Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA BERNARDETTE DA SILVA CHEREM DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823004-79.2025.8.15.2001 [Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CENTRO DE ENSINO PARA CURSOS HABILIS LTDA - EPP em face de MARIA BERNARDETTE DA SILVA CHEREM DA COSTA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais (ID 111581925). Compulsando o caderno processual, observa-se que o juízo envidou esforços na busca de ativos passíveis de constrição para a satisfação do débito. Foram realizadas diligências via sistema SISBAJUD, que resultaram em bloqueio ínfimo e parcial de valores (ID 116223040 e ID 116223041), insuficiente para o deslinde da execução. Ato contínuo, houve tentativa de restrição de veículo pelo sistema RENAJUD (ID 124403483), contudo, a diligência de penhora restou negativa em razão da não localização do bem e da mudança de domicílio da executada (ID 137007718). Diante da ausência de outros bens, o exequente pleiteou o redirecionamento da execução contra o cônjuge da devedora (ID 157438099). Este juízo, por meio da decisão interlocutória de (ID 157584829), condicionou a análise do pedido à apresentação de certidão de casamento atualizada e comprovação do regime de bens, visando aferir a responsabilidade patrimonial sob a ótica da comunicabilidade das dívidas. O exequente, em manifestação posterior (ID 158846555), requerera que o juízo suprisse tal ônus mediante consulta aos sistemas auxiliares, o que foi expressamente indeferido pela decisão de (ID 159798062). Naquela oportunidade, foi concedido prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para que a parte autora impulsionasse o feito, apresentasse os documentos requisitados ou indicasse novos bens penhoráveis, sob pena de extinção. Certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do exequente (ID 160595930). É o relatório. Decido. A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é regida pelos princípios da celeridade e da economia processual, não se admitindo a perpetuação de execuções infrutíferas que assoberbam a máquina judiciária sem perspectiva real de satisfação do crédito. No rito da Lei nº 9.099/95, a ausência de bens penhoráveis ou a inércia do exequente em indicar meios viáveis para o prosseguimento da execução conduz, inexoravelmente, à extinção do feito. O art. 53, § 4º, da referida norma é cogente ao determinar que, não sendo encontrados bens do devedor, o processo deve ser extinto. No caso em tela, além da frustração das medidas executivas típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), houve o descumprimento de determinação judicial específica para a regularização do polo passivo ou indicação de bens. A inércia da parte exequente, devidamente intimada para promover o andamento do feito (ID 159798062) e deixando transcorrer o prazo in albis (ID 160595930), configura a ausência de interesse processual superveniente e o abandono da causa, impedindo a continuidade do procedimento expropriatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições remanescentes inseridas por este juízo (RENAJUD), conforme facultado pela legislação vigente, à vista da não localização do bem para penhora e avaliação. Expeça-se certidao de crédito, se requerido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2026.