Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA, DILCIANE LEITE DE ALMEIDA
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806114-30.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA e DILCIANE LEITE DE ALMEIDA, já devidamente qualificados, em desfavor de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente singularizado. Em sentença (ID: 90632218), mantida pelo Acórdão ID: 110431607, o pleito autoral foi julgado procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 79240954, estendendo seus efeitos também em relação ao poste de fornecimento de energia elétrica instalado dentro do terreno de propriedade dos demandantes. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C." Após o trânsito em julgado, os exequentes deram início ao cumprimento da sentença (ID: 110883845), apresentando planilha de cálculo na qual apontaram o valor de R$ 5.543,54, sob fundamento de que o valor da causa deveria ser retificado para R$ 21.721,81, por corresponder ao proveito econômico discutido ao longo da demanda, conforme ID: 110883846. Em resposta, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, tendo em vista que o valor da causa fixado na petição inicial foi de R$ 1.000,00, sem que houvesse qualquer emenda ou retificação durante o trâmite processual, consoante ID: 114727132. Asseverou que a tentativa de modificar a base de cálculo dos honorários somente no cumprimento de sentença constitui afronta direta à coisa julgada, requerendo, assim, que a execução seja adequada aos limites impostos pelo título judicial. Para tanto, procedeu ao depósito do valor que entende incontroverso, nos termos do art. 525, § 6º, do C.P.C, totalizando R$ 218,81, conforme ID: 114727134. Manifestação da parte exequente no ID 116556298. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 16/06/2025, conforme Expediente 111372185, atendendo ao disposto no art. 525 do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do C.P.C: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID: 114727135), atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos, mantida integralmente em sede de apelação, foi clara ao determinar que os honorários seriam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, vejamos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 79240954, estendendo seus efeitos também em relação ao poste de fornecimento de energia elétrica instalado dentro do terreno de propriedade dos demandantes. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C." - destacamos O valor da causa, por sua vez, foi estabelecido na petição inicial em R$ 1.000,00, sem impugnação, sem determinação de emenda, tampouco qualquer retificação judicial durante a fase de conhecimento, vejamos (ID: 79196417): Nesse cenário, forma-se a coisa julgada material sobre a base de cálculo dos honorários, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, alterar retroativamente elemento consolidado pela sentença transitada em julgado. Neste sentido, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRECLUSÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, mas mantendo a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença extintiva. 2. O agravante sustenta a inexequibilidade do título por violação à coisa julgada, a nulidade da intimação pessoal, o excesso de execução e a necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação à coisa julgada na decisão que extinguiu o feito por abandono; (ii) se a intimação pessoal do exequente foi válida; (iii) se há excesso de execução nos valores indicados pelo exequente; e (iv) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada do valor da causa para o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que extinguiu o feito por abandono transitou em julgado, tornando-se imutável, o que impede a rediscussão da matéria sob pena de violação à coisa julgada (C.P.C, art. 507). 5. A alegação de nulidade de intimação após o trânsito em julgado, deduzida na fase de cumprimento, representa via inadequada e encontra óbice na jurisprudência consolidada. Eventuais nulidades relativas a atos anteriores deveriam ser arguidas tempestivamente. 6. O juízo de origem reconheceu o excesso de execução e determinou a retificação dos cálculos com base nos valores corretos apresentados pela parte impugnante. 7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa foi definida na sentença transitada em julgado, impossibilitando sua modificação na fase de cumprimento de sentença (C.P.C, art. 502). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "O trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito por abandono impede a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença". 2. "A alegação de nulidade de intimação ocorrida na fase de conhecimento não pode ser analisada no cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, por configurar matéria preclusa, cuja desconstituição exige ação própria". 3. "O excesso de execução deve ser reconhecido quando os valores apresentados pelo exequente não guardam correspondência com o título executivo". 4. "A base de cálculo dos honorários advocatícios definida na sentença transitada em julgado não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 485, III, 502, 507 e 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJMG, AI 1.0000.21.233920-4/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2021. TJ/MG, AI 1.0000.21.080853-1/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 18.08.2021; TJMG, AI 1.0027.13.034113-7/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 07.02.2019. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.034766-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) - destacamos Embora os exequentes sustentem que o valor da causa deva refletir o proveito econômico real, o argumento não prospera. Ressalte-se, sobretudo que, ainda que o proveito econômico discutido nos autos fosse maior, deveria o autor ter suscitado essa alteração no curso do processo, mediante pedido de emenda da inicial ou impugnação à contestação. Não o fazendo, opera-se a preclusão, e o valor da causa permanece estável, como exige o princípio da segurança jurídica. A tentativa de retificação do valor da causa apenas na fase de cumprimento de sentença, portanto, configura violação à coisa julgada, pois ampliaria indevidamente o conteúdo da condenação, transformando a condenação em 20% sobre R$ 1.000,00 em verdadeira condenação sobre R$ 21.721,81, sem qualquer respaldo no título executivo. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título judicial, sendo vedada sua ampliação ou modificação. Assim, o valor efetivamente devido corresponde aos honorários de 20% sobre R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento e de juros moratórios conforme a legislação civil. O depósito realizado pela executada, no montante de R$ 218,81, mostra-se suficiente para abarcar o valor dos honorários atualizados até a data do depósito. Desse modo, configura-se excesso de execução na quantia indicada pelos exequentes. 4. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reconheço o excesso da execução e, na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré (ID: 114727135), no valor de R$ 218,81 (duzentos e dezoito reais e oitenta e um centavos). Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, intime-se o advogado da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários, para fins de expedição do alvará, vindo-me, em seguida, conclusos. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito