Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800703-47.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARLUCE BESERRA LEITE DE LIMA Ré(u): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 114465957, requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento da quantia depositada pelo executado, conforme comprovante de ID 106520868, no valor de R$ 3.112,69 (três mil, cento e doze reais e sessenta e nove centavos). Entretanto, a análise detida da referida petição revela inconsistências nos valores apresentados e solicitados para liberação, que demandam esclarecimentos para a regular tramitação do feito executivo. Primeiramente, a parte exequente discrimina os valores da execução como sendo R$ 2.829,72 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) a título de danos morais e materiais, e R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 3.112,69 (três mil, cento e doze reais e sessenta e nove centavos). Contudo, o acórdão transitado em julgado (ID 106520863 e ID 106520864) expressamente majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e não 10% (dez por cento) como implicitamente calculado na petição da exequente (R$ 282,97 corresponde a 10% de R$ 2.829,72). Ademais, o valor da condenação em danos morais e materiais, conforme a sentença (ID 90731303), foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para danos morais e R$ 541,76 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) para danos materiais (R$ 270,88 em dobro), totalizando R$ 2.541,76 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária. A quantia de R$ 2.829,72, apresentada na petição de ID 114465957 como "Danos Moral e Material", não encontra correspondência direta com os valores fixados na decisão judicial, mesmo considerando a atualização. Em segundo lugar, a parte exequente solicita a expedição de dois alvarás: um em favor da exequente no valor de R$ 1.980,80 (mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) da condenação após a dedução dos honorários contratuais; e outro em favor do advogado da exequente no valor de R$ 2.094,34 (dois mil, noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico. O somatório desses dois valores totaliza R$ 4.075,14 (quatro mil, setenta e cinco reais e quatorze centavos), o que excede significativamente o valor efetivamente depositado pelo executado (R$ 3.112,69 – ID 106520868). Ademais, a petição de ID 114465957 menciona "honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico", mas o valor de R$ 2.094,34 não corresponde a 30% do valor total depositado (R$ 3.112,69), que seria de R$ 933,81 (novecentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos). Há, portanto, uma clara discrepância entre o percentual contratual alegado e o valor nominal solicitado.
Diante do exposto, INTIME-SE o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as inconsistências apontadas e apresentar nova planilha de cálculo detalhada, com a devida correção dos valores, distinguindo claramente o principal devido à parte autora e os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), em estrita conformidade com a sentença e o acórdão transitado em julgado, bem como com o valor efetivamente depositado nos autos. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.270,88