Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0832606-46.2015.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos. Das Preliminares: As preliminares de decadência e de irregularidade na representação processual, suscitadas pela MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 5065717), devem ser rejeitadas. A pretensão autoral, de natureza condenatória, submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, não ao prazo decadencial do artigo 618, parágrafo único, do mesmo diploma. A irregularidade de representação foi sanada com a juntada da Convenção Condominial (IDs 21848555 a 21848576) e nova procuração (ID 21848553). A impugnação à gratuidade de justiça foi superada pela decisão do Agravo de Instrumento (ID 93298221). Da Denunciação da Lide: A denunciação da lide da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA é mantida. Em observância ao artigo 128, inciso I, do Código de Processo Civil, e para garantir o contraditório e a ampla defesa em relação à prova pericial, a denunciada deve ser incluída imediatamente no polo passivo da demanda como litisconsorte. A prejudicial de mérito de prescrição da pretensão regressiva será analisada após a produção da prova pericial. Da Relação de Consumo e Ônus da Prova: Reafirma-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARIA DE FÁTIMA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica do condomínio em relação à construtora. Da Perícia Técnica Judicial e Custeio: A perícia técnica judicial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, não sendo o laudo da Defesa Civil (IDs 2482732, 2482723) suficiente para exaurir a instrução probatória. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 93298221), o custeio dos honorários periciais será arcado por recursos do Estado, em razão da gratuidade de justiça concedida ao Condomínio Autor. Dos Honorários Periciais e Prazos: O perito nomeado, Ronaldo Azevedo do Amaral, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (IDs 85033067, 85033069, 85033070), impugnada pela MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 86413727). A penalidade de presunção de veracidade dos fatos, anteriormente imposta à MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 84857581), afastada pela decisão do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, DECIDO REJEITAR as preliminares de decadência e de ausência de requisito da ação (irregularidade de representação processual). DETERMINAR a inclusão da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda como litisconsorte. A Secretaria deverá proceder às anotações e retificações necessárias no sistema PJe. DETERMINAR a realização da perícia técnica judicial, cujo custeio dos honorários periciais será arcado por recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme decisão do Agravo de Instrumento (ID 93298221). INTIMAR o perito Ronaldo Azevedo do Amaral para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a impugnação aos honorários periciais (ID 86413727), considerando a nova fonte de custeio. Após, arbitrarei o valor final. Em anexo a RESOLUÇÃO No 09/2017 da Justiça Estadual. INTIMAR as partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem seus quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. AFASTAR a penalidade de presunção de veracidade dos vícios anotados na exordial em desfavor da MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Após o arbitramento e custeio dos honorários periciais, INTIMAR o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, designar data, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO