Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42307183 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42307183 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2026, 16:51
Ato ordinatório
03/04/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:10
Publicação
25/02/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801079-32.2023.8.15.0761.
AUTOR: JOSE VALDIR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 (dez) dias. GURINHÉM-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Intime-se a parte ré para apresentar suas contrarrazões ao apelo da parte autora. Advogado do(a)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801079-32.2023.8.15.0761.
AUTOR: JOSE VALDIR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB N° 20451 Prazo: 15 (quinze) dias. GURINHÉM-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões ao apelo da parte ré. Advogado do(a)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2026, 16:51
Ato ordinatório
03/04/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:10
Publicação
25/02/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:57
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Intimação
Processo: 0801079-32.2023.8.15.0761.
AUTOR: JOSE VALDIR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 (dez) dias. GURINHÉM-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Intime-se a parte ré para apresentar suas contrarrazões ao apelo da parte autora. Advogado do(a)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801079-32.2023.8.15.0761.
AUTOR: JOSE VALDIR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB N° 20451 Prazo: 15 (quinze) dias. GURINHÉM-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões ao apelo da parte ré. Advogado do(a)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:49
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:34
Publicação
28/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDIR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801079-32.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE VALDIR SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de “PAGTO COBRANÇA - AP MODULAR PREMIAVEL”, cujo serviço não foi contratado. Requer a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de seguro prestamista o qual alega que jamais contratou. Citada, a parte ré ofereceu contestação arguindo em preliminar carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, a inépcia da inicial por ausência dos requisitos para propositura da ação e por pedido genérico de danos morais, impugnou a justiça gratuita e prescrição do pleito autoral. No mérito, argumenta que a contratação foi regular e que não decorreram danos morais da conduta, porquanto o banco agiu como meio de pagamento, não sendo possível à instituição identificar que os dados da conta da promovente foram apresentados de maneira indevida por terceiro, e porque a parte autora não comprovou o vício de consentimento, bem como se beneficiou por longo período do seguro. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva ad causam Tratando-se de contrato com desconto em conta bancária, cuja validade é questionada, a legitimidade para figurar no polo passivo é tanto da instituição bancária responsável pela realização dos descontos, como da seguradora contratada, uma vez que o débito de valores em conta bancária não poderá ser realizada por mera deliberação do segundo promovido, sem a apresentação de prova da contratação do serviço pelo correntista. Assim, refuta-se a ilegitimidade apontada. Da carência da ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial Convém mencionar que o interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade a ser proporcionada pelo provimento jurisdicional. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo. Preliminar Rejeitada. Do pedido genérico por dano moral Em relação à preliminar de pedido genérico, deixo de apreciá-la, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impugnação a justiça gratuita Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço bancário denominado Seguro Prestamista. No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de PAGTO COBRANÇA - AP MODULAR PREMIAVEL não contratado. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “PAGTO COBRANÇA - AP MODULAR PREMIAVEL", determinando a cessação imediata dos descontos; CONDENAR a promovida a DEVOLVER, de maneira simples, o valor de R$ 16,88, a ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC); Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDIR SOARES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801079-32.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE VALDIR SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de “PAGTO COBRANÇA - AP MODULAR PREMIAVEL”, cujo serviço não foi contratado. Requer a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de seguro prestamista o qual alega que jamais contratou. Citada, a parte ré ofereceu contestação arguindo em preliminar carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, a inépcia da inicial por ausência dos requisitos para propositura da ação e por pedido genérico de danos morais, impugnou a justiça gratuita e prescrição do pleito autoral. No mérito, argumenta que a contratação foi regular e que não decorreram danos morais da conduta, porquanto o banco agiu como meio de pagamento, não sendo possível à instituição identificar que os dados da conta da promovente foram apresentados de maneira indevida por terceiro, e porque a parte autora não comprovou o vício de consentimento, bem como se beneficiou por longo período do seguro. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva ad causam Tratando-se de contrato com desconto em conta bancária, cuja validade é questionada, a legitimidade para figurar no polo passivo é tanto da instituição bancária responsável pela realização dos descontos, como da seguradora contratada, uma vez que o débito de valores em conta bancária não poderá ser realizada por mera deliberação do segundo promovido, sem a apresentação de prova da contratação do serviço pelo correntista. Assim, refuta-se a ilegitimidade apontada. Da carência da ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial Convém mencionar que o interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade a ser proporcionada pelo provimento jurisdicional. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo. Preliminar Rejeitada. Do pedido genérico por dano moral Em relação à preliminar de pedido genérico, deixo de apreciá-la, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impugnação a justiça gratuita Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço bancário denominado Seguro Prestamista. No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de PAGTO COBRANÇA - AP MODULAR PREMIAVEL não contratado. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “PAGTO COBRANÇA - AP MODULAR PREMIAVEL", determinando a cessação imediata dos descontos; CONDENAR a promovida a DEVOLVER, de maneira simples, o valor de R$ 16,88, a ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC); Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:10
Procedência em Parte
29/07/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 22:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:21
Publicação
06/03/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801079-32.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE (ID 104408413), no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, intimem-se ambas as partes para o oferecimento de Alegações Finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801079-32.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE (ID 104408413), no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, intimem-se ambas as partes para o oferecimento de Alegações Finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito