Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 23 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801967-65.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801967-65.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA, devidamente qualificada nos autos (ID 89027556), em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado (ID 107583142). A parte autora narra, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, humilde e analfabeta, beneficiária de Pensão por Morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo esta sua única fonte de sustento. Alega que, desde junho de 2017, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,85, referentes a um suposto contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 002440964, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a nulidade da contratação, argumentando que, por sua condição de analfabeta, o negócio jurídico deveria ter observado as formalidades legais, como a assinatura a rogo, o que não ocorreu. Aduz, ainda, a violação ao dever de informação por parte da instituição financeira e a prática abusiva na modalidade de contratação. Com base nesses fatos, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 5.622,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Juntou documentos (IDs 89027561 a 89027567). Inicialmente, este juízo proferiu decisão (ID 89799405), determinando a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, exigindo a apresentação de procuração pública ou o seu comparecimento pessoal em cartório, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 91327562), ao qual foi atribuído efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito (ID 91552909). Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso, reconhecendo a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (ID 98808764). Em decisão saneadora (ID 106185115), foi invertido o ônus da prova em favor da autora e determinada a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 107583142). Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o negócio foi celebrado mediante a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil. Alegou que o valor do saque foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora, conforme comprovante de TED (ID 107583146), e que esta usufruiu dos valores. Sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Juntou o contrato (ID 107583148), comprovante de transferência (ID 107583147) e faturas do cartão (ID 107584299). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111022330), rechaçando a preliminar de prescrição e reiterando os argumentos da inicial, especialmente no que tange à nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo. Ressaltou que a mera aposição de digital não supre a exigência legal e que o valor da TED apresentada pelo banco é divergente do valor do contrato, além de as faturas demonstrarem a não utilização do cartão para compras, o que configuraria vício de consentimento. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 121126562 e 122983360). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré suscita a preliminar de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, relativo à pretensão de reparação civil. Contudo, a pretensão em análise não se sujeita ao referido prazo prescricional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se de demanda fundada em fato do serviço, na qual a parte consumidora alega danos decorrentes de falha na prestação dos serviços bancários, consistente na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo estabelece que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional renova-se a cada parcela descontada indevidamente, sendo o marco final para a contagem o último desconto efetuado. No caso dos autos, os descontos iniciaram em junho de 2017 e a presente ação foi ajuizada em 18 de abril de 2024, quando ainda ocorriam os débitos mensais. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa, que se cinge a verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, a existência de danos materiais e morais e a consequente obrigação de repará-los. Da Nulidade do Contrato Firmado por Pessoa Analfabeta A controvérsia central reside na validade do "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" de nº 002440964, juntado pela instituição financeira ré no ID 107583148. A parte autora, declaradamente analfabeta, conforme consta em seu documento de identidade (ID 89027562), sustenta a nulidade do pacto por vício de forma, ante a ausência de assinatura a rogo. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade dos contratos de prestação de serviço firmados por pessoa que não saiba ler nem escrever, qual seja: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o dispositivo se refira especificamente ao contrato de prestação de serviço, a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e protetiva da parte hipervulnerável, tem estendido essa exigência a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, especialmente nas relações de consumo, como forma de garantir que a manifestação de vontade seja livre, consciente e informada. A assinatura "a rogo" consiste na assinatura do instrumento por um terceiro, a pedido do contratante analfabeto, que, por sua condição, não pode apor sua firma. Tal ato deve ser acompanhado da subscrição de duas testemunhas, que atestam tanto a identidade do analfabeto quanto a regularidade do ato rogado. No caso em exame, a análise do instrumento contratual apresentado pelo réu (ID 107583148, pág. 3) revela que, de fato, não há a assinatura a rogo. Constam no documento a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, identificadas como "MARIA KARENDA DA SILVA" e "THRASO TRADYMER BONSERA CAMICHA". A despeito da presença das testemunhas, a ausência da assinatura a rogo, por um terceiro de confiança da autora, constitui um vício formal insanável, que macula a validade do negócio jurídico. A simples aposição da impressão digital, embora sirva para identificar a pessoa do contratante, não supre a exigência legal da assinatura a rogo. A finalidade da lei, ao exigir a assinatura rogada, é assegurar que o conteúdo do contrato foi devidamente lido e compreendido pela parte analfabeta, por intermédio de uma pessoa de sua confiança, garantindo-se, assim, a higidez de seu consentimento. A ausência dessa solenidade essencial viola o disposto nos artigos 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil, que determinam a nulidade do negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Corroborando este entendimento, a própria jurisprudência colacionada pela parte autora, oriunda do Tribunal de Justiça da Paraíba, é clara ao dispor: “DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO CELEBRADO SEM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. [...] 3. O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil, de modo que deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi comprovado pela Instituição Financeira, razão pela qual cabível a declaração de nulidade do contrato. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801808-51.2022.8.15.0031, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Portanto, diante da inobservância de requisito essencial à sua validade, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide. Conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, o que torna a nulidade aqui reconhecida inafastável. Da Restituição dos Valores e do Enriquecimento Sem Causa Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. Isso implica que a instituição financeira ré deve restituir à autora todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário a título de pagamento do contrato nulo. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a jurisprudência, inclusive a fornecida no comando da questão, tem se consolidado no sentido de que a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, especialmente para os contratos firmados antes de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão nos EREsp 1.413.542/RS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1777647/DF, assentou: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) No caso dos autos, o contrato data de 19 de junho de 2017 (ID 107583148), sendo, portanto, anterior ao marco temporal fixado pelo STJ. Embora a contratação seja nula por vício de forma, não há nos autos prova inequívoca de que o banco agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de lesar a consumidora. A falha na observância da formalidade legal, por si só, configura um erro inescusável, mas não demonstra, necessariamente, o dolo. Portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Por outro lado, o réu comprovou ter realizado uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.251,36 para a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco (Agência 5778, Conta 5417-8), conforme documento de ID 107583146. A autora, em sua réplica, argumenta que tal valor é diverso do valor do contrato (R$ 1.264,00), mas não nega o recebimento da quantia. O retorno ao status quo ante impõe que, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do CC), o valor comprovadamente creditado em sua conta seja compensado com o montante a ser restituído pelo banco. O valor do crédito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da transferência (19/06/2017). Do Dano Moral A parte autora postula, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também fornecida como base para esta decisão, tem se firmado no sentido de que a fraude bancária e os descontos indevidos, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que repercutam na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Entende-se que, em regra, tais situações se enquadram como mero aborrecimento do cotidiano. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] 2. ‘(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes’ (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No caso concreto, embora os descontos mensais no benefício previdenciário da autora sejam indevidos em razão da nulidade do contrato, não foram demonstradas nos autos circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero dissabor. A parte autora não comprovou ter sofrido constrangimentos extraordinários, inscrição em cadastros de inadimplentes, privação de bens essenciais ou qualquer outra situação que evidenciasse uma lesão efetiva aos seus direitos da personalidade. A situação, embora incômoda e ilegal, resolve-se com a declaração de nulidade do pacto e a devida reparação material. Assim, alinhando-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concluo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" de nº 002440964, firmado entre as partes; b) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a cessar definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir, de forma simples, à autora JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.622,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX