Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AMILCA DE MENEZES LEITE, SEVERINO RAMOS DE LIMA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800296-97.2024.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AMILCAR DE MENEZES LEITE e SEVERINO RAMOS DE LIMA SILVA, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 20.2022.212.36602, no valor original de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), que, segundo a exordial, alcança a monta de R$ 16.895,41 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de débito acostada aos autos. A petição inicial (ID 84453911) foi instruída com os documentos necessários à propositura da demanda executiva, incluindo o título de crédito (ID 84453917) e a respectiva planilha de cálculo (ID 84453918). Após o recolhimento das custas, este Juízo proferiu decisão inicial (ID 86580076), determinando a citação dos executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuassem o pagamento do débito. Foram expedidos os competentes mandados de citação. O executado AMILCAR DE MENEZES LEITE foi devidamente citado, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 117608405), que se utilizou do aplicativo de mensagens WhatsApp para o ato, em conformidade com as normativas vigentes. Contudo, a diligência citatória em relação ao executado SEVERINO RAMOS DE LIMA SILVA restou infrutífera. Consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 117665304), ao se dirigir ao endereço indicado na petição inicial, qual seja, Rua Desportista José de Farias, nº 201, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, foi informado pelo síndico do condomínio, Sr. Rafael, que o referido executado não reside no local. Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa, a parte exequente, por meio da petição de ID 122616768, requereu a este Juízo a realização de consulta aos sistemas conveniados, com especial destaque para o INFOJUD, a fim de obter o endereço atualizado do executado SEVERINO RAMOS DE LIMA SILVA. Fundamenta seu pleito na alegação genérica de que não dispõe de outros meios para localizar o devedor e invoca os princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta etapa processual cinge-se a analisar a pertinência e a tempestividade do pedido de consulta aos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, entre outros) para a obtenção do endereço do executado SEVERINO RAMOS DE LIMA SILVA, cuja citação no endereço originalmente fornecido pela parte exequente restou frustrada. De início, cumpre ressaltar que a citação constitui o ato processual de maior relevância no âmbito do processo, por meio do qual se angulariza a relação jurídica e se garante ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa, postulados essenciais de um Estado Democrático de Direito. A efetivação da citação é, portanto, um pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, incumbindo à parte autora, em regra, fornecer os meios necessários para a sua realização, notadamente a correta indicação do endereço onde o réu ou executado poderá ser encontrado. Essa é uma decorrência direta do princípio dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso do processo. A parte exequente, em sua petição de ID 122616768, fundamenta seu pleito de busca de endereços nos sistemas conveniados com base no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e nas disposições dos artigos 319, §1º, e 256, §3º, do mesmo diploma legal. Contudo, uma análise mais detida da matéria revela que a pretensão, no presente momento processual, não merece acolhida. O princípio da cooperação, embora de extrema importância para a moderna concepção do processo civil, não tem o condão de inverter os ônus processuais ou de transformar o Poder Judiciário em um mero órgão de investigação à disposição das partes. A cooperação processual é uma via de mão dupla, que exige que todos os sujeitos do processo, inclusive as partes, atuem de forma colaborativa para a obtenção, em tempo razoável, de uma decisão de mérito justa e efetiva. Isso implica dizer que, antes de se socorrer da estrutura estatal para a realização de diligências, incumbe ao autor da demanda demonstrar que esgotou, por si só, os meios que estavam ao seu alcance para a obtenção da informação pretendida. No caso em tela, a parte exequente é uma instituição financeira de grande porte, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, a qual, notoriamente, dispõe de uma estrutura administrativa e de recursos tecnológicos e informacionais significativamente superiores aos de um cidadão comum. É de se presumir que, no momento da concessão do crédito, a instituição financeira realizou uma análise cadastral do devedor e de seus garantidores, possuindo, em seus registros, informações que podem levar à localização do executado. Ademais, existem inúmeras ferramentas disponíveis ao público em geral, por meio da internet, como redes sociais, buscadores e consultas a cadastros públicos, que podem e devem ser utilizadas pela parte interessada antes de se solicitar a intervenção do Poder Judiciário. A petição de ID 122616768, contudo, limita-se a afirmar, de forma genérica e sem qualquer respaldo probatório, que "não dispõe de outros meios para localizar esse endereço". Não há nos autos qualquer indício de que a parte exequente tenha realizado buscas em cadastros de inadimplentes dos quais participa, tentado contato telefônico (os números constam na Cédula de Crédito Bancário de ID 84453917), ou mesmo efetuado pesquisas em ferramentas públicas na internet. A simples frustração de uma única tentativa de citação em um único endereço não é, por si só, suficiente para demonstrar o esgotamento das diligências extrajudiciais. É imperioso ressaltar que os sistemas conveniados, tais como INFOJUD (acesso a dados da Receita Federal), SISBAJUD (antigo BACENJUD, acesso a dados bancários) e RENAJUD (acesso ao Registro Nacional de Veículos Automotores), representam uma medida excepcional, que implica a quebra de sigilo de dados dos cidadãos. A sua utilização deve ser, portanto, subsidiária, cabível apenas quando a parte comprova, de maneira inequívoca, que esgotou todos os meios extrajudiciais a seu alcance para obter a informação desejada, tornando a intervenção judicial a ultima ratio para garantir a efetividade da jurisdição. Deferir o pedido de forma indiscriminada, sem a exigência de uma prévia demonstração de esforço por parte do credor, significaria banalizar o uso dessas ferramentas e sobrecarregar desnecessariamente o aparelho judiciário com tarefas que competem, primariamente, ao próprio interessado. Os dispositivos legais invocados pela exequente não alteram essa conclusão. O artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil, que permite ao autor requerer ao juiz diligências para a obtenção do endereço do réu, é aplicável à fase de propositura da ação, quando o demandante, de fato, não dispõe de nenhuma informação. No presente caso, a exequente forneceu um endereço na petição inicial (ID 84453911), o qual se revelou incorreto, tratando-se, portanto, de uma situação diversa, qual seja, a necessidade de atualização de um dado já existente. Já o artigo 256, § 3º, do mesmo diploma, que disciplina a citação por edital, estabelece que o réu é considerado em local ignorado ou incerto "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A interpretação correta deste dispositivo é que a utilização dos sistemas de busca de endereço é um dos meios para se tentar localizar o réu antes da medida extrema que é a citação ficta, mas não isenta a parte autora de seu ônus primordial de empreender as diligências que lhe são próprias e acessíveis. A norma não autoriza a parte a, diante da primeira tentativa frustrada, repassar imediatamente ao Judiciário a responsabilidade pela localização do executado. Dessa forma, a diligência de localização do endereço do réu é, em primeiro lugar, ônus da parte autora, que deve esgotar todos os meios extrajudiciais para tanto. Apenas após a demonstração cabal de que tais diligências foram realizadas e se mostraram infrutíferas é que se torna cabível a intervenção do Poder Judiciário para a realização de consultas aos sistemas conveniados. No presente caso, a parte exequente não apresentou qualquer prova de que tenha esgotado os meios que lhe são disponíveis para a localização do devedor, limitando-se a requerer a consulta aos sistemas informatizados, o que não se pode admitir. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando que a parte exequente não demonstrou ter esgotado as diligências que lhe competiam para a localização do executado SEVERINO RAMOS DE LIMA SILVA, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (quinze) dias, diligencie por meios próprios para obter o endereço atualizado do referido executado, comprovando nos autos as medidas adotadas, sob pena de extinção do processo por abandono. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito