Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802628-81.2024.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE LIMA - RN4187 PARTE PROMOVIDA: Nome: LARYSSA AGNES BARBOZA DE LIMA Advogado do(a)
REU: SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: AMIRALDO FRANCISCO DE LIRA GOMES Advogados do(a)
Vistos, etc. I. Relatório AMIRALDO FRANCISCO DE LIRA GOMES e LARYSSA AGNES BARBOZA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com Ação de Divórcio Consensual, postulando a dissolução do vínculo matrimonial existente entre eles. Os requerentes foram representados por advogado regularmente constituído, conforme procurações acostadas ao processo. Na petição inicial, os requerentes narraram terem contraído matrimônio em 21 de agosto de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada. Da união adveio o nascimento de um filho, ISAAC LIRA DE LIMA GOMES, nascido em 05 de fevereiro de 2023, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. Inicialmente, os requerentes apresentaram uma proposta de acordo detalhando a guarda compartilhada do filho menor, com residência fixada no domicílio materno e regime de visitas livre para o pai, respeitando a rotina da criança. Propuseram, também, pensão alimentícia no valor de 20% do salário líquido do genitor, bem como a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges. Quanto à partilha de bens, acordaram que um imóvel urbano seria destinado à requerente Laryssa Agnes, enquanto um automóvel Chevrolet Prisma, uma motocicleta Honda Bross e os empréstimos e financiamentos associados à construção do imóvel ficariam sob a responsabilidade do requerente Amirald Francisco. Ficou ajustado que as taxas e impostos referentes ao veículo Prisma, bem como as parcelas vencidas do Consórcio Honda, seriam quitadas pela requerente Laryssa Agnes. A requerente expressou o desejo de voltar a usar seu nome de solteira, Laryssa Agnes Barboza de Lima. O valor inicial atribuído à causa foi de R$ 1.000,00. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária. Após despacho judicial, os autores foram intimados para emendar a inicial, a fim de juntar documento pessoal da cônjuge e a certidão de casamento. Em atendimento, foram anexados a certidão de casamento, comprovante de endereço e cópias de documentos de identificação. Diante da existência de interesse de incapaz, o Ministério Público foi intimado para manifestação. Em sua primeira manifestação, o Órgão Ministerial pugnou pela homologação do acordo entabulado, por entender que o interesse do menor estaria resguardado e que o acordo previa o pagamento de 20% do salário líquido do demandado a título de alimentos. No entanto, em despacho subsequente, foi verificada obscuridade nos termos acordados referentes à pensão alimentícia (ora mencionando 20% do salário líquido, ora 20% do salário mínimo) e que o valor da causa (R$ 1.000,00) não abrangia todos os pedidos cumulados, em desacordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Foi determinado que os autores emendassem a inicial para corrigir o valor da causa e esclarecer o valor da pensão alimentícia. Os requerentes, então, apresentaram nova emenda à inicial, alterando o valor da pensão alimentícia para 25% do salário mínimo nacional, correspondente a R$ 353,00, justificando a alteração pelo binômio necessidade-possibilidade e o fato de o genitor já pagar pensão a filhos de outro casamento. O valor da causa foi corrigido para R$ 4.236,00, em conformidade com o artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil. A qualificação da requerente Laryssa Agnes Barboza Lima de Lira Gomes também foi retificada. Em nova manifestação, o Ministério Público apontou a ausência da certidão de nascimento do filho e dos documentos comprobatórios dos bens móveis e imóveis a serem partilhados, pugnando pela intimação dos autores para suprir as omissões, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, o Parquet manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo caso as lacunas fossem sanadas, resguardando o interesse do menor. Atendendo a novo despacho judicial, os autores anexaram a certidão de nascimento do filho menor e declarações pertinentes ao patrimônio. Após o cumprimento das determinações, os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público, que exarou parecer final favorável à homologação do acordo, destacando que os autores supriram as omissões documentais, que o binômio necessidade-possibilidade foi observado na fixação dos alimentos e que os interesses do menor foram devidamente resguardados. O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio e chancela das cláusulas de guarda, alimentos e partilha, com a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A presente ação de divórcio consensual encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagrou a possibilidade do divórcio consensual sem a exigência de prévia separação judicial ou de qualquer prazo. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu à família um tratamento mais célere e menos burocrático na dissolução do vínculo conjugal. Os artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil, e 731 do Código de Processo Civil corroboram essa diretriz, permitindo que a homologação do divórcio consensual seja requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, contendo as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia entre os cônjuges (se houver), ao acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, e ao valor da contribuição para criar e educar os filhos. No caso em análise, os requerentes manifestaram de forma clara e inequívoca a intenção de pôr fim ao vínculo matrimonial, não havendo mais comunhão de interesses ou ânimo em continuar a vida conjugal, em razão do término da afetividade recíproca. A consensualidade é um pilar fundamental para a celeridade e eficácia deste tipo de procedimento. No que tange aos interesses do filho menor, ISAAC LIRA DE LIMA GOMES, verifica-se que o acordo apresentado pelos genitores atende ao princípio do melhor interesse da criança. A guarda compartilhada, tal como pactuada, com residência fixada no domicílio materno, está em consonância com o disposto no artigo 1.583, parágrafo 2º, do Código Civil, que privilegia a convivência equilibrada com ambos os pais. O regime de visitas livre, respeitando-se o repouso noturno, calendário escolar e o cotidiano do filho, demonstra a preocupação em preservar o convívio familiar e o desenvolvimento sadio do menor. Quanto à pensão alimentícia, os requerentes, após a devida retificação, acordaram que o genitor pagará mensalmente, até o dia 10 de cada mês, a quantia equivalente a 25% do salário mínimo nacional vigente, a ser depositada em conta bancária específica. O Ministério Público manifestou-se expressamente pela observância do binômio necessidade-possibilidade, inclusive considerando a informação de que o genitor já provê alimentos a outros filhos, o que reforça a adequação do valor fixado para garantir a dignidade do infante. A dispensa recíproca de pensão alimentícia entre os cônjuges é igualmente válida, uma vez que ambos trabalham para seus sustentos. A partilha dos bens e dívidas comuns foi estabelecida consensualmente. O imóvel urbano edificado no Loteamento Vista Bela, Sítio Salto do Gato, Mamanguape/PB, com valor estimado em R$ 150.000,00, será destinado à requerente Laryssa Agnes Barboza Lima de Lira Gomes. O automóvel Chevrolet Prisma, a motocicleta Honda Bross e todos os empréstimos e financiamentos contraídos para a construção do imóvel (junto aos bancos Santander e Caixa Econômica Federal) ficarão com o requerente Amirald Francisco de Lira Gomes. A requerente Laryssa Agnes responsabilizar-se-á pela quitação das taxas e impostos referentes ao veículo Prisma, bem como das parcelas vencidas do Consórcio Honda. As partes supriram as omissões documentais apontadas anteriormente, anexando declarações pertinentes ao patrimônio, o que conferiu a devida transparência ao ajuste. Por fim, o pedido da requerente para voltar a usar o nome de solteira, Laryssa Agnes Barboza de Lima, encontra respaldo no artigo 1.578, parágrafo 2º, do Código Civil, que confere tal faculdade à mulher. Diante da manifestação favorável do Ministério Público e da presença de todos os requisitos legais para a homologação do divórcio consensual, com a preservação dos interesses da prole e a livre disposição das partes maiores e capazes, impõe-se a homologação do acordo. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes AMIRALDO FRANCISCO DE LIRA GOMES e LARYSSA AGNES BARBOZA DE LIMA e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fulcro no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dissolvendo o vínculo matrimonial e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A guarda do filho menor, ISAAC LIRA DE LIMA GOMES, será compartilhada entre os genitores, com residência fixada no domicílio materno. O pai poderá visitar o filho livremente, devendo respeitar o repouso noturno, o calendário escolar e a rotina da criança. O requerente AMIRALDO FRANCISCO DE LIRA GOMES pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor ISAAC LIRA DE LIMA GOMES, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora. As partes dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia entre si. Quanto à partilha de bens, o imóvel urbano, construído durante a convivência, localizado no Sítio Salto do Gato, Loteamento Vista Bela, Mamanguape/PB, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ficará com a requerente LARYSSA AGNES BARBOZA DE LIMA. O automóvel marca Chevrolet, Prisma 1.4MT LT, ano 2015, cor branca, renavam 01057106639, placa QFI 9967, a motocicleta marca Honda Bross 160, ano 2022, cor branca, adquirida junto ao Consórcio Honda, e todos os empréstimos (financiamentos) feitos para construção da casa junto aos bancos Santander e Caixa Econômica Federal, ficarão com o requerente AMIRALDO FRANCISCO DE LIRA GOMES. As taxas e impostos referentes ao veículo Prisma, bem como as parcelas vencidas desde a competência 05/2023 da motocicleta junto ao Consórcio Honda, serão devidamente quitadas pela requerente LARYSSA AGNES BARBOZA DE LIMA. A requerente LARYSSA AGNES BARBOZA LIMA DE LIRA GOMES voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, LARYSSA AGNES BARBOZA DE LIMA. Dispensado o transito em julgado ante a inexistência de interesse recursal. Esta decisão serve como mandado para fins de averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Mamanguape/PB. Custas processuais na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)