Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - Advogado do(a)
APELANTE: TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS DANTAS BARBOSA, ESPÓLIO DE TEREZA DANTAS BARBOSA, MARIA DE FATIMA DANTAS BARBOSA PORFIRIO, MARIA DA GUIA DANTAS BARBOSA, MARIA APARECIDA DANTAS BARBOSA BRANDAO, MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES, MARIA DO SOCORRO DANTAS BARBOSA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FALECIDO. ESPÓLIO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória destinada à cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em face do espólio da devedora falecida, mesmo diante da alegação e comprovação de inexistência de bens a inventariar, condenando as herdeiras ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio e as herdeiras possuem legitimidade passiva para responder por dívida da falecida na hipótese de inexistência de bens a inventariar; (ii) estabelecer se a ausência de patrimônio hereditário implica falta de interesse processual para o prosseguimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança, não alcançando seu patrimônio pessoal, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC. 4. A inexistência de bens a inventariar caracteriza o denominado espólio negativo, destituído de patrimônio apto a responder por obrigações do falecido. 5. A ausência de acervo hereditário impede a satisfação do crédito, tornando inexigível a obrigação em relação ao espólio e aos herdeiros. 6. A constituição de título executivo judicial contra espólio sabidamente insolvente revela-se medida ineficaz e contrária à economia processual. 7. A inexistência de utilidade prática no provimento jurisdicional configura falta de interesse processual superveniente, impondo a extinção do feito. 8. A ilegitimidade passiva dos herdeiros decorre da inexistência de sucessão patrimonial, afastando qualquer responsabilização pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento*: 1. Os herdeiros não respondem por dívidas do falecido além das forças da herança, sendo vedada a responsabilização de seu patrimônio pessoal. 2. A inexistência de bens a inventariar caracteriza espólio negativo, inviabilizando a constituição de título executivo judicial. 3. A ausência de patrimônio hereditário implica falta de interesse processual, por inutilidade do provimento jurisdicional, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados*: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, arts. 796, 485, VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada*: não há menção expressa a precedentes no caso. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0800055-86.2021.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 41162342) interposto por MARIA DO SOCORRO DANTAS BARBOSA e MARIA ANUNCIADA DANTAS SALES contra a sentença (ID 41162324) proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB. A decisão de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, constituindo o título executivo judicial em desfavor do espólio de Tereza Dantas Barbosa. A ação originária é uma Ação Monitória (ID 41162137), ajuizada pela Cooperativa para cobrar o saldo devedor de R$ 41.251,39, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 15690/12, firmada em 15/08/2012 por Maria das Graças Dantas Barbosa e pela falecida Tereza Dantas Barbosa. A credora alegou que o título perdeu a eficácia executiva e que o inadimplemento ocorreu a partir da quarta parcela. As herdeiras, ora Apelantes, Maria do Socorro Dantas Barbosa e Maria Anunciada Dantas Sales, apresentaram Embargos à Monitória (IDs 41162286 e 41162248). Argumentaram, em síntese: - Ilegitimidade passiva: afirmaram não ter assinado o contrato nem figurado como avalistas, e que a falecida não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito e certidões negativas de imóveis e veículos. - Prescrição: sustentaram que a pretensão de cobrança estava prescrita, pois a citação ocorreu mais de cinco anos após o vencimento do título. - Pedidos reconvencionais: pleitearam indenização por danos morais e materiais, além da condenação da cooperativa por litigância de má-fé. A Cooperativa impugnou os embargos (ID 41162305), refutando a prescrição e defendendo a legitimidade do espólio para responder pela dívida. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 41162324), rejeitando a preliminar de prescrição e, no mérito, acolhendo o pedido da monitória. Fundamentou que, mesmo com a ausência de bens, é possível constituir o título executivo contra o espólio, postergando a análise sobre a viabilidade da execução para a fase de cumprimento de sentença. Condenou as rés embargantes ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Inconformadas, as herdeiras interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 41162342). Em suas razões, reforçam as teses de: - Ilegitimidade passiva das herdeiras e do próprio espólio, por ser negativo (ausência de bens), o que configuraria falta de condição da ação. - Prescrição intercorrente, pela demora na citação válida. - Ausência de responsabilidade pessoal, uma vez que não participaram do contrato e não houve sucessão patrimonial. Requerem a reforma da sentença para extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito. A parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, e as Apelantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, já deferida na origem e mantida nesta instância, razão pela qual o preparo é dispensado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central consiste em definir a responsabilidade do espólio e, por consequência, das herdeiras, por uma dívida deixada pela falecida, especialmente diante da comprovada inexistência de bens a inventariar. A principal tese das Apelantes é a sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida, argumento que se conecta diretamente com a própria legitimidade do espólio em casos de inexistência de patrimônio. A sentença de primeiro grau, embora tenha direcionado a constituição do título executivo ao espólio, e não pessoalmente às herdeiras, manteve a marcha processual sob o fundamento de que a ausência de bens não impede a formação do título, sendo uma questão a ser discutida apenas na fase de execução (ID 41162324, pág. 5). Contudo, essa conclusão merece reparos. A legislação brasileira é clara ao limitar a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. O artigo 1.792 do Código Civil estabelece que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”. No mesmo sentido, o artigo 1.997 do mesmo diploma e o artigo 796 do Código de Processo Civil determinam que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, somente após a partilha, os herdeiros responderão, cada qual na proporção da parte que lhe coube. Isso significa que o patrimônio pessoal dos herdeiros é legalmente protegido e não pode ser alcançado para quitar dívidas da pessoa falecida. A responsabilidade é intra vires hereditatis, ou seja, restrita ao que foi herdado. No caso dos autos, as Apelantes comprovaram por meio de documentos, como a certidão de óbito (ID 38178442) e certidões negativas de bens (juntadas com os embargos - ID 41162286), que a Sra. Tereza Dantas Barbosa não deixou bens a inventariar. Quando não há herança, não há o que partilhar e, consequentemente, não há patrimônio para responder pela dívida. O espólio, nesse contexto, é meramente uma ficção jurídica sem lastro patrimonial, um "espólio negativo". Prosseguir com a constituição de um título executivo judicial contra um espólio sabidamente insolvente e sem bens representa uma medida ineficaz e contrária à economia processual. A execução futura, como antecipado pela própria sentença, será inexequível, pois não haverá bens a penhorar. A ausência de patrimônio transmitido aos herdeiros torna a obrigação inexigível em relação a eles e ao próprio espólio. A obrigação, na prática, extingue-se com o devedor, por falta de patrimônio sucessível que possa garantir seu cumprimento. Insistir na formação de um título executivo seria permitir o prosseguimento de uma cobrança fadada ao insucesso, gerando custos e expectativas desnecessárias. Portanto, a ilegitimidade passiva das herdeiras é manifesta, pois não podem ser responsabilizadas com seu patrimônio pessoal. Além disso, a ação perde seu objeto e utilidade prática em relação ao espólio, que não possui meios para satisfazer o crédito. Configura-se, assim, a falta de interesse processual superveniente, na modalidade utilidade, para o prosseguimento do feito. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando a sentença, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da reforma integral da sentença e do princípio da sucumbência, inverto o ônus sucumbencial e condeno a Cooperativa Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora