Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIMAS BATISTA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802701-24.2022.8.15.0231 Vistos etc. DIMAS BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Revisão Contratual e Tutela de Urgência em face do BANCO PAN S/A, também qualificado. Alega o autor, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo (proposta nº 091713697) em 21/03/2022, para a aquisição de um VW/GOL 1.6 POWER, no valor financiado de R$ 25.748,29, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.118,45. Sustenta a ocorrência de abusividades, notadamente: (a) a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 4,26% a.m., superior à taxa nominal pactuada de 3,52% a.m.; (b) a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro (R$ 750,00), Tarifa de Avaliação (R$ 458,00), Registro de Contrato (R$ 395,00) e Seguro Prestamista (R$ 1.435,00), alegando configurar venda casada. Pugnou pela concessão de justiça gratuita, tutela antecipada para pagamento de valor incontroverso, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a revisão das cláusulas contratuais. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida ao ID 82414289. Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 84510863). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e das tarifas cobradas, afirmando que a Tarifa de Cadastro é autorizada pelo CMN, a de Avaliação e Registro possuem lastro em serviços efetivamente prestados e o Seguro foi contratado opcionalmente. Refutou a repetição em dobro e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor não apresentou réplica (ID 86994590). Instadas a especificar provas, o réu ratificou sua defesa e o autor permaneceu silente (ID 89090630). Determinada perícia contábil de ofício (ID 100055124). O Laudo Pericial foi acostado ao ID 102043611, concluindo que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 4,46% ao mês, superior à taxa nominal contratada de 3,52% ao mês. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, transcorrendo o prazo sem impugnações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR – INTERESSE DE AGIR: A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso à jurisdição, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a preliminar. MÉRITO: A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). 1. Dos Juros Remuneratórios: O ponto fulcral da controvérsia reside na divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada. O contrato (ID 62907697) prevê expressamente a taxa de 3,52% a.m. Todavia, a perícia contábil judicial (ID 102043611), sob o crivo do contraditório e não contestada pelas partes, atestou que a instituição financeira aplicou a taxa efetiva de 4,46% a.m. Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de juros de 12% ao ano, elas estão vinculadas aos termos do que foi livremente pactuado. A cobrança de taxa superior à prevista no instrumento contratual fere os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de revisão para que os juros remuneratórios sejam limitados ao patamar contratado de 3,52% a.m. 2. Das Tarifas Bancárias e do Registro de Contrato: Quanto às tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato, a insurgência autoral não prospera. A Tarifa de Cadastro é considerada legítima. Sabe-se que em contratos envolvendo instituições financeiras, ela pode ser cobrada, na celebração do primeiro contrato entre partes, e desde que feito a partir de 30/4/2008, data do início de vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 (STJ, Súmula nº 566). É o caso dos autos. A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) legitima a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários assinados após 30/04/2008, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e ao Ressarcimento de Despesa com Registro de Contrato, o STJ firmou tese no REsp 1.578.553/SP pela validade de tais cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado. No presente caso, o banco réu colacionou o Termo de Avaliação de Veículo (ID 84510866 – pág. 29) e o documento do veículo com a devida anotação do gravame, o que comprova a efetiva prestação dos serviços. Logo, tais cobranças são legítimas. 3. Do Seguro Prestamista: O seguro foi contratado em termo apartado (ID 84510866 – pág. 22), com opção clara de aceite e informações sobre a seguradora. Não restou demonstrado que o autor foi compelido a contratar especificamente com a ré, inexistindo prova de venda casada. 4. Repetição de Indébito: Ante a revisão da taxa de juros, os valores pagos a maior deverão ser restituídos. Contudo, a restituição deverá ocorrer na forma simples, mediante compensação no saldo devedor, uma vez que a cobrança decorreu de interpretação contratual, não restando cabalmente demonstrada a má-fé necessária para a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Litigância de Má-fé Não vislumbro dolo processual ou conduta temerária da parte autora que justifique a condenação pretendida pelo réu, tratando-se de exercício regular do direito de ação. III. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) RECONHECER a abusividade da taxa de juros efetiva aplicada e DETERMINAR a revisão do contrato nº 091713697 para limitar os juros remuneratórios ao patamar nominalmente contratado de 3,52% ao mês; 2) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de 4,46% a.m. em vez de 3,52% a.m., valor a ser apurado por simples cálculo, facultada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) REJEITAR os pedidos de nulidade das cobranças de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico), na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se em favor do perito o valor dos honorários constante no ID 103916374 – pág. 2. Cumpra-se, ainda, o item 6 da decisão de ID 100055124 – pág. 2. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito