Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0812833-49.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, de ID. 131907368, objetivando o prosseguimento do feito para a cobrança de saldo remanescente de acordo extrajudicial supostamente descumprido. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida anteriormente, de ID. 115953800, extinguiu o processo sem resolução do mérito. A fundamentação da referida decisão reconheceu a ausência de interesse processual, deixando expressamente de homologar o acordo para fins de constituição de título executivo judicial, em razão da inexistência de citação válida. Consignou-se que, diante da ausência de citação da parte executada, não houve a formação da tríade processual indispensável à validade da homologação e formação de título oponível nestes autos. Assim, os fatos trazidos pela parte exequente não constituem suporte fáctico para a incidência da norma contida no art. 515, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não existe sentença homologatória de transação a lastrear um cumprimento de sentença. A pretensão de executar o acordo dito descumprido exige, portanto, ação autônoma, caso preenchidos os requisitos legais, o que denota a ausência de prejuízo à parte exequente. Consigne-se, ainda, a existência de coisa julgada.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença formulado na petição de ID. 131907368. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito