Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800157-28.2025.8.15.0241.
REQUERENTE: GILDOMAR CESARIO DA SILVA Polo passivo:
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que em audiência realizada (ID121560537) foi constatada a ausência do demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apesar de devidamente intimado (ID 20386968), motivo pelo qual vieram os autos conclusos para verificação da aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8o, do CPC e demais análises competentes. Nos termos do art. 334, §8º do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Desta feita, considerando o não comparecimento injustificado do demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. fixo a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Paraíba. Proceda-se com o cálculo da multa e se intime-o autora por sua Defesa ou, pessoalmente, caso não a tenha,, para proceder ao pagamento, no prazo de 15 dias. Não havendo pagamento, remeta-se cópia das peças necessárias à Fazenda Pública, para proceder como entender de direito Após, certifique-se acerca da apresentação da contestação por do demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., considerando que os demais réus já apresentaram contestação nos autos, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A, respectivamente ID: 111653973; ID 121141944 e Master 121213536. Em seguida, com as contestação,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Número do Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Ciência às partes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito