Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO DOS SANTOS
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800946-75.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por MARINALDO DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, contra BANCO HONDA S/A, ambos qualificados nos autos, requerendo a substituição do assento de sua motocicleta HONDA/POP 110i, ano 2021, cor branca, chassi nº 9C2JB0100MR078442, ou o ressarcimento da quantia de R$ 570,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de ocorrência de vício oculto no produto. A fabricante MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA ofertou sua contestação de ID 129030628, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente a fabricante em substituição ao Banco Honda S/A. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados, argumentando a inexistência de vício de fabricação no assento e a ausência de demonstração de que a motocicleta tenha sido submetida a procedimento formal de vistoria na rede concessionária. Sustentou que as manchas são causadas por agentes químicos externos aplicados de forma inadequada durante a lavagem, o que afasta a garantia contratual. Em impugnação à contestação de ID 155656406, a parte autora combateu as preliminares e defendeu a legitimidade ativa e passiva das partes. Intimadas as partes para especificarem provas por meio do ato ordinatório de ID 157561322, a ré Moto Honda da Amazônia LTDA protocolou petição de ID 159723456 postulando a produção de prova pericial especializada em engenharia mecânica para apuração técnica da origem das manchas. A parte autora, em petição de ID 159727298, manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir: DA PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelas rés devem ser afastadas de forma fundamentada, impondo-se a fixação da correta moldura processual da demanda. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar o nome da MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., ao invés de BANCO HONDA S/A. A demanda versa exclusivamente sobre suposto vício de fabricação em motocicleta, sendo a Moto Honda a fabricante do bem e parte legítima para responder à presente ação. No tocante à preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito decorrente de suposta advocacia predatória ou litigância de má-fé da patrona da parte autora, esta igualmente não comporta acolhimento no caso sob exame. Embora o número expressivo de demandas idênticas e padronizadas exija do julgador uma análise técnica e cautelosa do acervo de provas constante de cada processo, a fim de resguardar a higidez das relações processuais e o equilíbrio do sistema de justiça, a mera utilização de petições assemelhadas para litígios fundados na mesma causa de pedir não configura, por si só, abuso do direito de ação ou obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo quando devidamente preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Indefere-se o requerimento de produção de prova pericial formulado pela promovida Moto Honda da Amazônia LTDA no ID 159723456. A produção probatória deve ser pautada de forma estrita pelos critérios de utilidade, necessidade, atualidade e pertinência para a elucidação dos fatos controversos fixados na lide. A lide sob julgamento versa sobre a origem de manchas escuras no assento de motocicleta de propriedade do autor, tratando-se de matéria cujo exame depende eminentemente da análise da comprovação do nexo causal e da conduta das partes, questões que já se encontram suficientemente delineadas pelo robusto acervo de documentos acostados aos autos. Em atenção ao poder de direção do processo e com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências que se mostrem desnessárias para a formação de seu livre convencimento motivado, promovendo o pronto julgamento antecipado quando a matéria fática e jurídica já se encontrar madura, nos moldes do artigo 355, inciso I, do diploma processual civil. DA ANÁLISE DO MÉRITO Apesar de a lide versar sobre evidente relação de consumo que autoriza a incidência de normas protetivas especiais, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio do instituto da inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de desobrigar o requerente da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, verifica-se que o autor Marinaldo dos Santos não logrou comprovar, sob o crivo do contraditório, as condições fáticas essenciais que pudessem caracterizar o nexo de causalidade ou a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil das promovidas. De início, resta incontroverso que o requerente não providenciou o encaminhamento formal da motocicleta Honda/Pop 110i à assistência técnica autorizada da fabricante para a realização de vistoria, diagnóstico ou verificação das manchas identificadas na superfície do assento. A documentação anexada pelo autor limita-se a demonstrar o envio de uma notificação extrajudicial por via eletrônica de ID 108722379, desprovida de qualquer laudo de inspeção emitido por profissional credenciado ou registro formal de abertura de ordem de serviço em concessionária oficial da marca Honda. As fotografias apresentadas (ID 108722376) carecem de elementos identificadores essenciais, como número da placa, chassi ou qualquer outro marco que vincule de modo inequívoco o bem fotografado à propriedade da Postulante. A ausência de identificação precisa e segura do bem sob litígio impede que este Juízo forme a convicção necessária sobre o alegado vício no produto adquirido pela autora. A ausência de encaminhamento do veículo à rede credenciada impede a caracterização da mora das rés e obsta o surgimento do direito potestativo do consumidor de postular as alternativas de substituição do bem ou de devolução de valores, conforme preceitua a redação do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor possui a garantia legal de sanar eventual vício de fabricação no prazo de trinta dias a contar do acionamento formal de sua assistência autorizada, o que não foi oportunizado pelo requerente. Ademais, as manchas apresentadas no estofamento do banco de um veículo que já conta com longo tempo de uso e desgaste natural decorrente da exposição a fatores climáticos e agentes químicos externos não caracterizam, por si sós, defeito ou vício intrínseco de fabricação. A fabricante demonstrou na peça de defesa que manchas escuras com características de alteração de pigmentação costumam derivar da utilização de produtos de limpeza ácidos ou alcalinos inadequados, comumente aplicados em serviços de lavagem de motocicletas, configurando hipótese de exclusão de responsabilidade por fato ou vício do produto em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante o disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, sem a demonstração de conduta ilícita, falha na assistência autorizada ou recusa arbitrária de cobertura contratual em garantia, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pleito de obrigação de fazer ou de ressarcimento do valor correspondente ao assento da motocicleta. Como consequência direta do reconhecimento da inexistência de ato ilícito das promovidas, resta totalmente prejudicado o pedido de reparação pecuniária por supostos danos morais. Os transtornos decorrentes do surgimento de manchas superficiais na forração do assento do veículo, sem qualquer demonstração de recusa de atendimento oficial por culpa das rés, situam-se no plano dos meros dissabores do cotidiano e aborrecimentos ordinários das relações comerciais de consumo, incapazes de lesionar de forma grave a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade do postulante.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer (substituição do assento de motocicleta ou ressarcimento do valor correspondente) e de indenização por danos morais formulados por MARINALDO DOS SANTOS em face de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade da justiça no despacho de ID 116334503, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 26 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito