Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: ORLANDO LEITE DE ALMEIDA
Réu: BANCO BRADESCO Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. Por esse motivo, providencie-se a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó-PB, 23 de fevereiro de 2026 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO Art. 363, do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo nº 0801167-18.2023.8.15.0261
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: ORLANDO LEITE DE ALMEIDA
Réu: BANCO BRADESCO Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. Por esse motivo, providencie-se a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó-PB, 23 de fevereiro de 2026 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO Art. 363, do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo nº 0801167-18.2023.8.15.0261
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:36
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:13
Publicação
19/12/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:59
Publicação
19/12/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801167-18.2023.8.15.0261.
AUTOR: ORLANDO LEITE DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - PB32224, MANOEL BEZERRA NETO - PB30553, NIVALDO VERAS NETO - PB21277
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A SENTENÇA
APELANTE: Fábio Pereira Gomes (Adv. Aline de Oliveira Souza e Guimarães – 195.975/MG)
APELADO: Banco Itaucard S. A. (Adv. Eny Bittencourt – 26.271-A/PB) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. - O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A do CDC. - Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. - Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas sob o rito do Superendividamento, cumulada com pedidos de limitação de descontos e indenização por danos morais, ajuizada por ORLANDO LEITE DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado. O Requerente alegou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente da contratação de múltiplos empréstimos pessoais e consignados junto ao Banco Requerido. Informou que a concessão de crédito de forma irresponsável e contínua pela instituição financeira levou ao comprometimento integral de sua renda previdenciária, inviabilizando a manutenção do mínimo existencial e o sustento próprio e familiar. Conforme a exordial (ID 71266955), o Autor listou 13 (treze) contratos ativos com o Banco Bradesco, totalizando um saldo devedor de R$ 110.928,42 (cento e dez mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos). Alegou que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente consomem mais de 100% (cem por cento) de seus proventos, citando a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e aduzindo a violação ao dever de crédito responsável (art. 54-D do CDC) e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação da totalidade dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos e a suspensão da exigibilidade dos demais valores, bem como a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, com a homologação de plano de pagamento em audiência de conciliação ou, em caso de insucesso, a fixação de um plano compulsório, além da condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 72324389), arguindo, preliminarmente: a inconstitucionalidade/inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por ausência de regulamentação do conceito de "mínimo existencial"; a inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento; e a ocorrência de reserva mental, alegando que os contratos foram celebrados dolosamente pelo Autor sem o propósito de pagamento, o que excluiria o caso do rito do superendividamento. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, a inexistência de crédito irresponsável e a prevalência do pacta sunt servanda. Impugnou a concessão da tutela de urgência, a aplicação da Lei nº 10.820/03 aos empréstimos pessoais e a ocorrência de dano moral. O Requerente apresentou Réplica (ID 74003780), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos sobre a violação do mínimo existencial, o princípio da dignidade da pessoa humana e a conduta abusiva do Banco na concessão irresponsável de crédito. Juntou documentos demonstrando que o comprometimento da renda atingia 100% dos seus vencimentos, vivendo em estado de penúria. Após a fase postulatória, as tentativas de conciliação foram devidamente realizadas. A primeira audiência de conciliação/mediação ocorreu no CEJUSC (ID 78199511), em 24/08/2023, restando infrutífera a autocomposição. Em momento posterior, com a retomada do rito especial (Despacho ID 86205889), foi designada nova Audiência de Conciliação, dessa vez sob a condução do Magistrado, nos termos do art. 104-A do CDC/Lei nº 14.181/2021. O Autor foi devidamente intimado para apresentar proposta escrita de plano de pagamento (ID 93959717 e ID 93959715), sendo o Credor alertado das consequências do não comparecimento injustificado. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 93959715) com base no limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos (R$ 623,83, calculado sobre R$ 2.079,44 mensais, conforme planilha de contratos na exordial), propondo a consolidação do saldo devedor em R$ 37.429,80 para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 801,69 (oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos) a partir de 14/08/2024. O Banco Requerido, por sua vez, apresentou proposta de acordo (ID 97444275) em que negou a repactuação do empréstimo consignado em dia (Contrato 700/368872) e propôs renegociar os demais 11 (onze) contratos em atraso, com saldo devedor atualizado de R$ 109.295,78, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 652,68, mediante débito em conta. O Autor impugnou a proposta do Banco (ID 98960570), destacando que a soma das parcelas (R$ 143,53 + R$ 384,99 + R$ 652,68) resultaria em um total de R$ 1.181,20 mensais, valor que, subtraído do salário mínimo recebido, deixaria um resíduo irrisório de R$ 230,80, o que reiteraria a violação ao mínimo existencial. Juntou extrato bancário de julho de 2024 (ID 98960571) que demonstrava o saldo zerado após deduções de empréstimos sobre o benefício previdenciário. A segunda Audiência de Conciliação (ID 106248325 e ID 125732189), realizada em 23/10/2025, confirmou o insucesso da conciliação entre as partes. Naquela assentada, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando não terem mais provas a produzir. Determinada a intimação do Réu para juntada da proposta formal de acordo, conforme mencionado na audiência anterior (ID 106401047), o Banco Requerido apresentou nova proposta em 17/02/2025 (ID 107957434), mantendo a exclusão do contrato consignado ativo (R$ 11.880,65) e ofertando opções de parcelamento para os demais contratos (saldo devedor de R$ 28.381,80 em 60 parcelas de R$ 631,34), o que, contudo, já havia sido rechaçado pelo Autor em manifestações anteriores por não atender ao mínimo existencial. O Autor ratificou sua posição de discordância com as propostas do Banco (ID 108953507). Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021 POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL O Banco Requerido suscitou a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o CDC, sob o argumento de que o tema do "mínimo existencial" carece de regulamentação complementar específica, conforme previsto no art. 6º, XI, e art. 54-A, § 1º, do CDC, por ela alterados. Esta preliminar deve ser veementemente afastada. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo X ao Título I do CDC, estabeleceu um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, visando a prevenção e o tratamento destas situações, em conformidade com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, constante do art. 1º, III, da Constituição Federal. O conceito de mínimo existencial, embora passível de maior detalhamento regulamentar, não se constitui uma mera expectativa de direito pendente de norma complementar, mas sim um postulado constitucional de eficácia plena e imediata, que baliza a intervenção judicial nas relações privadas de consumo para assegurar as condições mínimas de subsistência digna. O mínimo existencial engloba os recursos indispensáveis para que o indivíduo possa arcar com despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. A necessidade de regulamentação ("nos termos da regulamentação") refere-se à possibilidade de fixação de parâmetros objetivos e quantificáveis, mas a ausência dessa regulamentação secundum legem não pode servir de pretexto para o Poder Judiciário se furtar do seu dever de concretizar direitos fundamentais em situações concretas. O Judiciário tem o dever de atuar como garantidor dos direitos, conforme o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Portanto, a aplicação da Lei nº 14.181/2021, em todas as suas vertentes, é plenamente cabível, utilizando-se de parâmetros jurídicos e econômicos razoáveis para a definição do mínimo existencial no caso concreto, sobretudo a razoabilidade e a experiência judicial no tema, limitando o comprometimento da renda. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO O Requerido arguiu a inépcia da inicial por alegada ausência de fundamentos jurídicos sólidos e pela não apresentação de um plano de pagamento detalhado na exordial. Tal impugnação carece de sustentação fática e legal. Primeiro, a petição inicial (ID 71266955) é clara em seus fundamentos jurídicos, baseados no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 14.181/2021 e nos princípios constitucionais, especificando os fatos: o superendividamento do consumidor idoso, a sucessiva contratação de 13 (treze) operações de crédito com o mesmo banco e o comprometimento integral de sua renda. Segundo, o rito especial da repactuação de dívidas, introduzido pelo art. 104-A do CDC, prevê justamente o momento da apresentação do plano, que é a audiência de conciliação. Em atenção ao despacho judicial (ID 86205889), o Autor apresentou atempadamente a proposta escrita do plano, antes da audiência designada (ID 93959704). A inicial cumpriu todos os requisitos do Código de Processo Civil e do rito especial, não havendo que se falar em inépcia. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO A análise do extenso acervo probatório demonstra de maneira cabal a situação de superendividamento do Autor, tal como conceituado pela legislação. Os extratos bancários acostados aos autos (IDs 71266961, 71266962 e 98960571) comprovam a retenção integral do benefício previdenciário do Autor, deixando-o, por meses, com saldo zerado ou negativo, configurando a impossibilidade manifesta de arcar com as dívidas sem grave comprometimento do seu mínimo existencial. Reconhecida a situação de superendividamento e frustradas as tentativas de conciliação mediada (IDs 78199511 e 125732189), com a recusa do Banco em apresentar uma proposta que respeitasse minimamente a capacidade financeira do Autor, é imperativa a conversão da demanda para o rito de fixação do Plano Judicial Compulsório de pagamento, conforme a previsão contida no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de reequilibrar as obrigações e restaurar o mínimo existencial do devedor. Como referência para a concretização do princípio do mínimo existencial, este Juízo deve adotar o critério legal mais seguro e proporcional, amplamente reconhecido pela jurisprudência para verbas de natureza alimentar, qual seja, a limitação da totalidade dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do consumidor, conceito este que já encontra respaldo nas decisões aplicadoras do regime. Em casos semelhantes, o Egrégio TPJB tem concedido ao consumidor o direito à repactuação com "Limitação a 30% da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios", o que espelha a aplicação analógica do limite previsto na Lei nº 10.820/2003. Nestes termos: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0828342-25.2022.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador João Alves da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0828342-25.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) No caso específico, e diante da falta de apresentação dos contratos e dos cálculos precisos por parte do Banco Requerido, a dívida total deve ser consolidada e repactuada judicialmente, observando-se a premissa de que o plano compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 104-C do CDC. O cálculo embasador do pedido do Autor (ID 93959717) estimou uma renda líquida de R$ 2.079,44, e, aplicando-se o teto de 30% sobre este valor, chega-se ao limite máximo de parcela mensal de R$ 623,83 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos). Este valor é o que se reconhece como o montante máximo que pode ser comprometido da renda de natureza alimentar do Autor para o pagamento de todas as dívidas de consumo com o Banco Requerido, garantindo-se, desta feita, a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) dos seus proventos para a manutenção de sua subsistência digna. DOS DANOS MORAIS O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão da retenção integral de sua verba alimentar e da situação de superendividamento. Embora os fatos narrados e comprovados nos autos revelem uma situação de extrema dificuldade financeira e angústia, resultante da conduta irresponsável do Banco na concessão de crédito excessivo, a análise da pretensão indenizatória deve ser pautada pelo acervo probatório específico e pelos precedentes judiciais aplicáveis ao caso. Nesta senda, a jurisprudência do TJPB afasta a presunção de dano moral automático em casos de repactuação de dívida ou parcelamento, ainda que conste o reconhecimento da limitação e do superendividamento, ao dispor que: "Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe". Seguindo o entendimento prevalente e a orientação do precedente que baliza a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021, o mero reconhecimento do superendividamento e a necessidade de repactuação dos contratos, mesmo que decorrentes de concessão irresponsável de crédito, não são suficientes para configurar um dano moral que transcenda o mero dissabor. A tutela legal e constitucional buscada pelo Autor é efetivada pela repactuação da dívida, pela restauração do mínimo existencial e pela cessação das cobranças abusivas. A situação vivenciada, embora grave, não evidencia, no conjunto probatório, um abalo à honra ou um sofrimento de tal magnitude que justifique a condenação por dano moral conforme as rígidas balizas da responsabilidade civil, devendo prevalecer a orientação judiciária no sentido da improcedência do pedido indenizatório nestes casos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo integralmente a situação de superendividamento de ORLANDO LEITE DE ALMEIDA e a concessão irresponsável de crédito pelo BANCO BRADESCO S.A., e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DETERMINO a fixação do Plano Judicial Compulsório de pagamento da dívida do Autor junto ao Banco Requerido, nos seguintes termos: A consolidação das Dívidas: A totalidade dos 13 (treze) contratos de mútuo (empréstimos pessoais e consignados) existentes entre o Autor e o Réu, mencionados na exordial (ID 71266955, p. 4), com saldo devedor consolidado em R$ 110.928,42 (cento e dez mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) na data da propositura, deverá ser objeto de revisão e consolidação em um único contrato para repactuação judicial, nos moldes do art. 104-B e 104-C do CDC. A limitação e Readequação da Parcela: O valor da parcela mensal consolidada, destinada ao pagamento de todas as dívidas abrangidas por este plano compulsório, fica LIMITADO, a fim de preservar o mínimo existencial do devedor, a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, considerados estes os proventos brutos, subtraídos apenas dos descontos legais e compulsórios de natureza tributária ou previdenciária. A fixação do Valor da Parcela: De forma imediata e até que o Banco Requerido apresente o cálculo discriminado do principal devido, a ser executado em fase de cumprimento de sentença com base no rito revisional compulsório (art. 104-C do CDC), a parcela mensal para pagamento das dívidas fica fixada inicialmente no teto de R$ 623,83 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), valor correspondente a 30% (trinta por cento) da renda líquida informada pelo próprio Autor em seu plano de pagamento (ID 93959717), a ser reajustado anualmente de acordo com a atualização do benefício previdenciário do Autor. O prazo de Pagamento: O pagamento do saldo devedor consolidado e repactuado se dará no prazo máximo de 5 (cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor estipulado no item anterior. O Banco Requerido deverá recalcular o saldo remanescente, aplicando juros e encargos que garantam, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente, segundo a taxa SELIC ou outro índice que seja favorável ao consumidor, nos termos do art. 54-B e 104-C do CDC, devendo o valor da parcela sempre respeitar o limite de 30% da renda líquida na data do pagamento. A modalidade de Cobrança: Fica o Banco Requerido OBRIGADO a se abster de realizar quaisquer descontos ou reter quaisquer valores na conta corrente/benefício do Autor que, somados à parcela consolidada fixada, excedam o limite estabelecido de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, sob pena de caracterização de apropriação indébita e multa diária, a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento, observando-se que a cobrança deverá ser feita por meio idôneo que não comprometa a margem para pagamento das necessidades básicas do Autor. A Suspensão da Exigibilidade e Encargos: Como efeito direto da fixação do plano compulsório, determino a suspensão da exigibilidade do débito para a totalidade dos contratos que ultrapassem o valor da parcela fixada neste dispositivo, bem como a interrupção da cobrança de encargos de mora relativos aos valores excedentes ou às parcelas em atraso até a data de início da execução deste plano compulsório, ficando ressalvada apenas a correção monetária do principal nos termos da legislação vigente. A Exclusão de Negativação: DETERMINO a exclusão imediata do nome do Autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e afins) em relação a todas as dívidas incluídas neste plano de repactuação com o Banco Requerido, mantendo-se o devedor adimplente enquanto cumprir o plano Considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos, tendo obtido êxito na instituição do plano compulsório e na proteção do mínimo existencial, o que constitui o núcleo da sua pretensão, condeno o Banco Requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito repactuado, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a Justiça Gratuita deferida ao Autor (ID 71432191). Em razão dos termos desta Sentença, que fixa o plano compulsório e a limitação dos descontos, o Banco Requerido deverá dar início à repactuação e à sua aplicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Publique-se. Intimem-se as partes. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801167-18.2023.8.15.0261.
AUTOR: ORLANDO LEITE DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - PB32224, MANOEL BEZERRA NETO - PB30553, NIVALDO VERAS NETO - PB21277
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A SENTENÇA
APELANTE: Fábio Pereira Gomes (Adv. Aline de Oliveira Souza e Guimarães – 195.975/MG)
APELADO: Banco Itaucard S. A. (Adv. Eny Bittencourt – 26.271-A/PB) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. - O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no § 1º do art. 104-A do CDC. - Caracterizada a situação de superendividamento, de acordo com os requisitos previstos no Decreto n. 11.159/2022, o consumidor tem direito à repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A. - Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas sob o rito do Superendividamento, cumulada com pedidos de limitação de descontos e indenização por danos morais, ajuizada por ORLANDO LEITE DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado. O Requerente alegou encontrar-se em situação de superendividamento decorrente da contratação de múltiplos empréstimos pessoais e consignados junto ao Banco Requerido. Informou que a concessão de crédito de forma irresponsável e contínua pela instituição financeira levou ao comprometimento integral de sua renda previdenciária, inviabilizando a manutenção do mínimo existencial e o sustento próprio e familiar. Conforme a exordial (ID 71266955), o Autor listou 13 (treze) contratos ativos com o Banco Bradesco, totalizando um saldo devedor de R$ 110.928,42 (cento e dez mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos). Alegou que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente consomem mais de 100% (cem por cento) de seus proventos, citando a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e aduzindo a violação ao dever de crédito responsável (art. 54-D do CDC) e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação da totalidade dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos e a suspensão da exigibilidade dos demais valores, bem como a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, com a homologação de plano de pagamento em audiência de conciliação ou, em caso de insucesso, a fixação de um plano compulsório, além da condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 72324389), arguindo, preliminarmente: a inconstitucionalidade/inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por ausência de regulamentação do conceito de "mínimo existencial"; a inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento; e a ocorrência de reserva mental, alegando que os contratos foram celebrados dolosamente pelo Autor sem o propósito de pagamento, o que excluiria o caso do rito do superendividamento. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, a inexistência de crédito irresponsável e a prevalência do pacta sunt servanda. Impugnou a concessão da tutela de urgência, a aplicação da Lei nº 10.820/03 aos empréstimos pessoais e a ocorrência de dano moral. O Requerente apresentou Réplica (ID 74003780), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos sobre a violação do mínimo existencial, o princípio da dignidade da pessoa humana e a conduta abusiva do Banco na concessão irresponsável de crédito. Juntou documentos demonstrando que o comprometimento da renda atingia 100% dos seus vencimentos, vivendo em estado de penúria. Após a fase postulatória, as tentativas de conciliação foram devidamente realizadas. A primeira audiência de conciliação/mediação ocorreu no CEJUSC (ID 78199511), em 24/08/2023, restando infrutífera a autocomposição. Em momento posterior, com a retomada do rito especial (Despacho ID 86205889), foi designada nova Audiência de Conciliação, dessa vez sob a condução do Magistrado, nos termos do art. 104-A do CDC/Lei nº 14.181/2021. O Autor foi devidamente intimado para apresentar proposta escrita de plano de pagamento (ID 93959717 e ID 93959715), sendo o Credor alertado das consequências do não comparecimento injustificado. O Autor apresentou Plano de Pagamento (ID 93959715) com base no limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos (R$ 623,83, calculado sobre R$ 2.079,44 mensais, conforme planilha de contratos na exordial), propondo a consolidação do saldo devedor em R$ 37.429,80 para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 801,69 (oitocentos e um reais e sessenta e nove centavos) a partir de 14/08/2024. O Banco Requerido, por sua vez, apresentou proposta de acordo (ID 97444275) em que negou a repactuação do empréstimo consignado em dia (Contrato 700/368872) e propôs renegociar os demais 11 (onze) contratos em atraso, com saldo devedor atualizado de R$ 109.295,78, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 652,68, mediante débito em conta. O Autor impugnou a proposta do Banco (ID 98960570), destacando que a soma das parcelas (R$ 143,53 + R$ 384,99 + R$ 652,68) resultaria em um total de R$ 1.181,20 mensais, valor que, subtraído do salário mínimo recebido, deixaria um resíduo irrisório de R$ 230,80, o que reiteraria a violação ao mínimo existencial. Juntou extrato bancário de julho de 2024 (ID 98960571) que demonstrava o saldo zerado após deduções de empréstimos sobre o benefício previdenciário. A segunda Audiência de Conciliação (ID 106248325 e ID 125732189), realizada em 23/10/2025, confirmou o insucesso da conciliação entre as partes. Naquela assentada, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando não terem mais provas a produzir. Determinada a intimação do Réu para juntada da proposta formal de acordo, conforme mencionado na audiência anterior (ID 106401047), o Banco Requerido apresentou nova proposta em 17/02/2025 (ID 107957434), mantendo a exclusão do contrato consignado ativo (R$ 11.880,65) e ofertando opções de parcelamento para os demais contratos (saldo devedor de R$ 28.381,80 em 60 parcelas de R$ 631,34), o que, contudo, já havia sido rechaçado pelo Autor em manifestações anteriores por não atender ao mínimo existencial. O Autor ratificou sua posição de discordância com as propostas do Banco (ID 108953507). Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021 POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL O Banco Requerido suscitou a preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o CDC, sob o argumento de que o tema do "mínimo existencial" carece de regulamentação complementar específica, conforme previsto no art. 6º, XI, e art. 54-A, § 1º, do CDC, por ela alterados. Esta preliminar deve ser veementemente afastada. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o Capítulo X ao Título I do CDC, estabeleceu um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, visando a prevenção e o tratamento destas situações, em conformidade com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, constante do art. 1º, III, da Constituição Federal. O conceito de mínimo existencial, embora passível de maior detalhamento regulamentar, não se constitui uma mera expectativa de direito pendente de norma complementar, mas sim um postulado constitucional de eficácia plena e imediata, que baliza a intervenção judicial nas relações privadas de consumo para assegurar as condições mínimas de subsistência digna. O mínimo existencial engloba os recursos indispensáveis para que o indivíduo possa arcar com despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. A necessidade de regulamentação ("nos termos da regulamentação") refere-se à possibilidade de fixação de parâmetros objetivos e quantificáveis, mas a ausência dessa regulamentação secundum legem não pode servir de pretexto para o Poder Judiciário se furtar do seu dever de concretizar direitos fundamentais em situações concretas. O Judiciário tem o dever de atuar como garantidor dos direitos, conforme o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Portanto, a aplicação da Lei nº 14.181/2021, em todas as suas vertentes, é plenamente cabível, utilizando-se de parâmetros jurídicos e econômicos razoáveis para a definição do mínimo existencial no caso concreto, sobretudo a razoabilidade e a experiência judicial no tema, limitando o comprometimento da renda. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO O Requerido arguiu a inépcia da inicial por alegada ausência de fundamentos jurídicos sólidos e pela não apresentação de um plano de pagamento detalhado na exordial. Tal impugnação carece de sustentação fática e legal. Primeiro, a petição inicial (ID 71266955) é clara em seus fundamentos jurídicos, baseados no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 14.181/2021 e nos princípios constitucionais, especificando os fatos: o superendividamento do consumidor idoso, a sucessiva contratação de 13 (treze) operações de crédito com o mesmo banco e o comprometimento integral de sua renda. Segundo, o rito especial da repactuação de dívidas, introduzido pelo art. 104-A do CDC, prevê justamente o momento da apresentação do plano, que é a audiência de conciliação. Em atenção ao despacho judicial (ID 86205889), o Autor apresentou atempadamente a proposta escrita do plano, antes da audiência designada (ID 93959704). A inicial cumpriu todos os requisitos do Código de Processo Civil e do rito especial, não havendo que se falar em inépcia. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO A análise do extenso acervo probatório demonstra de maneira cabal a situação de superendividamento do Autor, tal como conceituado pela legislação. Os extratos bancários acostados aos autos (IDs 71266961, 71266962 e 98960571) comprovam a retenção integral do benefício previdenciário do Autor, deixando-o, por meses, com saldo zerado ou negativo, configurando a impossibilidade manifesta de arcar com as dívidas sem grave comprometimento do seu mínimo existencial. Reconhecida a situação de superendividamento e frustradas as tentativas de conciliação mediada (IDs 78199511 e 125732189), com a recusa do Banco em apresentar uma proposta que respeitasse minimamente a capacidade financeira do Autor, é imperativa a conversão da demanda para o rito de fixação do Plano Judicial Compulsório de pagamento, conforme a previsão contida no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de reequilibrar as obrigações e restaurar o mínimo existencial do devedor. Como referência para a concretização do princípio do mínimo existencial, este Juízo deve adotar o critério legal mais seguro e proporcional, amplamente reconhecido pela jurisprudência para verbas de natureza alimentar, qual seja, a limitação da totalidade dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do consumidor, conceito este que já encontra respaldo nas decisões aplicadoras do regime. Em casos semelhantes, o Egrégio TPJB tem concedido ao consumidor o direito à repactuação com "Limitação a 30% da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios", o que espelha a aplicação analógica do limite previsto na Lei nº 10.820/2003. Nestes termos: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0828342-25.2022.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador João Alves da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0828342-25.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) No caso específico, e diante da falta de apresentação dos contratos e dos cálculos precisos por parte do Banco Requerido, a dívida total deve ser consolidada e repactuada judicialmente, observando-se a premissa de que o plano compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 104-C do CDC. O cálculo embasador do pedido do Autor (ID 93959717) estimou uma renda líquida de R$ 2.079,44, e, aplicando-se o teto de 30% sobre este valor, chega-se ao limite máximo de parcela mensal de R$ 623,83 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos). Este valor é o que se reconhece como o montante máximo que pode ser comprometido da renda de natureza alimentar do Autor para o pagamento de todas as dívidas de consumo com o Banco Requerido, garantindo-se, desta feita, a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) dos seus proventos para a manutenção de sua subsistência digna. DOS DANOS MORAIS O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão da retenção integral de sua verba alimentar e da situação de superendividamento. Embora os fatos narrados e comprovados nos autos revelem uma situação de extrema dificuldade financeira e angústia, resultante da conduta irresponsável do Banco na concessão de crédito excessivo, a análise da pretensão indenizatória deve ser pautada pelo acervo probatório específico e pelos precedentes judiciais aplicáveis ao caso. Nesta senda, a jurisprudência do TJPB afasta a presunção de dano moral automático em casos de repactuação de dívida ou parcelamento, ainda que conste o reconhecimento da limitação e do superendividamento, ao dispor que: "Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe". Seguindo o entendimento prevalente e a orientação do precedente que baliza a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021, o mero reconhecimento do superendividamento e a necessidade de repactuação dos contratos, mesmo que decorrentes de concessão irresponsável de crédito, não são suficientes para configurar um dano moral que transcenda o mero dissabor. A tutela legal e constitucional buscada pelo Autor é efetivada pela repactuação da dívida, pela restauração do mínimo existencial e pela cessação das cobranças abusivas. A situação vivenciada, embora grave, não evidencia, no conjunto probatório, um abalo à honra ou um sofrimento de tal magnitude que justifique a condenação por dano moral conforme as rígidas balizas da responsabilidade civil, devendo prevalecer a orientação judiciária no sentido da improcedência do pedido indenizatório nestes casos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo integralmente a situação de superendividamento de ORLANDO LEITE DE ALMEIDA e a concessão irresponsável de crédito pelo BANCO BRADESCO S.A., e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DETERMINO a fixação do Plano Judicial Compulsório de pagamento da dívida do Autor junto ao Banco Requerido, nos seguintes termos: A consolidação das Dívidas: A totalidade dos 13 (treze) contratos de mútuo (empréstimos pessoais e consignados) existentes entre o Autor e o Réu, mencionados na exordial (ID 71266955, p. 4), com saldo devedor consolidado em R$ 110.928,42 (cento e dez mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) na data da propositura, deverá ser objeto de revisão e consolidação em um único contrato para repactuação judicial, nos moldes do art. 104-B e 104-C do CDC. A limitação e Readequação da Parcela: O valor da parcela mensal consolidada, destinada ao pagamento de todas as dívidas abrangidas por este plano compulsório, fica LIMITADO, a fim de preservar o mínimo existencial do devedor, a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, considerados estes os proventos brutos, subtraídos apenas dos descontos legais e compulsórios de natureza tributária ou previdenciária. A fixação do Valor da Parcela: De forma imediata e até que o Banco Requerido apresente o cálculo discriminado do principal devido, a ser executado em fase de cumprimento de sentença com base no rito revisional compulsório (art. 104-C do CDC), a parcela mensal para pagamento das dívidas fica fixada inicialmente no teto de R$ 623,83 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), valor correspondente a 30% (trinta por cento) da renda líquida informada pelo próprio Autor em seu plano de pagamento (ID 93959717), a ser reajustado anualmente de acordo com a atualização do benefício previdenciário do Autor. O prazo de Pagamento: O pagamento do saldo devedor consolidado e repactuado se dará no prazo máximo de 5 (cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor estipulado no item anterior. O Banco Requerido deverá recalcular o saldo remanescente, aplicando juros e encargos que garantam, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente, segundo a taxa SELIC ou outro índice que seja favorável ao consumidor, nos termos do art. 54-B e 104-C do CDC, devendo o valor da parcela sempre respeitar o limite de 30% da renda líquida na data do pagamento. A modalidade de Cobrança: Fica o Banco Requerido OBRIGADO a se abster de realizar quaisquer descontos ou reter quaisquer valores na conta corrente/benefício do Autor que, somados à parcela consolidada fixada, excedam o limite estabelecido de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, sob pena de caracterização de apropriação indébita e multa diária, a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento, observando-se que a cobrança deverá ser feita por meio idôneo que não comprometa a margem para pagamento das necessidades básicas do Autor. A Suspensão da Exigibilidade e Encargos: Como efeito direto da fixação do plano compulsório, determino a suspensão da exigibilidade do débito para a totalidade dos contratos que ultrapassem o valor da parcela fixada neste dispositivo, bem como a interrupção da cobrança de encargos de mora relativos aos valores excedentes ou às parcelas em atraso até a data de início da execução deste plano compulsório, ficando ressalvada apenas a correção monetária do principal nos termos da legislação vigente. A Exclusão de Negativação: DETERMINO a exclusão imediata do nome do Autor de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e afins) em relação a todas as dívidas incluídas neste plano de repactuação com o Banco Requerido, mantendo-se o devedor adimplente enquanto cumprir o plano Considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos, tendo obtido êxito na instituição do plano compulsório e na proteção do mínimo existencial, o que constitui o núcleo da sua pretensão, condeno o Banco Requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito repactuado, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a Justiça Gratuita deferida ao Autor (ID 71432191). Em razão dos termos desta Sentença, que fixa o plano compulsório e a limitação dos descontos, o Banco Requerido deverá dar início à repactuação e à sua aplicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Publique-se. Intimem-se as partes. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:03
Procedência em Parte
10/12/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 08:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2025, 11:25
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/10/2025, 11:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2025, 09:28
Publicação
01/10/2025, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 23:44
Publicação
01/10/2025, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801167-18.2023.8.15.0261.
AUTOR: ORLANDO LEITE DE ALMEIDA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi designada audiência de conciliação para o dia 23/10/2025, às 11h10, de forma presencial ou por videoconferência, através da plataforma digital ZOOM, para ingressar na sala virtual, basta clicar no link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscpab Obs: Caso as partes não consigam acesso à sala virtual de audiência, as mesmas deverão entrar em contato através dos números de telefone/whatssapp (83) 99134-6683. PIANCÓ, 4 de setembro de 2025 SHEILIANE GIANNOTT MELO ALENCAR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo:
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801167-18.2023.8.15.0261.
AUTOR: ORLANDO LEITE DE ALMEIDA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi designada audiência de conciliação para o dia 23/10/2025, às 11h10, de forma presencial ou por videoconferência, através da plataforma digital ZOOM, para ingressar na sala virtual, basta clicar no link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscpab Obs: Caso as partes não consigam acesso à sala virtual de audiência, as mesmas deverão entrar em contato através dos números de telefone/whatssapp (83) 99134-6683. PIANCÓ, 4 de setembro de 2025 SHEILIANE GIANNOTT MELO ALENCAR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo:
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2025, 16:49
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:49
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/09/2025, 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2025, 20:57
Mero expediente
19/08/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:29
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:57
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:58
Mero expediente
24/01/2025, 09:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2025, 10:59
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/01/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:06
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/07/2024, 12:57
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
22/07/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:56
de Conciliação (designada; Juiz(a))
03/06/2024, 12:28
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:32
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:23
Mero expediente
27/02/2024, 14:23
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:49
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:48
Mero expediente
14/11/2023, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2023, 11:09
Documento (Certidão)
13/11/2023, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2023, 19:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/08/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2023, 09:55
Documento (Certidão)
31/07/2023, 09:55
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
31/07/2023, 09:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2023, 08:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação