Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Divani Viana de Medeiros. ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB nº 27.690-A).
APELADO: Bradesco Capitalização S/A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Divani Viana de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de Bradesco Capitalização S/A. 2. O juízo de origem determinou o cancelamento do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 3. A apelante requereu a reforma parcial da sentença para: (i) reconhecer o direito à indenização por danos morais; (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e (iii) majorar os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de inexistência de contratação válida, gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A caracterização do dano moral exige prova concreta de abalo aos direitos da personalidade, não se presumindo “in re ipsa” em casos de descontos indevidos de pequena monta quando inexistente demonstração de constrangimento, humilhação ou repercussão negativa na esfera pessoal do consumidor. 6. O desconto indevido, embora constitua falha na prestação do serviço, não gera automaticamente dano moral, configurando mero aborrecimento quando não demonstrada repercussão relevante na vida do consumidor, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; AgInt no AREsp 1.354.773/MS). 7. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. Assim, o termo inicial deve ser fixado na data dos descontos indevidos, e não a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária, sem prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 2º e 3º, I; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.178.911/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.02.2016, DJe 16.02.2016; Súmula nº 54/STJ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815424-84.2025.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Divani Viana de Medeiros, contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Bradesco Capitalização S/A., nos seguintes termos: “DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar, bem como, acolhida parcialmente a prescrição, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação, observada a prescrição quinquenal, isto é, verbas anteriores a 29.08.2019. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora” (Id. nº 38066883) Irresignada a apelante requer a reforma parcial da sentença para condenar a apelada em danos morais; bem como aplicação do termo inicial dos juros de mora contabilizados a partir do evento danoso, súmula 54 do STJ, e majoração dos honorários sucumbenciais (Id. nº 38066884). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. nº 38066890. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § I°, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO – Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Conheço do recurso, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, e passo à sua análise. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição em danos morais. A autora alega fazer jus à indenização por danos morais, posto que as cobranças teriam atingido diretamente a sua única fonte de sobrevivência, qual seja, o benefício previdenciário. Pois bem, entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Quanto ao pedido de juros de mora a partir do evento danoso, aduz a autora ora apelante que a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, pois “inexiste vínculo contratual entre as partes, haja vista que não existe contrato e, portanto, não existe relação contratual”. De fato, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 362/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. 2. Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais. 3. Agravo regimental parcialmente provido.(STJ - AgRg no REsp 1178911 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 02/02/2016, DJe 16/02/2016) De rigor, portanto, a modificação do julgado nesse aspecto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para, aplicando o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantendo a sentença objurgada nos demais termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator