Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0822859-48.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS movida por MARIA DO CARMO FIRMINO DO NASCIMENTO em face de JOÃO PACHECO FILHO, devidamente qualificados nos autos. Sustenta a demandante que, em 30/04/2018, firmou com o réu contrato de locação residencial do imóvel situado na rua Antenor Navarro, nº 408, bairro da Prata, nesta urbe, pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), com vigência inicial de doze meses e posterior prorrogação por prazo indeterminado. Alega que o locatário se encontra inadimplente com os aluguéis vencidos desde julho de 2018 até a data do ajuizamento, totalizando um débito de R$ 37.186,37 (trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme memória de cálculo acostada no (ID 47935895). Requer, portanto, a rescisão contratual, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos. Custas inicial quitadas, conforme consulta aos sistema. O promovido apresentou contestação (Id111432105), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que esta não seria a proprietária do imóvel, mas sim o espólio de Aurino Ferreira do Nascimento (ou José de Souza Leal), cuja única herdeira seria a Sra. Késia Wanne Leal Lima. No mérito, sustenta a invalidade do contrato firmado com a autora e afirma ter pactuado locação diretamente com a referida herdeira, adimplindo os aluguéis e realizando benfeitorias no bem. Houve réplica à contestação (Id113429482). Intimadas as partes para especificação de provas, a promovente requereu o seu depoimento pessoal e a oitiva de três testemunhas: Carlos Alberto Ferreira Silveira, Karla Jussara Ferreira Silveira Gomes e Kaline Luciara Silveira Cordeiro (Id114705838) enquanto que o promovido impugnou o rol testemunhal (Id115452181), alegando impedimento e suspeição por vínculo de parentesco e interesse na causa. Manifestação da autora sobre a impugnação no Id126513573. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo promovido sob a premissa de que a autora não detém o título de propriedade do imóvel locado não merece prosperar. É cediço, especialmente sob a égide da Lei nº 8.245/1991, que o contrato de locação possui natureza eminentemente obrigacional e pessoal, prescindindo o locador da condição de proprietário para figurar no polo ativo da relação contratual e, consequentemente, da ação de despejo ou de cobrança de aluguéis. A legitimidade para locar advém da posse ou da administração do bem, e não necessariamente do domínio registrado no Cartório de Registro de Imóveis. No caso em tela, consta do Id47935892 instrumento contratual hígido firmado entre as partes, no qual a autora figura como locadora, exercendo a posse indireta e a administração do imóvel. Além disso, a discussão acerca da propriedade ou da validade da sucessão causa mortis de Aurino Ferreira do Nascimento é matéria estranha ao escopo da presente lide, que deve se limitar à verificação da existência do vínculo locatício e do eventual inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo réu perante a autora. A prova de propriedade em ação desta natureza, restringe-se a hipóteses taxativas (arts. 9º, IV, 47, IV e 53, II), as quais não se amoldam à situação de despejo por falta de pagamento. Portanto, sendo a autora a pessoa que cedeu o uso e gozo do imóvel ao réu mediante contraprestação pecuniária pactuada, ao menos inicialmente, detém ela plena legitimidade ativa para pleitear a rescisão do contrato e a satisfação do crédito no período contratado, razão pela qual, rejeito a preliminar em questão. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL No que tange à especificação de provas, a autora requereu a colheita do seu próprio depoimento pessoal (Id114705838). Entende-se, contudo, que tal pleito carece de interesse processual e utilidade prática. O depoimento pessoal é instituto destinado a obter a confissão da parte adversa sobre fatos que lhe sejam desfavoráveis, não sendo admitido que a parte requeira o seu próprio depoimento para reiterar as teses já expostas na petição inicial ou em réplica, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas e desvirtuamento da natureza jurídica do ato. Assim, inexistindo requerimento da parte contrária para a oitiva da autora, o pedido formulado pela própria requerente deve ser indeferido. Quanto à impugnação às testemunhas arroladas pela autora (Id Id114705838 e 115452181), observa-se que a insurgência fundamenta-se na alegação de impedimento e suspeição por serem as testemunhas parentes de terceira pessoa (Késia Wanne Leal Lima), a qual teria interesse na herança do antigo proprietário. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não há prova documental mínima de que as testemunhas indicadas — Carlos Alberto Ferreira Silveira, Karla Jussara Ferreira Silveira Gomes e Kaline Luciara Silveira Cordeiro — possuam vínculo de parentesco consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com qualquer das partes litigantes (autora ou réu), conforme exige taxativamente o art. 447, §2º, I, do Código de Processo Civil. O fato de as testemunhas possuírem eventuais litígios paralelos com terceiros ou serem parentes de quem disputa a propriedade do imóvel em outras sedes não configura, por si só, o impedimento legal previsto na norma processual para este feito específico. A suspeição por interesse na causa também não restou sobejamente comprovada, tratando-se de alegação genérica que não obsta a inquirição, especialmente quando os depoimentos se mostram estritamente necessários para esclarecer a dinâmica da posse, a administração do imóvel e a efetiva celebração do contrato de locação discutido. Eventual questionamento sobre a imparcialidade poderá ser arguido em sede de contradita no momento da audiência, oportunidade em que se avaliará a necessidade de ouvi-los na condição de informantes, atribuindo-lhes o valor probatório pertinente (art. 447, §5º, CPC). Por ora, a necessidade da prova oral é evidente para o deslinde dos pontos controvertidos. Dessa forma, indefiro a impugnação às testemunhas e, consequentemente, defiro a prova testemunhal requerida, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2026, às 10h30min, na sala de audiências deste juízo. 3. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3.1. Pontos controvertidos de fato: (a) a validade e a vigência do contrato de locação firmado entre autora e o promovido, constante do (Id47935892); (b) a ocorrência e a extensão do inadimplemento dos aluguéis e encargos a partir de julho de 2018; (c) a existência de relação locatícia paralela com terceiros e sua validade jurídica frente à autora; (d) a realização de benfeitorias pelo réu e a existência de autorização expressa da locadora para fins de eventual retenção ou indenização. 3.2. Distribuição do ônus da prova: Incumbe à autora provar a existência da relação contratual e o fato constitutivo de seu direito. Incumbe ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a prova do pagamento (mediante recibos) ou a existência de causa jurídica legítima que escuse o inadimplemento perante a autora. 4. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Resolvidas as questões processuais pendentes, intimem-se as partes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC) bem como quanto a data da audiência de instrução designada. Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem e/ou ratifiquem rol de testemunhas, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 357, §4º c/c art. 455, ambos do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Juíza de Direito