Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA MOURA BEZERRIL
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I. RELATÓRIO FÁTICO E CONTEXTUAL DETALHADO DA MARCHA PROCESSUAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0091751-71.2012.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença oriunda de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito proposta por MARIA DA PENHA MOURA BEZERRIL em face do BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A demanda inicial foi apresentada em junho de 2012, buscando a revisão de cláusulas contratuais de um financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário - ID 16520525, fls. 19/21, datada de 12/11/2010), notadamente alegando abusividade na cobrança de juros capitalizados e de tarifas administrativas (TAC e TEC). O contrato previu 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 295,38 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos). O Juízo de origem proferiu a sentença em 11 de maio de 2015 (ID 16520530, fls. 82/89), a qual, após detalhada análise do mérito, notadamente a perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial (ID 16520530, fls. 74/78), julgou parcialmente procedente o pedido. A decisão de primeiro grau afastou a alegação de ilegalidade da capitalização de juros, mas reconheceu a ilegalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), além de tarifas de serviços de terceiros (R$ 918,73), Registro de Contrato (R$ 159,58) e Avaliação do Bem (R$ 193,00), determinando a restituição simples desses valores. Tal provimento foi integralmente mantido e confirmado nas instâncias superiores, por meio de Decisão Monocrática (ID 16520530, fls. 122-124v), e subsequentemente por Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno (ID 16520530, fls. 141-144v), que reafirmou a ilegalidade da cobrança da TAC e das demais tarifas para contratos celebrados após 30/04/2008, mantendo a restituição na forma simples, afastando, inclusive, a pretensão da autora de repetição em dobro. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela exequente (ID 16520530, fls. 159-160), o débito foi inicialmente apurado pelo credor em R$ 1.070,41 (hum mil, setenta reais e quarenta e um centavos) até 28/02/2017. Após a ordem de atualização do juízo (ID 29919607), o valor atualizado da condenação, acrescido da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alcançou R$ 1.567,57 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha apresentada em 27 de abril de 2020 (ID 30228610). Em 08 de abril de 2021, foi promovido o bloqueio judicial dos ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD (ID 41512265), resultando na indisponibilidade integral do valor da execução, qual seja, R$ 1.567,57 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em conta judicial vinculada a este Juízo (ID 42119020). Posteriormente, em 27 de maio de 2021, foi proferida Sentença de Extinção (ID 43729122), a qual, de forma categórica, declarou satisfeita a obrigação e extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, essa sentença condicionou o arquivamento à expedição dos alvarás de pagamento e à verificação de eventual pagamento de honorários contratuais, exigindo a intimação pessoal da parte autora para ratificação dos dados bancários. O patrono da exequente (ID 42740008) informou os dados bancários, requerendo a destinação de 20% (vinte por cento) do valor para si, a título de honorários, e 80% (oitenta por cento) para a parte autora. Considerando as tentativas frustradas de intimação pessoal da exequente para ratificação da divisão dos honorários (ID 44359179 e seguintes), o Juízo proferiu decisão (ID 65463765) em 01 de novembro de 2022, determinando a expedição de alvará apenas referente aos honorários advocatícios (20%), sendo o valor de R$ 313,51 (trezentos e treze reais e cinquenta e um centavos) liberado ao advogado Hilton Hril Martins Maia em 09 de março de 2023 (ID 70128059). O saldo remanescente, correspondente ao principal do crédito da exequente, permaneceu depositado na conta judicial, acrescido de rendimentos. Em 28 de fevereiro de 2025, o executado, agora sob a denominação BANCO VOTORANTIM S/A (conforme alegação de sucessão por cisão – ID 108658739), peticionou requerendo a retificação do polo passivo e, de forma equivocada e sem fundamentação jurídica que justificasse a reversão do valor já bloqueado, o levantamento do saldo de R$ 1.614,06 (hum mil, seiscentos e quatorze reais e seis centavos), sob a premissa de que o valor lhe pertencia. Em 22 de julho de 2025, este Juízo proferiu a Decisão ID 116685542, acolhendo o pleito do executado para liberar o valor remanescente de R$ 1.614,06 ao Banco Votorantim S/A, o que culminou na geração de um Alvará de Levantamento em favor do executado (ID 116791133), pendente de assinatura. Contudo, a exequente, por seu patrono, apresentou petição (ID 116995215) em 25 de julho de 2025, pontuando o grave erro processual, aduzindo que o valor em questão é oriundo de bloqueio judicial para satisfação do crédito da autora e que a impossibilidade de localizá-la não reverte a propriedade do montante para a parte vencida. É neste ponto crucial que os autos retornam conclusos, exigindo a correção imediata do equívoco manifestamente material que ameaça a higidez da prestação jurisdicional e o direito patrimonial já reconhecido da parte vencedora. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E SANEAMENTO PROCESSUAL A análise dos atos subsequentes à Sentença de Extinção demanda uma intervenção corretiva deste Juízo, em virtude do manifesto erro material que se manifestou na fase executiva. II.A. Da Retificação do Polo Passivo e a Sucessão Empresarial Inicialmente, cumpre apreciar a petição do executado (ID 108658739) no que concerne à alteração da denominação social. O Banco Votorantim S/A, na qualidade de sucessor da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em razão de cisão societária aprovada em 31/07/2020 e homologada pelo Banco Central (conforme atos societários anexados), requereu a retificação do polo passivo. Considerando que a sucessão empresarial foi devidamente comprovada mediante a juntada dos atos constitutivos e termos de cisão (ID 108658748), que demonstram a absorção de parte do patrimônio da BV Financeira S/A pelo Banco Votorantim S/A, e em observância ao princípio da estabilidade e coerência processual, deve ser deferido o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar a nova denominação social para os atos futuros e a regularização cadastral do processo eletrônico, em conformidade com o regramento aplicável à sucessão empresarial e o disposto no Código de Processo Civil. II.B. Do Erro Material na Determinação de Levantamento do Saldo Judicial Conforme amplamente detalhado no histórico processual, o montante de R$ 1.567,57 foi bloqueado via SISBAJUD em 08 de abril de 2021 com a finalidade exclusiva de satisfazer o crédito da exequente, MARIA DA PENHA MOURA BEZERRIL, conforme determinado pela Sentença de Mérito, que reconheceu a ilegalidade da cobrança da TAC. A Sentença de Extinção (ID 43729122) apenas declarou a satisfação da obrigação em razão do bloqueio ter coberto o valor da execução, mas condicionou o efetivo cumprimento da obrigação pecuniária à expedição dos alvarás em favor dos credores. Destarte, o valor principal do crédito da autora, deduzidos os honorários sucumbenciais já levantados pelo patrono (R$ 313,51, equivalente a 20% do valor bloqueado de R$ 1.567,57, corrigido na época da expedição), permanece intocável e vinculado à quitação final da obrigação em favor da parte vencedora. O saldo de R$ 1.614,06, mencionado na petição do executado (ID 108658739) e que motivou a decisão subsequente (ID 116685542), não representa um crédito do Banco Votorantim S/A. Pelo contrário, trata-se do valor remanescente da condenação imposta à instituição financeira, corrigido monetariamente pelos índices legais aplicáveis aos depósitos judiciais, desde o bloqueio até a data da consulta do executado. A determinação de liberação desse valor ao executado representa um erro material crasso, na medida em que reverteria para a parte vencida (Banco Votorantim S/A) um montante já indisponibilizado e destinado à parte vencedora (Maria da Penha Moura Bezerril), contrariando de forma flagrante o título executivo judicial e a própria Sentença de Extinção. O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 494, inciso I, permite ao juiz corrigir, a qualquer tempo, os erros materiais, mesmo após a publicação da decisão ou sentença. No caso presente, a Decisão ID 116685542 baseou-se em uma premissa fática equivocada – a de que o saldo remanescente pertencia ao executado –, o que justifica a sua revogação integral e imediata, bem como a anulação do Alvará de Levantamento correlato (ID 116791133), o qual, embora pendente de assinatura, deve ser prontamente invalidado para evitar enriquecimento ilícito do devedor e grave prejuízo ao credor. O crédito em questão, oriundo da repetição simples do indébito (TAC), é um direito patrimonial líquido e certo da exequente. A dificuldade em localizá-la, embora tenha impedido a completa quitação da obrigação, não implica em renúncia ou prescrição do direito ao recebimento, tampouco transfere a titularidade do depósito judicial para o devedor. O saldo deve permanecer custodiado judicialmente, rendendo os acréscimos legais, até que a credora seja efetivamente intimada ou seu procurador demonstre plenos poderes e condições de recebimento. II.C. Da Necessidade de Intimação Pessoal da Exequente Verifica-se nos autos que a Sentença de Extinção (ID 43729122) expressamente exigiu a intimação pessoal da parte autora sobre o levantamento do principal, em face da petição do seu advogado solicitando a retenção de 20% a título de honorários contratuais (ID 42740008). O objetivo dessa intimação é garantir a lisura e a transparência na fase de pagamento do crédito, em cumprimento ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º), prevenindo conflitos futuros e garantindo que a outorga de poderes para levantamento de honorários contratuais seja ratificada pela outorgante. As tentativas anteriores de intimação pessoal foram infrutíferas (ID 44359179), notadamente devido à mudança de endereço da exequente. Contudo, em diligências posteriores (ID 53866664 e ID 53866665), foi obtido um novo endereço da Sra. Maria da Penha Moura Bezerril junto ao sistema INFOJUD: AV MINISTRO JOSE AMERICO 2727 APARTAMENTO 1034 EXPEDICIONARIOS, JOAO PESSOA - PB, CEP: 58043-360. Desse modo, a Decisão ID 65463765, que determinou a expedição do alvará apenas dos honorários e o subsequente arquivamento, deve ser reconsiderada no que tange ao arquivamento, pois o crédito principal da autora ainda não foi disponibilizado em suas mãos, e os autos devem permanecer ativos até a satisfação integral da obrigação para todos os credores, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Faz-se, portanto, imperativo utilizar o endereço atualizado da exequente para nova tentativa de intimação pessoal, visando dar cumprimento integral e seguro à Sentença de Extinção. III. DISPOSITIVO DA DECISÃO Ante o exposto e considerando a necessidade de correção do erro material manifesto, decido: III.A. Do Saneamento Processual DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo formulado pela executada. Assim, determino que se promova a alteração da autuação e dos registros no sistema PJe para que o executado passe a constar como BANCO VOTORANTIM S/A, CNPJ nº 59.588.111/0001-03, na qualidade de sucessor da BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DEFIRO o requerimento de habilitação do advogado HERIC GUILHERME RODRIGUES ALMEIDA, OAB/SP 497.594, em nome do executado, conforme substabelecimento anexo. De igual modo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do Dr. ADRIANO PANSIERA, OAB/SP 132.447, nas futuras intimações, conforme requerido no ID 108658739, sob pena de nulidade (CPC, art. 272, § 2º). III.B. Da Revogação por Erro Material RECONHEÇO a existência de erro material na Decisão ID 116685542 (22/07/2025) e no Alvará de Levantamento ID 116791133 (23/07/2025), visto que o saldo de R$ 1.614,06 depositado na conta judicial não pertence ao executado (Banco Votorantim S/A), mas sim à exequente (MARIA DA PENHA MOURA BEZERRIL), sendo remanescente do bloqueio judicial destinado à satisfação do crédito da vencedora. Em vista do erro material, e com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO INTEGRALMENTE a Decisão ID 116685542, bem como ANULO o Alvará de Levantamento ID 116791133, determinando que o saldo integral remanescente na conta judicial (Conta judicial 600128513618), com seus respectivos acréscimos legais, seja mantido indisponível em custódia judicial em favor da exequente. RECONSIDERO a determinação de arquivamento proferida na Decisão ID 65463765, devendo os autos permanecerem ativos para o prosseguimento da quitação integral da obrigação à exequente. III.C. Do Prosseguimento da Execução e Intimação da Credora Determino que o Cartório expeça NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL da exequente, MARIA DA PENHA MOURA BEZERRIL, com urgência e a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o saldo remanescente depositado em seu favor na conta judicial, ratificando ou alterando os dados bancários para transferência de sua cota parte, e ratificando a anuência quanto ao pagamento dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) ao seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. O mandado de intimação deverá ser direcionado ao endereço obtido via INFOJUD: AV MINISTRO JOSE AMERICO 2727 APARTAMENTO 1034 EXPEDICIONARIOS, JOAO PESSOA - PB, CEP: 58043-360. Caso a intimação resulte infrutífera, voltem os autos conclusos para a adoção de medidas alternativas para a satisfação do crédito da exequente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091122091700000000016097640 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091122092700000000016097642 [VOL 3] Autos digitalizados 18091122093600000000016097645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111418063421300000017327096 Petição Petição 18112014064247700000017392117 MARIA DA PENHA CALCULOS Documento de Comprovação 18112014054650500000017392127 Despacho Despacho 20041614102751100000028774614 Expediente Expediente 20041614102751100000028774614 Petição Petição 20042821021558700000029050986 JUNTADA - MARIA DA PENHA Outros Documentos 20042821021598200000029050987 Certidão Certidão 20052517474513500000029726333 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 48 Documento de Comprovação 21040810124461400000039519421 Decisão Decisão 21040810124654600000039519418 Certidão Certidão 21042210093047000000040081558 DETALHAMENTO SISBAJUD 82 Documento de Comprovação 21042214574459300000040083508 Decisão Decisão 21042214574654100000040083504 Decisão Decisão 21042214574654100000040083504 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21042811212388800000040325935 Habilitação - 0091751-71.2012.8.15.2001 Outros Documentos 21042811212461600000040325941 Doc. 01 - BVF - Cisao, estatuto, instrumentos de mandato Substabelecimento 21042811212554500000040325949 Petição Petição 21042811235327700000040326405 Petição - 0091751-71.2012.8.15.2001 Outros Documentos 21042811235364700000040326419 Petição Petição 21050610163346800000040660562 CONTRATO HONORARIOS Informações Prestadas 21050610163493300000040660798 SUBS SEM RESERVA - HILTON P IGOR Substabelecimento 21050610163594500000040660800 Certidão Certidão 21052710482136100000041563473 Sentença Sentença 21052722004523300000041584602 Sentença Sentença 21052722004523300000041584602 Mandado Mandado 21060809070385000000042030623 Intimação autora - negativa Diligência 21061016292942000000042172857 Petição Petição 21070511532992600000043068348 Despacho Despacho 21071400555367300000043356731 Certidão Certidão 21072809290512600000044020724 Certidão Certidão 21072809463079900000044022594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072809484706800000044023131 Expediente Expediente 21072809484706800000044023131 Petição Petição 21081814294924300000044919032 PETICAO MARIA DA SILVA Outros Documentos 21081814295001500000044919033 Substabelecimento Substabelecimento 21092916411214800000046757653 PETICAO DE HABILITACAO Substabelecimento 21092916411339600000046757654 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY (1) Substabelecimento 21092916411390800000046757656 Despacho Despacho 21121011271474300000049754120 Certidão Certidão 22020120240466800000051037614 eCAC - MARIA DA PENHA MOURA BEZERRIL Documento de Comprovação 22020120240608200000051037615 Despacho Despacho 21121011271474300000049754120 Petição Petição 22050415482999300000054831023 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Documento de Comprovação 22050415483161900000054831828 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY(1) Documento de Comprovação 22050415483230300000054831845 Petição Petição 22050516175479600000054892173 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22060611072441700000056172769 Substabelecimento Substabelecimento 22083015212418700000059444701 peticoes de habilitacao - HM Outros Documentos 22083015212542700000059444705 substabelecimento igor para hm Outros Documentos 22083015212601300000059444706 Decisão Decisão 22110122244543700000061850474 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23030922270595300000066173212 ALVARÁ 262/2023- ENVIADO AO BANCO DO BRASIL Informação 23031411464693900000066350388 Petição Petição 25022816194496500000102040177 Banco e outros - Procuração adj et extra Assertif 2025 02 19 Procuração 25022816194581500000102040183 SUBSTABELECIMENTO HERIC E STEPHANY - BV Substabelecimento 25022816194647700000102040184 EXTRATO TJPB CONTA 600128513618 Outros Documentos 25022816194709200000102040185 BVF - AGE 2020 07 31_cisão e Estatuto_BANCO VOTORANTIM_compressed Outros Documentos 25022816194819800000102040186 ATO SOCIETARIO BV 1_compressed_compressed Outros Documentos 25022816195012300000102040187 ATO SOCIETARIO BV 5 Outros Documentos 25022816195116400000102040188 C O N C L U S Ã O Informação 25040214242061200000103613590 Decisão Decisão 25072211541226400000109438256 Certidão Certidão 25072308440496900000109535879 alvara-levantamento-1349861 Alvará 25072308440517800000109535880 Decisão Decisão 25072211541226400000109438256 Petição Petição 25072511565526600000109722957 C O N C L U S Ã O Informação 25100110515179600000116751194 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21081814295001500000044919033, Substabelecimento: 21092916411339600000046757654, Substabelecimento: 21092916411390800000046757656, Despacho: 21121011271474300000049754120, Certidão: 22020120240466800000051037614, Documento de Comprovação: 22020120240608200000051037615, Documento de Comprovação: 22050415483161900000054831828, Documento de Comprovação: 22050415483230300000054831845, Despacho: 20041614102751100000028774614, Expediente: 20041614102751100000028774614]