Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0866015-95.2024.8.15.2001..
Apelante: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.
Apelado: João Fernando Graciano de Oliveira Advogado: José Coriolano Andrade da Silveira PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PROMOVENTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA/IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, ao contrário do que por ele declarado, vez que tramita em seu favor presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência. 2. Portanto, não tendo o impugnante/apelante provado nada nesse sentido, a manutenção da sentença e desprovimento do apelo é medida que se impõe.
APELANTE: Irene de Araújo Cavalcante ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A e Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB PB 284000-A.
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias - OAB CE30348-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de manifestação de vontade e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. O Juízo de origem reconheceu a validade da contratação digital, considerando os elementos probatórios apresentados pelo banco, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação digital do empréstimo consignado, realizada por meio de biometria facial e geolocalização; e (ii) a existência de falha na prestação do serviço que justificasse a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital de empréstimos bancários é válida, desde que observados requisitos mínimos de segurança e identificação do contratante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação de contrato eletrônico assinado digitalmente, com uso de biometria facial e geolocalização, além do comprovante de transferência dos valores à conta da apelante. 5. O ônus da prova da inexistência da contratação ou da ocorrência de fraude recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da operação. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No entanto, a inversão probatória não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de suas alegações. 7. A ausência de prova de irregularidade na contratação afasta a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e o dever de indenizar, uma vez que não restou configurado ato ilícito por parte da instituição financeira. 8. A cobrança decorrente de contrato válido não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo ou abuso por parte do fornecedor, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado, realizada com biometria facial e geolocalização, é válida, desde que observados os requisitos mínimos de segurança e identificação. 2. O ônus da prova da inexistência da contratação ou da ocorrência de fraude recai sobre o consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da operação. 3. A cobrança decorrente de contrato válido não enseja repetição de indébito ou indenização por danos morais, salvo prova de abuso ou irregularidade na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível 0817164-79.2022.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. BIOMETRIA FACIAL INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. JOSÉ ARRUDA, devidamente qualificado nos autos, ajuiza a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO AGIBANK S/A, conforme petição inicial de ID 101983972. Narra o autor ser aposentado por invalidez e que recebia seus proventos regularmente em conta mantida na Caixa Econômica Federal. Relata que, em novembro de 2023, foi surpreendido com a ausência de saldo em sua conta e, ao buscar informações junto ao órgão previdenciário, descobriu que o domicílio bancário de seu benefício havia sido transferido para o banco réu sem a sua autorização ou solicitação. Aduz que, ao identificar a conta no Agibank, constatou a existência de descontos referentes a um empréstimo pessoal (contrato nº 1264139759), no valor mensal de R$ 340,02, e de um seguro no valor de R$ 21,99, produtos que nega veementemente ter contratado. Diante desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a suspensão imediata dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos. Citado, o BANCO AGIBANK S/A apresenta contestação no ID 107525763. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, sustentando a ausência de provas robustas acerca da alegada hipossuficiência financeira. No mérito, defende a plena regularidade e validade da contratação, asseverando que o empréstimo consignado foi celebrado por meio eletrônico, com a utilização de biometria facial, o que conferiria segurança e autenticidade ao negócio jurídico. Argumenta que os valores foram devidamente disponibilizados na conta de titularidade do autor e que a operação seguiu as normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Junta documentos. Réplica no ID 111081827, oportunidade em que reiterou a tese de que jamais autorizou a transferência de seu benefício ou celebrou qualquer contrato com o réu. Impugnado especificamente os documentos digitais apresentados pelo banco, classificando-os como materialmente falsos e questionando a fundamentação de "refinanciamento", uma vez que sustenta nunca ter possuído vínculo contratual anterior com a instituição financeira que justificasse tal renegociação. Reforçou o pedido de procedência integral da demanda, destacando que a fraude na transferência do benefício é objeto de outra ação em face da União/INSS. No ID 105660133 foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória e, de forma fundamental, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ordenando que o banco réu exibisse os contratos celebrados. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, o autor reiterou o pedido de exibição de extratos bancários completos e dos áudios das supostas contratações, enquanto que o réu, por sua vez, procedeu à juntada de dossiês comprobatórios adicionais no ID 115238118. Após a manifestação final das partes sobre a prova documental produzida, o juízo declarou a preclusão do direito de produzir novas provas e determinou que os autos viessem conclusos para julgamento, conforme despacho de ID 117094506. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O BANCO AGIBANK S/A apresentou, em sede de contestação, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor, sustentando que a parte promovente não colacionou aos autos documentos suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Argumentou a instituição financeira que o instituto da justiça gratuita tem sido alvo de banalização e requereu a intimação do autor para apresentar provas robustas de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência da parte ré não merece prosperar. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade juris tantum. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em contrário, ônus que recai inteiramente sobre a parte impugnante, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do referido diploma processual. No caso em tela, o autor logrou êxito em demonstrar a sua vulnerabilidade econômica. Os documentos acostados à inicial, notadamente o histórico de créditos do INSS e o extrato de imposto de renda, evidenciam que o Sr. JOSÉ ARRUDA é aposentado por incapacidade permanente (espécie 32) e percebe rendimentos líquidos módicos, os quais são ainda mais reduzidos em razão dos descontos objeto da presente lide. Tais elementos probatórios são suficientes para caracterizar a condição de necessitado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o banco réu limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a necessidade de maior rigor na concessão do benefício, sem apresentar qualquer indício concreto ou prova documental de que o autor possua bens ou rendas incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona no sentido de que, havendo declaração de pobreza e indícios de hipossuficiência, cabe ao impugnante o dever de provar a inexistência dos requisitos legais, o que não ocorreu neste feito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante "não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado". 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 112.547/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 13/11/2012.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0001149-33.2014.8.15.0071 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.(0001149-33.2014.8.15.0071, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021) Dessa forma, inexistindo prova que desconstitua a condição de hipossuficiência apresentada pela parte autora, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho a decisão de ID 105660133 em todos os seus termos. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, é imperativo consignar que a lide em apreço deve ser analisada sob o prisma das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A natureza da relação jurídica entre a parte autora, na qualidade de consumidora por equiparação, e a instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços, atrai a aplicação imediata do microssistema consumerista, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 297, a qual dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tal enquadramento é fundamental para assegurar o equilíbrio contratual e a proteção da parte vulnerável em face de operações bancárias complexas. Nesse diapasão, a responsabilidade civil do banco réu é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, sendo dever da instituição zelar pela integridade e autenticidade de cada contratação realizada em seus sistemas. Reforça-se essa conclusão diante do fato de que, em sede de decisão proferida no ID 105660133, este juízo deferiu expressamente a inversão do ônus da prova, pautada na evidente hipossuficiência técnica e econômica do autor frente ao poderio organizacional da instituição financeira. Tal medida processual, amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC e pelo art. 373, § 1º, do CPC, desloca para o banco réu o dever de comprovar a regularidade da contratação objeto da lide, notadamente em razão de possuir melhores condições de produzir a prova acerca da segurança de seus sistemas eletrônicos de formalização. Dessa forma, considerando que o Sr. JOSÉ ARRUDA nega peremptoriamente a celebração do empréstimo pessoal e do seguro Agibank, compete exclusivamente à parte ré o ônus de apresentar provas cabais da existência de negócio jurídico válido, da manifestação de vontade consciente do consumidor e da efetiva disponibilização do crédito em favor do requerente. A falha no cumprimento desse encargo probatório implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica legítima, uma vez que não se pode exigir da parte hipossuficiente a produção de prova de fato negativo, também denominada prova diabólica, consistente na demonstração de que jamais realizou a contratação impugnada. DA ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO E DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE BANCÁRIA No cerne da questão de mérito, o BANCO AGIBANK S/A fundamenta a licitude dos descontos na apresentação de um dossiê comprobatório de contratação eletrônica, consubstanciado no documento de ID 107525771. Segundo a instituição financeira, o empréstimo pessoal (contrato nº 1264139759) teria sido formalizado via canal móvel (mobile) no dia 08/05/2024, contando com a validação por meio de biometria facial e assinatura digital do consumidor às 21:20:55 daquela data. O réu argumenta que o uso de tais tecnologias, aliada à geolocalização e à captura de imagens, constitui prova irrefutável da manifestação de vontade e da segurança do negócio jurídico, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou defeito na prestação do serviço. Contudo, ao confrontar a prova digital produzida pelo banco com o contexto fático narrado pelo autor e os demais elementos dos autos, a tese defensiva revela-se insuficiente para comprovar a higidez da contratação. O Sr. JOSÉ ARRUDA é pessoa idosa e aposentada por invalidez, encontrando-se em estado de vulnerabilidade acentuada. Em sua petição inicial e na réplica de ID 111081827, o autor nega de forma veemente não apenas a contratação deste empréstimo específico, mas também a própria abertura de conta no banco réu e a autorização para a transferência de seu benefício previdenciário, que anteriormente era pago pela Caixa Econômica Federal. A mera existência de uma imagem de biometria facial, embora tecnologicamente avançada, não possui o condão de validar, por si só, um negócio jurídico quando o consumidor alega ter sido vítima de um estratagema fraudulento mais amplo, que incluiu a alteração de seu domicílio bancário sem o seu consentimento consciente. Ademais, um ponto crucial mina a validade do título apresentado pelo réu. A Cédula de Crédito Bancário de ID 107525771 descreve a operação como um "refinanciamento de crédito pessoal", indicando expressamente no campo VI que o valor total da operação serviria para liquidar o contrato anterior nº 1260453103. O autor, em sede de réplica, impugnou especificamente esse fato, asseverando que nunca possuiu qualquer contrato anterior com o Agibank que pudesse servir de lastro para um refinanciamento. Diante da inversão do ônus da prova, competia ao banco réu exibir o instrumento contratual originário que deu ensejo à suposta dívida de R$ 2.371,57 mencionada no refinanciamento. A ausência dessa prova documental fundamental impede que este juízo reconheça a legitimidade da base do negócio, reforçando os indícios de que a contratação foi fruto de manipulação ou fraude perpetrada por terceiros que tiveram acesso aos dados do autor. A responsabilidade das instituições financeiras por tais ocorrências é pacífica na jurisprudência pátria, sob a égide da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 466 do STJ reforça que a fraude cometida por terceiro não exclui o nexo de causalidade entre a conduta da instituição (que permite a brecha de segurança) e o dano sofrido pelo consumidor. No caso em tela, a falha de segurança do banco réu reside em permitir a formalização de um refinanciamento de dívida inexistente e a transferência de um benefício alimentar sem mecanismos de verificação que pudessem identificar a ausência de vontade real do correntista. Portanto, diante da incerteza sobre a legitimidade da assinatura eletrônica e da evidente ausência de prova sobre o contrato originário que lastrearia o refinanciamento, conclui-se que não houve uma manifestação de vontade válida e consciente do autor. O negócio jurídico é, por conseguinte, nulo por ausência de consentimento, nos termos do Art. 166 do Código Civil. Assim, é imperativo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo pessoal nº 1264139759 e ao seguro Agibank correlato, devendo a instituição financeira cessar imediatamente qualquer desconto nas verbas de aposentadoria do promovente, sob pena de agravar ainda mais a lesão ao sustento básico do idoso. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Declarada a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, surge o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente subtraídos. O Sr. JOSÉ ARRUDA pleiteia que tal devolução ocorra em dobro, fundamentando seu pedido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, no cenário fático delineado nestes autos, a aplicação da sanção de dobra do indébito exige cautela e análise minuciosa da conduta da instituição financeira. Embora tenha restado configurada a falha na prestação do serviço por permitir a fraude, verifica-se que o banco réu agiu sob uma aparência de regularidade, amparado por um sistema de contratação digital que utiliza biometria facial e captura de documentos. Tal circunstância, embora insuficiente para validar o contrato ante a negativa de vontade do autor, demonstra que a cobrança não decorreu de uma conduta deliberadamente maliciosa ou de má-fé subjetiva por parte do banco, mas sim de um equívoco operacional provocado pela ação de terceiros fraudadores. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a restituição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. No caso de fraudes bancárias em que a instituição financeira também é induzida a erro por falsários, a punição da dobra revela-se desproporcional, devendo prevalecer a restituição na forma simples, de modo a recompor o patrimônio do consumidor sem impor uma penalidade excessiva ao fornecedor que não agiu com dolo direto. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Portanto, os valores debitados mensalmente na conta benefício do autor, sob as rubricas do empréstimo pessoal nº 1264139759 e do seguro Agibank, devem ser integralmente restituídos de maneira simples, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Por outro lado, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, é imperativo autorizar a compensação de valores. O banco réu logrou comprovar, por meio do documento de ID 107525773, a realização de uma transação bancária no valor de R$ 774,87 em favor do Sr. JOSÉ ARRUDA, ocorrida em 09/05/2024, como resultado da liberação do crédito oriundo da contratação anulada. A manutenção dessa quantia no patrimônio do autor, cumulada com a anulação das parcelas do empréstimo, geraria um desequilíbrio financeiro injustificado, uma vez que o requerente estaria auferindo um benefício econômico sem a contraprestação correspondente. Assim, o montante de R$ 774,87 disponibilizado na conta de titularidade do autor deverá ser abatido do saldo credor apurado em liquidação de sentença. Caso o valor a ser restituído pelo banco seja inferior ao montante depositado em favor do consumidor, este deverá devolver a diferença à instituição financeira, restabelecendo-se o status quo ante entre as partes litigantes. DOS DANOS MORAIS Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados, resta analisar a ocorrência do dano moral pleiteado pelo autor. É sabido que a subtração indevida de valores diretamente do benefício previdenciário de um aposentado ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. No caso do Sr. JOSÉ ARRUDA, os descontos mensais incidiam sobre uma verba de natureza estritamente alimentar, essencial para a sua subsistência digna e de sua família. A privação desses recursos, em um cenário de vulnerabilidade física e cognitiva decorrente de sua invalidez, impõe ao consumidor uma angústia profunda, insegurança financeira e a sensação de impotência frente a uma fraude bancária que não conseguiu evitar nos canais administrativos do réu. A responsabilidade do banco réu decorre da falha na segurança de seus sistemas, que permitiu a formalização de um negócio jurídico sem o consentimento real do titular. A jurisprudência pátria, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, reconhece que o dano moral é evidente, dada a gravidade da ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807723-48.2023.8.15.2003 ORIGEM: Vara Mista da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0807723-48.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a regra do art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. No presente caso, deve-se sopesar a gravidade da fraude, a condição de idoso e hipossuficiente do autor, bem como a elevada capacidade econômica do BANCO AGIBANK S/A. A condenação deve cumprir uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e exercer um caráter punitivo-pedagógico sobre o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas negligentes na conferência de dados e na segurança de operações eletrônicas. Pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que a indenização não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa, nem ser tão ínfima que se torne irrelevante para o banco, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal montante afigura-se justo e adequado às particularidades do caso concreto, servindo como resposta jurisdicional proporcional ao agravo sofrido pelo requerente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ARRUDA em face do BANCO AGIBANK S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo pessoal/refinanciamento nº 1264139759 (ID 107525771 ) e do contrato de seguro Agibank correlato, devendo a instituição financeira ré cessar definitivamente todo e qualquer desconto vinculado a tais instrumentos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta benefício do autor referentes aos contratos ora anulados, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. d) AUTORIZAR a compensação de valores, permitindo que o banco réu abata do montante condenatório a quantia de R$ 774,87 (setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), comprovadamente disponibilizada na conta do autor em 09/05/2024 (ID 107525773 ), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do requerente. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno o BANCO AGIBANK S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito