Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 6º e art. 10, do CPC-15, faculto às partes o prazo comum de 10 dias para que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar os pontos que consideram incontroversos, bem como aqueles que entendem já provados pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo ponto controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se. João Pessoa, 9 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito