Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800913-44.2024.8.15.0541.
AUTOR: JOSE RIVEL CIRINO DIAS
REU: MUNICIPIO DE PUXINANA SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE AMORIM ADVOGADO: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA - OAB/PB Nº 9.821
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PUXINANÃ, representado por seu Procurador AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. PLEITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 98, XXI, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA Nº 223 DO STF. VEDAÇÃO À NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES POR LEI ORGÂNICA. REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. DESPROVIMENTO. No caso, observa-se que o art. 98, XXI, da Lei Orgânica Municipal de Puxinanã contém a expressão “nos termos da lei”, revelando que a natureza da norma é eficácia limitada, dependendo de uma regulamentação futura para que possa produzir todos os seus efeitos. Pelo princípio da reserva legal, o administrador público pode atuar apenas conforme a autorização legal, de modo que, mesmo havendo previsão do pagamento do adicional por tempo de serviço na Lei Orgânica, faz-se necessária a regulamentação, por ser norma de eficácia limitada. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 590.829/MG, em repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada no art. 61, II, a, e c, da Constituição Federal. Tema nº 223 do STF - É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. Finalmente, sob pena de violação à legalidade estrita, não deve prosperar a alegação de que a regulamentação exigida tenha sido atendida com a incorporação genérica de direitos pelo art. 41 da Lei nº 470/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, porquanto não representa norma específica que discipline o pagamento da vantagem remuneratória. Sendo este o entendimento desta Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, correto o provimento do apelo pela decisão internamente agravada. Manutenção. Desprovimento do recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801159-45.2021.8.15.0541, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) - grifo nosso. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800884-62.2022.815.0541 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PUXINANA, POR SUA PROCURADORIA
APELADO: ALLAN FRANKLIM CUSTODIO ADVOGADO: IVONETE DE ALMARANTE SILVA - OAB PB30019 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA Nº 223 DO STF. VEDAÇÃO À NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES POR LEI ORGÂNICA. REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. - O art. 98, XXI, da Lei Orgânica Municipal de Puxinanã contém a expressão “nos termos da lei”, revelando que a natureza da norma é eficácia limitada, dependendo de uma regulamentação futura para que possa produzir todos os seus efeitos. - Pelo princípio da reserva legal, o administrador público pode atuar apenas conforme a autorização legal, de modo que, mesmo havendo previsão do pagamento do adicional por tempo de serviço na Lei Orgânica, faz-se necessária a regulamentação, por ser norma de eficácia limitada. - O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 590.829/MG, em repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada no art. 61, II, a, e c, da Constituição Federal. - Tema nº 223 do STF: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800884-62.2022.8.15.0541, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) - grifo nosso. ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
Apelante: Maria Lúcia Freire Macedo. Advogado: Claudio Galdino da Cunha.
Apelado: Município de Belém. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO. TEMA 223 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Administração Pública está sujeita à observância ao princípio da legalidade, não podendo se afastar desta regra constitucional, sob pena de praticar ato ilícito, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. - A Suprema Corte já se pronunciou sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinária nº 590.829 em sede de Repercussão Geral (TEMA 223), fixando-se a seguinte tese: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”. - Inexistindo lei específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Pagamento em Pecúnia]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, ante a aplicação analógica do art. 38, da Lei nº9.099/95. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, a requerente entrou com a demanda objetivando o reconhecimento do direito ao gozo de três licenças-prêmio por assiduidade, totalizando dezoito meses, não usufruídas ao longo de 30 (trinta) anos de serviço público. Doravante, sobreveio a aposentadoria da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos por meio de documentação juntada no ID n. 110751716, voltando-se a pretensão inicial, doravante, à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em indenização pecuniária, em razão da impossibilidade jurídica superveniente de fruição do benefício em sua modalidade originária. Tecidas estas considerações, passo à análise do mérito. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 355, inc. I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de prova adicionais. Desta feita, considerando que a causa já se encontra apta a receber sentença, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, imperativo é a confecção de julgamento do mérito. Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora requereu que o Município réu seja compelido a conceder o gozo de licenças-prêmio, cada uma correspondente a um período de 06 (seis) meses, isto é, a sua indenização correlata, com base na sua última remuneração, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município de Puxinanã e na Lei n. 470/2007 (Estatuto dos Servidores Público do Município de Puxinanã). No trato da prescrição de ações pessoais propostas contra a Administração Pública, vigora o Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1o, enuncia: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” - Grifos acrescentados. No que tange à licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o início da respectiva contagem do prazo assinalado se dá a partir da data da aposentadoria, quando for a hipótese de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem usada como tempo para a aposentação. Vejamos: “O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516)” (STJ - REsp: 1867156 RS 2019/0286594-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 31/03/2020) Assim, estando a parte autora aposentada desde 27 de agosto de 2019 - Id. Num. 99239420 - Pág. 8, percebe-se que esta demanda foi apresentada dentro do prazo prescricional devido. No mérito, constato que os pedidos são improcedentes. Inicialmente, extirpo ser incontroversa, desde já, a existência de relação jurídica, suficientemente demonstrada por meio da carteira – Id. Num. 99239420 - Pág. 5 e do comprovante de concessão de aposentadoria - Id. Num. 99239420 - Pág. 8. Além disso, não houve impugnação específica do promovido em relação a este ponto. Pois bem, o cerne da questão deságua no suposto direito da parte autora ao gozo de 03 (três) licenças-prêmio, cada uma correspondente a um período de 06 (seis) meses, e, em consequência, a sua conversão em espécie, com base na sua última remuneração. A promovente assevera que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, por 30 (trinta) anos, não tendo, em nenhum momento, gozado a(s) 03 (três) licença(s)-prêmio a que tem direito. No tocante à matéria, a Lei Orgânica do Município de Puxinanã dispõe: “Art. 98 – São direitos dos servidores públicos municipais: […] XIV- licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço público, prestado ao Município, na forma da lei; [...]” O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Puxinanã, por sua vez, dispõe: “[...] Art. 41- Todos os direitos e vantagens consignados na Lei Orgânica Municipal ficam incorporados ao presente Estatuto observada a duplicidade de direitos." Destarte, a Lei Orgânica do Município de Puxinanã utiliza a expressão “na forma da lei”, indicando a imprescindibilidade de lei regulamentadora acerca do tema, motivo pelo qual esta Magistrada, em um primeiro momento, em hipóteses similares, diante da inexistência de tal ato normativo, posicionou-se contrariamente ao pleito. Entretanto, sequencialmente, o TJPB, em sede recursal e em caso análogo de adicional por tempo de serviço - quinquênio, passou a considerar suficiente a previsão legal acima, sob o fundamento de que "a legislação do Município de Puxinanã já consagrava o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, mesmo existindo o trecho “na forma da lei”. ensejando, portanto, a alteração de entendimento deste Juízo, isto é, pela procedência. Ocorre que, mais uma vez, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através de suas Câmaras, optou por modificar seu entendimento sobre a questão, aplicando o disposto no Tema 223, do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que diz: Tema nº 223 do STF - É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. Por conseguinte, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em demandas semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0801159-45.2021.8.15.0541 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, DAR PROVIMENTO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE E DR. MARCOS COELHO DE SALLES. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004247520228150541, Relator.: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) - grifo nosso. Sublinho que, em casos semelhantes, como de adicional por tempo de serviço quinquênio, também demonstram-se a mudança no entendimento pelas câmaras do Egrégio Tribunal da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-44.2015.815.0601. Origem: Vara Única da Comarca de Belém. Relator.: Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00001674420158150601, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) - grifo nosso. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800212-54.2022.8.15.054101 Origem Vara Única da Comarca de Pocinhos Apelante Município de Puxinanã Apelada Eliete De Souza Alcantara APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. Inexistindo lei ordinária específica, de iniciativa do Executivo, a respaldar o próprio direito ao Adicional por Tempo de Serviço, a improcedência de correspondente verba é medida impositiva. “O dispositivo legal da Lei Orgânica do Município de Puxinanã (art. 98, inciso XXI) tem vício formal de inconstitucionalidade, por ofensa a iniciativa do Chefe do Executivo.” (0800552-71.2017.8.15.0541, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2021). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002125420228150541, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) - grifo nosso. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA EFETIVA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. LEI ORGÂNICA LOCAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 223. REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.829/MG. DECISÃO PROLATADA APÓS O JULGAMENTO DO STF. REFORMA SENTENÇA. PROVIMENTO. Em se tratando de julgamento, procedido após a Tema 223, com repercussão geral, é possível a ausência de base legal para o reconhecimento do adicional por tempo de serviço, dado o vício na norma local. “Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade”. ( RE 590829, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-PB - AC: 08010206320218150551, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Cível) - grifo nosso. Destaco, ainda, os julgados dos processos nº 0800884-62.2022.8.15.0541, nº 0800223-83.2022.8.15.0541, nº 0800240-27.2019.8.15.0541, nº 0800225-53.2022.8.15.0541 e nº 0800424-75.2022.8.15.0541, em semelhante sentido, pelo que a improcedência da demanda é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, atentando-se o cartório de que, neste caso, não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Causa não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.0153/09. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Interposto o recurso inominado, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; II - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal competente, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba³. Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo. Por outro lado, decorrido o prazo de recurso e/ou pleito de cumprimento de sentença, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]