Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802016-69.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida, a defesa apresentada, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “ deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Titulo de Capitalizacao” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;”, entendo por bem indeferir. Pois bem. O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da medida, ambos os requisitos devem coexistir no momento da análise judicial. Neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo Autor, apesar da inversão do ônus da prova já determinada por este Juízo (ID 104414086), ainda depende de instrução probatória. A mera alegação de não contratação, embora plausível no contexto da vulnerabilidade apontada, não é suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito de forma inequivocada. O principal óbice ao deferimento da medida, contudo, reside na ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte Ré trouxe aos autos, por meio da Contestação, a informação de que o título de capitalização em discussão já foi objeto de resgate por parte do próprio Autor. Tal informação é corroborada pelo extrato bancário anexado pela própria parte Autora (ID 97814495, p. 19), que demonstra um lançamento datado de 12/06/2024 com a descrição "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" no valor de R$ 1.358,39 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos) a crédito na conta do Demandante. Desta forma, a urgência necessária para a concessão da tutela provisória encontra-se dissipada. A ausência de risco iminente de dano afasta a medida de urgência, não sendo prudente a intervenção imediata do Poder Judiciário antes da devida instrução processual e do contraditório exauriente. Pelo exposto, e considerando a mitigação do periculum in mora demonstrada pelos elementos documentais presentes nos autos, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. 3. Não obtida a conciliação, iniciará o prazo de 15 dias para que a parte promovente impugne a contestação. Prazo 15 dias. 4. Decorrido o prazo de impugnação ou inexistindo defesa, independente de nova conclusão, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 5. Cumpridos todos os comandos e decorrido os prazos, autos conclusos. 6. Intimem-se as partes desta decisão. 7. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito