Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPPE FABRICIO BRONZEADO DERIU
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
autor: a natureza pública da área onde o serviço foi executado. Cabia ao promovente, em sede de réplica, impugnar especificamente tais documentos técnicos e a alegação de que sua cerca e plantação avançavam indevidamente sobre a faixa de domínio da rodovia estadual. Contudo, compulsando a réplica de ID 159575722, verifica-se que o autor limitou-se a teses genéricas sobre responsabilidade objetiva e danos in re ipsa, sem enfrentar de modo concreto o argumento de que os danos à cerca e à plantação ocorreram porque estas ocupavam irregularmente a área de servidão administrativa e faixa de domínio. É imperioso destacar que o ônus da impugnação específica não recai apenas sobre o réu em sua contestação. O sistema processual moderno, pautado pela cooperação e pela boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), exige que as partes se manifestem precisamente sobre as alegações de fato da parte adversa. Ao silenciar sobre o mapeamento técnico que situa a obra em área pública, o autor tornou tal fato incontroverso. Não se pode imputar ato ilícito à concessionária que, no exercício regular de suas atividades de manutenção e melhoria da rede elétrica, atua dentro da faixa de domínio autorizada pelo Poder Público. Se o autor, na qualidade de comodatário, expandiu sua cerca ou cultivo para além dos limites da propriedade privada, invadindo a margem da rodovia estadual destinada à infraestrutura e segurança, assume o risco de sofrer as consequências de intervenções necessárias na referida área. A prova de que a invasão de área privada ocorreu competia ao autor (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante da contraprova técnica da ré que situou os fatos em solo público. Portanto, a destruição de obstáculos (cercas e plantações) irregularmente instalados em faixa de domínio, para fins de execução de serviço público essencial, não gera dever de indenizar, configurando exercício regular de direito da concessionária e culpa exclusiva da vítima no que tange à disposição indevida de seus bens em área impeditiva. Inexistente a conduta ilícita, soçobra o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803253-37.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GIUSEPPE FABRÍCIO BRONZEADO DERIU em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 112480638), o autor alega ser comodatário do imóvel rural denominado "Sítio Lago de Pedra", localizado no município de Guarabira/PB. Relata que, nos dias 13/02/2025 e 25/03/2025, prepostos da empresa demandada ingressaram na referida propriedade com o objetivo de instalar postes de energia elétrica. Sustenta que, para a execução do serviço, os funcionários da ré teriam derrubado a porteira, danificado estacas e cercas, além de o caminhão utilizado na obra ter passado por cima de sua plantação de cana-de-açúcar, comprometendo a produtividade. Aduz que não houve notificação prévia sobre as obras e que tais atos configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, causando-lhe graves danos morais. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi objeto de dilação probatória e decisão interlocutória (ID 125397482), que deferiu o benefício apenas em parte (redução de 80%), facultando o parcelamento das custas. Após interposição de agravo de instrumento pelo autor, o qual não foi conhecido por deserção (ID 131603589), o promovente procedeu ao pagamento integral das custas parceladas (IDs 136459436, 154504662 e 156795614). Audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC (ID 155703662), restando infrutífera a tentativa de acordo. A demandada apresentou contestação (ID 156923366), acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a discussão versaria sobre servidão administrativa, e a necessidade de inclusão do DER/PB no polo passivo (litisconsórcio necessário). No mérito, refutou a ocorrência de invasão de propriedade privada, afirmando que a obra de deslocamento de banco regulador de tensão foi executada integralmente em área de faixa de domínio da rodovia PB-057 (bem público). Sustentou que detém autorização do DER/PB para utilizar a faixa marginal de até 15 metros a partir do eixo da rodovia e que o autor é quem ocupou irregularmente a área pública com cercas e plantações. Defendeu a tese de exercício regular de direito e culpa exclusiva da vítima, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 159575722), rebatendo as preliminares e reiterando, de forma genérica, os argumentos da inicial quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à existência de danos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157967044), a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 158071972), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação específica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. 2.2. Das Questões Preliminares Afasto a preliminar de necessidade de integração do DER/PB à lide. A causa de pedir não reside na discussão sobre a validade do ato administrativo de instituição de servidão ou desapropriação, mas sim na ocorrência de supostos danos causados por prepostos da concessionária durante a execução de um serviço. Sendo a ré pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos atos de seus agentes, possuindo legitimidade passiva plena para figurar no feito. De igual modo, não prospera a tese de inadequação da via eleita. O rito comum é adequado para pleitos indenizatórios fundamentados em responsabilidade civil, independentemente de a controvérsia envolver fatos ocorridos em área de servidão administrativa. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve conduta ilícita da concessionária ré ao adentrar em área ocupada pelo autor para instalação de equipamentos elétricos, e se tais atos geraram danos morais indenizáveis. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da verificação de culpa. Todavia, tal responsabilidade é afastada quando presentes excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou o exercício regular de direito. No caso sub judice, a empresa ré trouxe aos autos prova documental robusta (IDs 156923367 e 156923368), consistente em mapeamento técnico e croquis de ocupação, demonstrando que a obra realizada (deslocamento de banco regulador de tensão) ocorreu às margens da rodovia PB-057. Os documentos evidenciam que a estrutura foi instalada a 9,40 metros do eixo da rodovia, encontrando-se integralmente dentro da faixa de domínio público (que se estende até 15 metros, conforme autorização do DER/PB). Nesse ponto, reside o fator determinante para a improcedência do pleito. Ao apresentar contestação, a ré alegou fato impeditivo do direito do
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que as custas iniciais foram pagas (IDs 136459436, 154504662 e 156795614) e que houve o deferimento parcial de gratuidade (apenas quanto à redução das custas de entrada), a exigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários e demais custas finais, se houver) fica suspensa em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária outrora deferida. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito