador por todos os seus efeitos, durante os 60 (sessenta) dias posteriores à notificação do credor. 6. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 566.633/CE, de que, prorrogado o contrato de locação e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores. Precedentes. 7. Nos termos do art. 39 da Lei do Inquilinato, a prorrogação da fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado não depende da anuência dos fiadores, que, no entanto, poderão exonerar-se da garantia na forma do art. 835 do CC/2002 ou na forma do art. 40, X, da Lei de Locações, a depender da hipótese concreta. 8. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que o contrato de locação foi celebrado em 28/11/1996, antes, portanto, do advento da Lei n. 12.112/09, que introduziu o inciso X ao art. 40 da Lei n. 8.245/91, motivo pelo qual o referido dispositivo não incide na hipótese dos autos. Todavia, deve ser mantida a responsabilidade solidária dos fiadores, recorrentes, pois, nos termos do acórdão estadual, há no contrato previsão de prorrogação da fiança, uma vez que impõe responsabilidade aos fiadores até final restituição das chaves, motivo pelo qual não merece prosperar o presente recurso especial. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.127.031/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (DESTACADO) No caso concreto, verifica-se que houve expressa manifestação de vontade do fiador em assumir responsabilidade ampliada, a cláusula contratual é clara e não comporta dubiedade, não houve vício de consentimento na contratação, o fiador é pessoa capaz e tinha plenas condições de compreender o alcance de sua responsabilidade. Ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe o cumprimento das obrigações assumidas, especialmente quando decorrentes de manifestação clara e inequívoca de vontade, como no caso da cláusula 11 do contrato analisado. A alegação da ré de que não anuiu à prorrogação contratual é juridicamente irrelevante, uma vez que a própria Lei 8.245/91, em seu art. 46, estabelece que "nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá finda o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso", mas "não havendo manifestação expressa de qualquer das partes, o contrato prorrogar-se-á automaticamente, por prazo indeterminado". Portanto, a prorrogação tácita opera por força de lei, independentemente de nova manifestação das partes, mantendo-se íntegras todas as cláusulas contratuais, inclusive as garantias, conforme expressa disposição do art. 39 da Lei 8.245/91. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS O presente caso deve ser analisado à luz dos princípios fundamentais do direito contratual, especialmente o pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), a boa-fé objetiva e a função social do contrato, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil. O princípio da força obrigatória dos contratos impõe que as obrigações assumidas pelas partes sejam integralmente cumpridas, especialmente quando decorrentes de manifestação livre e consciente de vontade, como no caso da fiança solidária assumida pela ré. A boa-fé objetiva, por sua vez, exige que as partes ajam com lealdade e probidade nas relações contratuais, não sendo lícito ao devedor abandonar o imóvel e deixar de cumprir suas obrigações, nem ao fiador escusar-se do cumprimento de garantia expressamente assumida. DO INADIMPLEMENTO E DOS DEVERES DO LOCATÁRIO O contrato de locação gera para o locatário a obrigação principal de pagar o aluguel e os encargos, bem como o dever de tratar o imóvel com o mesmo cuidado como se fosse seu, restituindo-o, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme preceitua o art. 23, incisos I e III, da Lei nº 8.245/91. No caso sub judice, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. O contrato de locação e o laudo de vistoria inicial (ID 54884988) demonstram que o imóvel foi entregue à locatária em "excelente estado de conservação", com pintura nova, sem furos ou avarias significativas. Em contrapartida, as provas documentais trazidas com a inicial, especialmente o vasto relatório fotográfico (IDs 54884990 e 54884991) evidenciam que o bem foi devolvido com danos que extrapolam o desgaste natural, tais como paredes sujas, danos na pintura e em móveis/utensílios que integravam a locação. A tese defensiva de que a locatária teria realizado a pintura antes da entrega não se sustenta diante da prova robusta apresentada pelo autor. As fotografias mostram claramente manchas, falhas e a necessidade de nova intervenção para restabelecer o estado original do imóvel. Ademais, os réus não apresentaram qualquer termo de vistoria de saída assinado pelo locador ou recibo detalhado que comprovasse a efetiva restauração do bem aos padrões do início do contrato, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC). A alegação de desgaste natural pela maresia, embora plausível para alguns aspectos externos, não justifica furos em paredes, sujeira excessiva ou danos em pintura interna em curto período de tempo, caracterizando o mau uso ou a falta de manutenção adequada por parte da inquilina. Quanto aos valores cobrados a título de reparos R$ 2.215,43 (dois mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), estes encontram-se devidamente amparados pelos recibos e notas fiscais de materiais e mão de obra juntados aos autos (ID 54884993), os quais guardam compatibilidade com a extensão dos danos verificados nas imagens. Não havendo impugnação específica idônea capaz de desconstituir tais documentos, deve prevalecer o valor desembolsado pelo autor para recompor seu patrimônio. No que tange ao saldo de aluguel R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e aos encargos de IPTU/TCR R$ 345,98 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a responsabilidade dos réus é manifesta. O contrato prevê expressamente a obrigação do locatário em arcar com tais tributos (Cláusula 4ª, Parágrafo Quinto). A alegação de erro na data-base do vencimento não exime a locatária do pagamento proporcional aos dias ocupados até a efetiva entrega das chaves. Tendo a desocupação ocorrido em 15/02/2021, são devidos os valores proporcionais referentes a esse período, bem como a integralidade dos tributos incidentes e não pagos, cuja quitação não foi comprovada pelos réus. DAS MULTAS CONTRATUAIS O autor pleiteia a aplicação de duas multas: uma referente à infração contratual pelos danos causados (3 aluguéis - Cláusula 9ª) e outra pela devolução do imóvel sem aviso prévio (2 salários mínimos - cláusula 9ª, Parágrafo Único). A cláusula 9ª estipula multa de 03 (três) aluguéis para a parte que infringir qualquer cláusula contratual. Restou comprovado que a locatária infringiu a cláusula 4ª (obrigações de conservação e devolução do imóvel no estado recebido). Portanto, a incidência da multa compensatória é legítima, decorrente da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Quanto à multa prevista no Parágrafo Único da cláusula 9ª (02 salários mínimos), a defesa alega ser indevida pois o contrato vigorava por prazo indeterminado. Contudo, a Lei do Inquilinato (art. 6º) exige que, na locação por prazo indeterminado, o locatário denuncie o contrato com antecedência mínima de 30 dias. A ausência desse aviso prévio autoriza o locador a exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos. No caso, o contrato previu penalidade específica para a devolução abrupta ("antes do término da vigência" ou sem o devido procedimento de entrega). Considerando que a locatária saiu sem o aviso prévio formal de 30 dias, causando surpresa e prejuízo ao locador, a aplicação da penalidade contratual ajustada mostra-se devida, não havendo que se falar em bis in idem, pois os fatos geradores são distintos: uma multa pune o mau estado de conservação (danos materiais), e a outra pune a resilição unilateral abrupta e a falta de formalidade na entrega (aviso prévio). DO DANO MORAL Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pleito não merece acolhimento. É cediço na jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que o mero inadimplemento contratual, por si só, sem que dele decorram consequências fáticas capazes de atingir a dignidade, a honra ou a integridade psicológica do indivíduo, não se revela suficiente para configurar o dano moral indenizável. Embora a situação narrada pelo autor envolva inegáveis aborrecimentos e prejuízos financeiros, estes se enquadram na esfera dos dissabores cotidianos e dos riscos inerentes às relações negociais, cujas reparações se dão na via material, por meio das condenações pecuniárias já estabelecidas. Os transtornos experimentados, como a necessidade de despender tempo e recursos para reformas e a recalcitrância dos réus, embora lamentáveis, não se mostram como violações graves e excepcionais a direitos da personalidade, aptas a justificar uma reparação extrapatrimonial. A compensação pelos danos materiais já visa a recompor o patrimônio lesado e as multas contratuais aplicadas servem ao propósito de penalizar a inexecução das obrigações, configurando-se como sanções civis suficientes para a situação apresentada, sem que seja necessário estender a reparação à esfera moral. Em suma, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), demonstrando a existência do contrato, o inadimplemento, os danos materiais e a conduta ilícita dos réus. Por outro lado, os promovidos não lograram êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegações desprovidas de suporte probatório robusto quanto à alegada entrega do imóvel em perfeitas condições ou quanto à quitação integral dos débitos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 - CONDENAR os réus, REBEKA LEITE AMARAL DE MELO e JEDAH BRENO DE OLIVEIRA ROLIM, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 366,66 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data do inadimplemento (15/02/2021) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (17/10/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; 2 - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores referentes ao IPTU e TCR do exercício de 2021, no montante de R$ 345,98 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data do dia posterior ao vencimento (09/03/2021) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (17/10/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; 3 - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (reparos no imóvel) no valor de R$ 2.215,43 (dois mil duzentos e quinze reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data da efetiva desocupação do imóvel (15/02/2021) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (17/10/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; 4 - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual por infração (Cláusula 9ª), no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data da efetiva desocupação do imóvel (15/02/2021) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (17/10/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; 5 - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa por devolução antecipada/sem aviso (Cláusula 9ª, Parágrafo Único), no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data da efetiva desocupação do imóvel (15/02/2021) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (17/10/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, do Código de Processo Civil; PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito