Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AFRANIO DE SOUZA MELO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO PROCEDENTE. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual somente é válida quando expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. - A mera indicação de taxas mensal e anual distintas não configura pactuação expressa da capitalização, especialmente em contratos de adesão. - A ausência de comprovação da pactuação expressa impõe o afastamento da capitalização e autoriza o recálculo do contrato com aplicação de juros simples. - A cobrança indevida em relação de consumo enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do Tema 929/STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867226-69.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. AFRANIO DE SOUZA MELO ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A objetivando a revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores. RELATÓRIO Narrou que celebrou contrato de empréstimo com o BANCO BRADESCO S/A em 17 de junho de 2022, com previsão de pagamento em 94 prestações mensais e consecutivas de R$ 342,92, mas que a instituição financeira teria aplicado juros de forma composta (capitalizados) sem pactuação expressa no contrato. Assim, pleiteou a revisão do contrato, o recálculo das parcelas aplicando a taxa de juros de 1,48% ao mês de forma linear (simples), o que reduziria o valor da prestação para R$ 259,77, e a consequente devolução de R$ 7.815,77, referentes aos valores pagos a maior. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao id. 102344228. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (id. 104236290), arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, além de ausência de interesse de agir. No mérito, o réu defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato com base na taxa média de mercado e a inaplicabilidade da calculadora do cidadão para comprovação de abusividade. Réplica ao id. 112146648. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos foram redistribuídos a este juízo em 02 de fevereiro de 2026, com a devida certificação da conclusão para julgamento nesta data. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES I. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A preliminar de ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita não merece acolhimento, pois o benefício já foi deferido por este Juízo (ID. 102344228) e não houve, por parte do réu, a apresentação de prova robusta capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência do autor, conforme exige a lei. Assim, rejeito a preliminar. II. DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à inépcia da inicial, por suposta ausência de comprovante de residência válido e descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC, verifico que o autor, após a intimação para emenda, supriu as falhas apontadas, juntando comprovante de residência em seu nome (id. 103641635). Outrossim, verifico que a petição inicial atende aos requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. III. DO INTERESSE DE AGIR Alegou o réu a ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora deveria ter utilizado os canais administrativos do banco antes de ajuizar a demanda. O esgotamento da via administrativa, contudo, não é condição para o acesso ao Poder Judiciário. A inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, a existência de canais administrativos para a solução de conflitos constitui uma alternativa à jurisdição, e não um pressuposto para seu exercício, não sendo lícito condicionar o direito de ação ao prévio esgotamento de procedimentos administrativos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada. II. DO MÉRITO A irresignação do autor reside na suposta ilegalidade da capitalização composta de juros aplicada ao contrato de empréstimo bancário. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reeditando a MP nº 1.723-17/2000) autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No caso em análise, o autor alega a ausência de pactuação expressa da capitalização composta de juros. O banco réu, por sua vez, para comprovar a suposta pactuação, apresentou um "Documento Descritivo de Crédito" (id. 102338402), que informa a "Taxa Efetiva 1,4891193 % A.M." e a "Taxa CET 23,87 % A.A.". Ocorre que a mera indicação de taxas de juros mensal e anual distintas, por si só, não configura a pactuação expressa e clara da capitalização, que deve ser apresentada de forma inequívoca ao consumidor, especialmente em contratos de adesão. Analisando os autos, verifico que não houve a juntada do contrato de empréstimo propriamente dito, mas sim de um documento descritivo, que não supre a exigência legal de expressa pactuação da capitalização. Conforme a jurisprudência, a ausência de pactuação expressa quanto à capitalização de juros afasta sua aplicação: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. Capitalização de Juros: A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos de crédito, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. Contrato de Confissão de Dívida: A ausência de pactuação expressa quanto à capitalização de juros de mora afasta sua aplicação. A análise das cláusulas contratuais revela que a capitalização não foi estabelecida de forma clara, o que viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Função Social do Contrato e Proteção ao Consumidor: A aplicação de encargos contratuais de forma desproporcional fere o equilíbrio contratual e pode gerar endividamento excessivo, em desvantagem exagerada ao consumidor, sendo vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, § 1º). APELO DESPROVIDO (TJ-RS - Apelação: 50066734720238210004 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024). A ausência das cláusulas contratuais revela que a capitalização não foi estabelecida de forma clara, o que viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, essenciais nas relações de consumo. O ônus de comprovar a expressa pactuação da capitalização de juros recaía sobre a instituição financeira, do qual não se desincumbiu. O log de acesso ao Bradesco Celular PF (id. 104246073) demonstra diversas interações do cliente com o aplicativo bancário, mas não contém elementos que comprovem a ciência e a anuência expressa do autor à capitalização mensal de juros. Dessa forma, diante da ausência de prova da pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, impõe-se o afastamento de tal prática no contrato em questão. Assim, os juros deverão ser aplicados de forma simples, conforme a taxa de 1,48% ao mês constante no documento bancário ao id. 104246073, procedendo ao recálculo das parcelas e de restituição dos valores cobrados indevidamente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à forma de restituição, deve ocorrer em dobro, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ASSINATURA FALSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021. ART. 42 DO CDC. TEMA 929-STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATAS DE CADA UM DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021), independentemente do elemento volitivo (má-fé). Para as cobranças anteriores a 30/03/2021, a devolução na forma dobrada depende da comprovação da má-fé, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 2. Por se tratar de relação extracontratual (a contratação que deu ensejo às cobranças foi declarada inexistente), os juros de mora do montante a ser restituído contam-se a partir das datas de cada desconto indevido, que representam os momentos do efetivo prejuízo (evento danoso), nos termos do art. 398, CC e da Súmulas 54 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (TJ-GO 53787671820228090026, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024).
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência e nulidade da capitalização de juros composta aplicada ao contrato objeto dos autos, determinar que o réu recalcule as parcelas do contrato, aplicando a taxa de juros de 1,48% ao mês de forma simples, bem como a devolução em efetuar a devolução dos valores pagos a maior, em dobro, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela SELIC a partir da liquidação e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito