Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801224-21.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Bancários] Autor(a): RAIMUNDO SILVA NUNES Ré(u): BANCO BRADESCO e outros (3) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDO SILVA NUNES em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, todos qualificados nos autos. 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao benefício da gratuidade da justiça, curvo-me ao v. Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 122503718), que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810297-68.2025.8.15.0000 para conceder ao autor a gratuidade judiciária em sua integralidade. Assim,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e mantenho o deferimento integral dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO As partes peticionaram conjuntamente (ID 116313422) apresentando minuta de acordo para por fim ao litígio. Pelo termo de transação, o demandado BANCO BRADESCO S.A. comprometeu-se ao pagamento da quantia única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinados à quitação total das pretensões autorais (danos morais, materiais e honorários). Consta nos autos o comprovante de depósito judicial (ID 116909322) realizado em 21/07/2025, no valor acordado, demonstrando o cumprimento da obrigação de pagar. Verifica-se, ainda, que a parte autora, embora analfabeta, encontra-se devidamente representada por advogado constituído, tendo sido colacionado aos autos vídeo com declaração da parte autora (ID 125105695) ratificando a anuência com os termos da demanda e a representação processual, suprindo as cautelas necessárias para a validade do negócio jurídico processual. Tratando-se de direitos disponíveis e estando as partes devidamente representadas, a transação é perfeitamente válida e eficaz. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 116313422), e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado na Subcláusula 1.2 da minuta (R$ 1.000,00 destinados ao patrono do autor). Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, e conforme Cláusula 8 do acordo. Considerando que a transação implica em renúncia ao direito de recorrer (Cláusula 3), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Expeça-se o competente ALVARÁ em favor da parte autora e de seu causídico, observando-se os valores individualizados na Subcláusula 1.2 do acordo, para levantamento do depósito judicial de ID 116909322. Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 43.139,70