ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCEL NUNES DE MIRANDA
OAB/PB 14968·CPF·Representa: Autor
CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
OAB/PB 14900·CPF·Representa: Autor
MARCEL NUNES DE MIRANDA
OAB/PB 14968·CPF·Representa: Réu
CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
OAB/PB 14900·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42389763.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO
APELADO: ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0851994-22.2021.8.15.2001
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025 - SUPLEMENTAR da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/10/2025 às 09:00 até.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 14h00.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 14h00.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA - 07.10.2025 - SUPLEMENTAR da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/10/2025 às 09:00 até.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 14h00.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Setembro de 2025, às 14h00.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 14:53
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:27
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:45
Publicação
11/10/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO
REU: ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851994-22.2021.8.15.2001 [Representação comercial]
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO, qualificado nos autos da ação em epígrafe, ingressou com os presentes Embargos de Declaração, sob alegação de contradição da sentença, quando do julgamento do incidente de falsidade de documento com reflexo na improcedência do pleito. Manifestação da parte embargada, ID 101342981. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Conforme se verifica dos argumentos expendidos pela embargante, pretende-se conferir efeito modificativo à decisão proferida nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto. Inexiste omissão ou contradição na sentença quanto à análise do incidente de falsidade, tendo este Juízo, de forma clara e cristalina explicitado os motivos que levaram a desconsiderar o documento em questão. Senão vejamos a sentença: “Ponto outro, a arguição de falsidade do documento denominado 'procuração discriminante' em que a promovida alega tratar-se de um documento falso, cujo teor reconhece um suposto acordo comercial entre as partes, indicando percentuais de comissão sobre as vendas realizadas, deve ser igualmente acolhida. Ora, a promovida, além de negar veementemente a existência do referido documento, requereu a realização de prova pericial, a fim de constatar a falsidade da assinatura aposta no documento, tendo este Juízo deferido o pedido, contudo, restou prejudicada sua realização, por culpa exclusiva do autor que não apresentou o documento original para que se realizasse o ato processual em questão e, não tendo outras provas a demonstrar a veracidade do documento, ônus que caberia ao promovente, outro caminho não resta senão acolher a arguição de falsidade do citado documento, DECLARANDO-O FALSO e imprestável como meio de prova idônea.” Trata-se, realmente, de decisão que não pode ser reformada por meio de Embargos de Declaração, haja vista que a pretensão do Embargante é discutir a interpretação dada na decisão em relação ao posicionamento deste Juízo ao julgar o presente processo, o que só se afigura possível por meio de recurso próprio, através do qual, caberá à instância superior promover ou não a reforma do julgado. Desta forma, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 07 de outubro de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito Titular
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO
REU: ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851994-22.2021.8.15.2001 [Representação comercial]
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO, qualificado nos autos da ação em epígrafe, ingressou com os presentes Embargos de Declaração, sob alegação de contradição da sentença, quando do julgamento do incidente de falsidade de documento com reflexo na improcedência do pleito. Manifestação da parte embargada, ID 101342981. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Conforme se verifica dos argumentos expendidos pela embargante, pretende-se conferir efeito modificativo à decisão proferida nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto. Inexiste omissão ou contradição na sentença quanto à análise do incidente de falsidade, tendo este Juízo, de forma clara e cristalina explicitado os motivos que levaram a desconsiderar o documento em questão. Senão vejamos a sentença: “Ponto outro, a arguição de falsidade do documento denominado 'procuração discriminante' em que a promovida alega tratar-se de um documento falso, cujo teor reconhece um suposto acordo comercial entre as partes, indicando percentuais de comissão sobre as vendas realizadas, deve ser igualmente acolhida. Ora, a promovida, além de negar veementemente a existência do referido documento, requereu a realização de prova pericial, a fim de constatar a falsidade da assinatura aposta no documento, tendo este Juízo deferido o pedido, contudo, restou prejudicada sua realização, por culpa exclusiva do autor que não apresentou o documento original para que se realizasse o ato processual em questão e, não tendo outras provas a demonstrar a veracidade do documento, ônus que caberia ao promovente, outro caminho não resta senão acolher a arguição de falsidade do citado documento, DECLARANDO-O FALSO e imprestável como meio de prova idônea.” Trata-se, realmente, de decisão que não pode ser reformada por meio de Embargos de Declaração, haja vista que a pretensão do Embargante é discutir a interpretação dada na decisão em relação ao posicionamento deste Juízo ao julgar o presente processo, o que só se afigura possível por meio de recurso próprio, através do qual, caberá à instância superior promover ou não a reforma do julgado. Desta forma, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 07 de outubro de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito Titular
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:06
Publicação
25/09/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO
REU: ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DE REPRESENTANTE COMERCIAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO ORGÃO COMPETENTE E CONTRATO ENTRE AS PARTES - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - PREPOSTO DA EMPRESA EM DETERMINADAS LICITAÇÕES - VERSÃO MAIS VEROSSÍMEL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851994-22.2021.8.15.2001 [Representação comercial]
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO, qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, igualmente qualificada, alegando, em síntese apertada ser representante comercial autônomo, na área de concursos e licitações com a administração pública, no âmbito das prefeituras municipais da Paraíba, firmando contrato de representação com a promovida em 2017 para que representasse a empresa em m Licitações Públicas de diversos municípios da Paraíba, quais sejam Sumé, Caaporã, Alhandra, Pitimbu, Conde, Barra de Santa Rosa e Mari. Alega que a promovida nunca cumprira suas obrigações contratuais em sua integralidade, uma vez que reiteradamente não realizava o pagamento da remuneração integral devida ao autor, na condição de representante comercial autônomo e assim se procedeu até a rescisão unilateral e imotivada da relação contratual, por parte da empresa, em junho de 2021, quando o Sr. Marcos recebeu seu último pagamento. Informa que recebia em cima de um percentual das licitações vencidas, devendo a promovida a título de comissões o valor de R$ 299.530,23, conforme cálculos e legislação apresentados na inicial. Ao final pede a procedência da ação e o pagamento do valor de R$ 299.530,23, referente às comissões devidas e ainda o valor de R$ 31.233,86, a título de verbas rescisórias. Audiência conciliatória realizada no CEJUSC inexitosa, ID 63888497. Contestação apresentada pela promovida, ID 64630832, impugnando a gratuidade processual deferida em favor do autor. Impugnando ainda a autenticidade da procuração constante do ID 53001741, alegando que jamais assinou tal documento, requerendo a realização de perícia no documento. No mérito, alega que o autor não é representante comercial autônomo, não estando sujeito ao regramento da categoria estabelecido na Lei 4.886/65, conforme certidão emitida pelo CORE-PB. Afirma que na verdade o autor atuava em algumas licitações como preposto da contestante como outros prepostos assim que a empresa possui, inexistindo a absoluta ausência de vínculo formal e exclusivo do promovente para com a promovida, acrescentando que o autor também era preposto de outras empresas Alega ainda a prescrição da cobrança dos valores, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação, ID 70443460. Deferida a prova pericial, esta não se realizou, tendo em vista que o autor não apresentou o documento original Razões finais pela promovida, ID 91004497. Razões finais apresentadas pelo promovente, ID 91323753. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se apreciar a Impugnação ao deferimento da gratuidade processual em favor do autor. Com efeito, após analisar os argumentos trazidos pelo impugnante, entende este Juízo que o autor não pode ser enquadrado na categoria de pobre, na forma da legislação a autorizar o benefício antes concedido. Conforme pontuou e demonstrou o impugnante, o impugnando possui quatro fontes de rendas distintas, além de ter vendido um apartamento no valor de R$ 185.000,00, sem falar que
trata-se de um empresário, sócio proprietário da empresa MAP Comércio Varejista de Artigos Médicos e Ortopédicos Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº 39.891.350.0001-20, onde detém 100% das cotas sociais, no valor de R$ 110.000,00. Acrescente-se ainda que, consoante demonstrado pelo impugnante, no ano de 2021, sua empresa recebeu mais de R$ 200.000,00 de vários órgãos públicos, tudo devidamente demonstrado documentalmente, concluindo-se que o impugnando jamais poderia ser classificado como pobre na forma da lei. Pelo exposto, ACOLHO a presente Impugnação, REVOGANDO, a gratuidade processual anteriormente deferida, em favor do impugnado, devendo este arcar com todas as despesas do processo, inclusive, se for o caso, os honorários advocatícios. Ponto outro, a arguição de falsidade do documento denominado 'procuração discriminante' em que a promovida alega tratar-se de um documento falso, cujo teor reconhece um suposto acordo comercial entre as partes, indicando percentuais de comissão sobre as vendas realizadas deve ser igualmente acolhida. Ora, a promovida além de negar veementemente a existência do referido documento, requereu a realização de prova pericial, a fim de constatar a falsidade da assinatura aposta no documento, tendo este Juízo deferido o pedido, contudo, restou prejudicada sua realização, por culpa exclusiva do autor que não apresentou o documento original para que se realizasse o ato processual em questão e, não tendo outras provas a demonstrar a veracidade do documento, ônus que caberia ao promovente, outro caminho não resta, senão acolher a arguição de falsidade do citado documento, DECLARANDO-O FALSO e imprestável como meio de prova idônea. Ultrapassado os incidentes, passo a análise do mérito da ação, adiantando que não merece prosperar, em face da não comprovação do alegado vínculo entre as partes, no caso, inexiste demonstração de que o autor tenha em algum momento trabalhado como representante comercial da empresa. As provas indicam que sua relação não passava de preposto nomeado para atua em determinadas licitações, defendendo os interesse da empresa em determinados atos. Com a declaração da falsidade do documento 'procuração discriminante', as provas que restaram, objetivando provar o vínculo entre as partes são bastante frágeis. Os apontamentos dos IDs 53001733, 53001731, 53001758, 53001739 e 53001741, indicam valores, registrados, ao que parece de próprio punho do autor, que não se prestam para demonstrar que se tratam realmente de comissões pagas pela promovida em seu benefício por serviços de representação que tenha exercido. Registre-se a inexistência de qualquer contrato de representação entabulado entre as partes e o fato de que o autor não é devidamente inscrito no órgão competente para exercer a profissão de representante comercial, conforme prova acostada pela promovida, destacando-se que tais fatos por si só, não seria óbice para reconhecer tal vínculo, desde que existisse no processo provas contundentes a corroborar a versão do autor o que não se observa, a consequência no caso da falta de inscrição no órgão profissional competente seria apenas da inaplicabilidade da Lei nº. 4.886/65 e a regência da relação pelo Código Civil, afastando as indenizações e verbas específicas requeridas. Com efeito, existem alguns pagamentos realizados pela promovida em favor do promovente, mas não há provas de que tenha sido por sua atuação como representante comercial da empresa. mas, a versão mais verossímil é a que tenha trabalhado como simples preposto da promovida em algumas licitações, assim como outros profissionais o fizeram, conforme demonstrado nos autos, recebendo o valor devido por este desempenho. O próprio autor sequer sabe informar qual a forma dos pagamentos que recebia, pois em sua própria petição afirma ser incapaz de precisar o valor devido, uma vez que, por não se recordar, apresentando cálculos embasado em suposições, não apresentando nada de concreto com relação aos percentuais devidos e recebidos, demonstrando nãos ser muito organizado e, dificultando, ainda mais, a comprovação dos fatos alegados na inicial, já que o valor fixado por ele na inicial não tem prova documental idônea, mas estipulados com base em suas lembranças e anotações particulares produzidas unilateralmente, registrando-se que os declarantes não trouxeram elementos capazes de corroborar os argumentos do autor de maneira mais contundente. De outro norte, a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada. Mesmo com a declaração de falsidade de um documento que seria uma prova robusta a contar em seu favor, este demonstrou, de toda forma, um vínculo com a promovida, contudo, não se desincumbiu de provar que atuava como seu representante comercial, tendo este Juízo concluído que agiu apenas como preposto da empresa em determinadas licitações. Tal fato não pode ser enquadrado como litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, do CPC. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DE PAIVA MACEDO contra ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA, todos qualificados, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO
REU: ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DE REPRESENTANTE COMERCIAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO ORGÃO COMPETENTE E CONTRATO ENTRE AS PARTES - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - PREPOSTO DA EMPRESA EM DETERMINADAS LICITAÇÕES - VERSÃO MAIS VEROSSÍMEL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851994-22.2021.8.15.2001 [Representação comercial]
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO DE PAIVA MACEDO, qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - ME, igualmente qualificada, alegando, em síntese apertada ser representante comercial autônomo, na área de concursos e licitações com a administração pública, no âmbito das prefeituras municipais da Paraíba, firmando contrato de representação com a promovida em 2017 para que representasse a empresa em m Licitações Públicas de diversos municípios da Paraíba, quais sejam Sumé, Caaporã, Alhandra, Pitimbu, Conde, Barra de Santa Rosa e Mari. Alega que a promovida nunca cumprira suas obrigações contratuais em sua integralidade, uma vez que reiteradamente não realizava o pagamento da remuneração integral devida ao autor, na condição de representante comercial autônomo e assim se procedeu até a rescisão unilateral e imotivada da relação contratual, por parte da empresa, em junho de 2021, quando o Sr. Marcos recebeu seu último pagamento. Informa que recebia em cima de um percentual das licitações vencidas, devendo a promovida a título de comissões o valor de R$ 299.530,23, conforme cálculos e legislação apresentados na inicial. Ao final pede a procedência da ação e o pagamento do valor de R$ 299.530,23, referente às comissões devidas e ainda o valor de R$ 31.233,86, a título de verbas rescisórias. Audiência conciliatória realizada no CEJUSC inexitosa, ID 63888497. Contestação apresentada pela promovida, ID 64630832, impugnando a gratuidade processual deferida em favor do autor. Impugnando ainda a autenticidade da procuração constante do ID 53001741, alegando que jamais assinou tal documento, requerendo a realização de perícia no documento. No mérito, alega que o autor não é representante comercial autônomo, não estando sujeito ao regramento da categoria estabelecido na Lei 4.886/65, conforme certidão emitida pelo CORE-PB. Afirma que na verdade o autor atuava em algumas licitações como preposto da contestante como outros prepostos assim que a empresa possui, inexistindo a absoluta ausência de vínculo formal e exclusivo do promovente para com a promovida, acrescentando que o autor também era preposto de outras empresas Alega ainda a prescrição da cobrança dos valores, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação, ID 70443460. Deferida a prova pericial, esta não se realizou, tendo em vista que o autor não apresentou o documento original Razões finais pela promovida, ID 91004497. Razões finais apresentadas pelo promovente, ID 91323753. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se apreciar a Impugnação ao deferimento da gratuidade processual em favor do autor. Com efeito, após analisar os argumentos trazidos pelo impugnante, entende este Juízo que o autor não pode ser enquadrado na categoria de pobre, na forma da legislação a autorizar o benefício antes concedido. Conforme pontuou e demonstrou o impugnante, o impugnando possui quatro fontes de rendas distintas, além de ter vendido um apartamento no valor de R$ 185.000,00, sem falar que
trata-se de um empresário, sócio proprietário da empresa MAP Comércio Varejista de Artigos Médicos e Ortopédicos Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº 39.891.350.0001-20, onde detém 100% das cotas sociais, no valor de R$ 110.000,00. Acrescente-se ainda que, consoante demonstrado pelo impugnante, no ano de 2021, sua empresa recebeu mais de R$ 200.000,00 de vários órgãos públicos, tudo devidamente demonstrado documentalmente, concluindo-se que o impugnando jamais poderia ser classificado como pobre na forma da lei. Pelo exposto, ACOLHO a presente Impugnação, REVOGANDO, a gratuidade processual anteriormente deferida, em favor do impugnado, devendo este arcar com todas as despesas do processo, inclusive, se for o caso, os honorários advocatícios. Ponto outro, a arguição de falsidade do documento denominado 'procuração discriminante' em que a promovida alega tratar-se de um documento falso, cujo teor reconhece um suposto acordo comercial entre as partes, indicando percentuais de comissão sobre as vendas realizadas deve ser igualmente acolhida. Ora, a promovida além de negar veementemente a existência do referido documento, requereu a realização de prova pericial, a fim de constatar a falsidade da assinatura aposta no documento, tendo este Juízo deferido o pedido, contudo, restou prejudicada sua realização, por culpa exclusiva do autor que não apresentou o documento original para que se realizasse o ato processual em questão e, não tendo outras provas a demonstrar a veracidade do documento, ônus que caberia ao promovente, outro caminho não resta, senão acolher a arguição de falsidade do citado documento, DECLARANDO-O FALSO e imprestável como meio de prova idônea. Ultrapassado os incidentes, passo a análise do mérito da ação, adiantando que não merece prosperar, em face da não comprovação do alegado vínculo entre as partes, no caso, inexiste demonstração de que o autor tenha em algum momento trabalhado como representante comercial da empresa. As provas indicam que sua relação não passava de preposto nomeado para atua em determinadas licitações, defendendo os interesse da empresa em determinados atos. Com a declaração da falsidade do documento 'procuração discriminante', as provas que restaram, objetivando provar o vínculo entre as partes são bastante frágeis. Os apontamentos dos IDs 53001733, 53001731, 53001758, 53001739 e 53001741, indicam valores, registrados, ao que parece de próprio punho do autor, que não se prestam para demonstrar que se tratam realmente de comissões pagas pela promovida em seu benefício por serviços de representação que tenha exercido. Registre-se a inexistência de qualquer contrato de representação entabulado entre as partes e o fato de que o autor não é devidamente inscrito no órgão competente para exercer a profissão de representante comercial, conforme prova acostada pela promovida, destacando-se que tais fatos por si só, não seria óbice para reconhecer tal vínculo, desde que existisse no processo provas contundentes a corroborar a versão do autor o que não se observa, a consequência no caso da falta de inscrição no órgão profissional competente seria apenas da inaplicabilidade da Lei nº. 4.886/65 e a regência da relação pelo Código Civil, afastando as indenizações e verbas específicas requeridas. Com efeito, existem alguns pagamentos realizados pela promovida em favor do promovente, mas não há provas de que tenha sido por sua atuação como representante comercial da empresa. mas, a versão mais verossímil é a que tenha trabalhado como simples preposto da promovida em algumas licitações, assim como outros profissionais o fizeram, conforme demonstrado nos autos, recebendo o valor devido por este desempenho. O próprio autor sequer sabe informar qual a forma dos pagamentos que recebia, pois em sua própria petição afirma ser incapaz de precisar o valor devido, uma vez que, por não se recordar, apresentando cálculos embasado em suposições, não apresentando nada de concreto com relação aos percentuais devidos e recebidos, demonstrando nãos ser muito organizado e, dificultando, ainda mais, a comprovação dos fatos alegados na inicial, já que o valor fixado por ele na inicial não tem prova documental idônea, mas estipulados com base em suas lembranças e anotações particulares produzidas unilateralmente, registrando-se que os declarantes não trouxeram elementos capazes de corroborar os argumentos do autor de maneira mais contundente. De outro norte, a condenação do autor por litigância de má-fé deve ser afastada. Mesmo com a declaração de falsidade de um documento que seria uma prova robusta a contar em seu favor, este demonstrou, de toda forma, um vínculo com a promovida, contudo, não se desincumbiu de provar que atuava como seu representante comercial, tendo este Juízo concluído que agiu apenas como preposto da empresa em determinadas licitações. Tal fato não pode ser enquadrado como litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, do CPC. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DE PAIVA MACEDO contra ATACAMED COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA, todos qualificados, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 10:45
Improcedência
23/09/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:08
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:06
Publicação
20/03/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/05/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível).
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/05/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível).
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 07:55
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/03/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851994-22.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Prejudicada a realização da perícia no documento do ID 53001741 requerida pela parte promovida arguida em sede de incidente de falsidade, tendo em vista que o citado documento não se encontra mais em poder do autor, conforme relatado na petição do ID 84840516. Ponto outro, em face da alegação da promovida ao arguir o incidente em questão e requerer seu acolhimento, nos seguintes termos: "O acolhimento da arguição de falsidade da procuração discriminante” (ID 53001741 - Pág. 5), sendo o objeto da ação nitidamente sobre o documento falsificado, requer a improcedência da ação em todos os seus termos", em observância ao comando do art. 433, do CPC, enfrentarei o incidente, quando da prolação da sentença, inclusive, apreciando o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Designe-se nova audiência de instrução para ouvida das partes e testemunhas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo, procedendo-se em seguida às devidas intimações. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851994-22.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Prejudicada a realização da perícia no documento do ID 53001741 requerida pela parte promovida arguida em sede de incidente de falsidade, tendo em vista que o citado documento não se encontra mais em poder do autor, conforme relatado na petição do ID 84840516. Ponto outro, em face da alegação da promovida ao arguir o incidente em questão e requerer seu acolhimento, nos seguintes termos: "O acolhimento da arguição de falsidade da procuração discriminante” (ID 53001741 - Pág. 5), sendo o objeto da ação nitidamente sobre o documento falsificado, requer a improcedência da ação em todos os seus termos", em observância ao comando do art. 433, do CPC, enfrentarei o incidente, quando da prolação da sentença, inclusive, apreciando o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Designe-se nova audiência de instrução para ouvida das partes e testemunhas arroladas, em conformidade com a pauta deste Juízo, procedendo-se em seguida às devidas intimações. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 11:29
Outras Decisões
18/03/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:58
Publicação
24/01/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovente para apresentar o original do documento do ID 53001741, no prazo de 05 dias.
17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2024, 15:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/11/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 16:56
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:31
Publicação
25/09/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ID 79367583:
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, uma vez que o único advogado habilitado da parte ré comprovou viagem internacional anteriormente agendada. Redesigne-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2023, às 9h50min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível). Intimações e providências necessárias.
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ID 79367583:
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, uma vez que o único advogado habilitado da parte ré comprovou viagem internacional anteriormente agendada. Redesigne-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2023, às 9h50min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível). Intimações e providências necessárias.
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:04
Expedida/certificada
19/09/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:39
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
19/09/2023, 10:34
Outras Decisões
19/09/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:36
Decurso de Prazo
05/09/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:30
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ID 75694626:
Vistos. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2023, às 09h30min, na forma presencial, para ouvida das partes e testemunhas arroladas, desde que no prazo legal, de acordo com a pauta deste Juízo. Intimações necessárias.
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ID 75694626:
Vistos. Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2023, às 09h30min, na forma presencial, para ouvida das partes e testemunhas arroladas, desde que no prazo legal, de acordo com a pauta deste Juízo. Intimações necessárias.
17/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2023, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 06:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/08/2023, 06:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:11
Mero expediente
05/07/2023, 22:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:08
Ato ordinatório
09/02/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 20:15
Ato ordinatório
04/10/2022, 20:15
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 20:12
Determinação de Diligência
04/10/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
24/09/2022, 09:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2022, 21:31
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/09/2022, 21:31
Decurso de Prazo
28/08/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2022, 00:08
Documento (Decisão)
10/08/2022, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 07:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 07:37
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/08/2022, 07:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação