Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SCHROEDER TEXTIL LTDA
REU: 27.349.684 ALTEMIR DE LIMA OLIVEIRA, ALTEMIR DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
embargante: a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal. Ainda que se considerasse, para fins de argumentação, que a intenção do julgador fosse extinguir o feito pela falta de pagamento das custas de diligência, o procedimento adotado não se coaduna com as exigências do devido processo legal. A inércia em promover o pagamento de despesas necessárias ao andamento do processo, como as diligências do oficial de justiça para a citação, não se enquadra na hipótese do artigo 290 do CPC, mas sim na figura do abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do mesmo diploma. O Código de Processo Civil estabelece requisitos distintos para a extinção do processo a depender da natureza da inércia da parte. Para a hipótese de não pagamento das custas de ingresso (art. 485, IV, c/c art. 290), basta a intimação do advogado. Contudo, para as hipóteses de abandono (art. 485, II e III), a lei impõe uma cautela adicional, visando a proteger a parte de uma eventual desídia de seu patrono ou de uma falha de comunicação, garantindo que a extinção do processo — medida drástica que põe fim à tutela jurisdicional buscada — seja precedida da ciência inequívoca do titular do direito. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil é de clareza solar: Art. 485. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, a falta a ser suprida era o recolhimento das diligências para a citação, ato indispensável ao prosseguimento do feito. A inércia da parte autora em cumprir tal determinação, se prolongada, poderia, em tese, configurar o abandono da causa (art. 485, III). Todavia, a extinção com base nesse fundamento dependeria, obrigatoriamente, da prévia intimação pessoal da autora para que, em cinco dias, sanasse a pendência. A análise dos autos demonstra que tal providência não foi adotada. Houve apenas a intimação via sistema dirigida ao advogado (ID 113948111), o que é insuficiente para cumprir a exigência legal para a extinção por abandono. Dessa forma, a sentença embargada, além de se basear em premissa fática equivocada, incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), ao aplicar uma sanção processual (extinção do feito) sem a observância do rito legalmente prescrito, violando o contraditório e a ampla defesa. A ausência da intimação pessoal, requisito de validade para o ato extintivo nesta hipótese, acarreta a nulidade da sentença. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0803876-59.2025.8.15.0001 [Duplicata]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SCHROEDER TEXTIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 129123193), que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. A parte autora opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em suma, a existência de vício de contradição na decisão. Alega que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, qual seja, a de que as custas iniciais não foram recolhidas, quando, na verdade, o pagamento foi devidamente comprovado nos autos (ID 108586278). Argumenta, ainda, que a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de diligência, que configuraria abandono de causa, exigiria a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, concedendo-se novo prazo para o recolhimento das custas de diligência. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam um instrumento processual de singular importância, destinado não à reforma do mérito da decisão judicial, mas ao seu aprimoramento e à sua clarificação, assegurando que a prestação jurisdicional seja entregue de forma clara, completa e isenta de inconsistências. Sua disciplina normativa encontra-se no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de seu cabimento de forma taxativa. Dispõe o referido diploma legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso vertente, a parte embargante aponta a existência de contradição e, implicitamente, erro material e de procedimento na sentença terminativa, sustentando que o fundamento adotado para a extinção do processo colide frontalmente com os atos processuais já praticados e documentados nos autos. A sentença foi disponibilizada no sistema em 17 de dezembro de 2025 e os embargos foram opostos em 22 de dezembro de 2025, observando, portanto, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do mesmo Código. Destarte, sendo tempestivos e apontando para um dos vícios elencados no artigo 1.022, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e ter seu mérito analisado. Análise da Contradição e do Erro Material Apontados O âmago da controvérsia recursal reside na verificação da existência de uma contradição fundamental na sentença embargada, que, segundo a parte embargante, teria resultado em uma extinção processual indevida. A contradição, para fins de embargos de declaração, configura-se como a incongruência existente entre os elementos da própria decisão — como a fundamentação e o dispositivo — ou, em uma acepção mais ampla, mas igualmente aceita, entre a decisão e a realidade fática e processual incontroversa dos autos, o que se assemelha ao erro material ou ao erro de fato. A sentença de ID 129123193 fundamentou a extinção do feito na suposta ausência de pagamento das "custas do processo", determinando o cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. A literalidade do mencionado dispositivo é a seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A aplicação de tal norma pressupõe, inequivocamente, a inércia da parte autora em satisfazer as "custas e despesas de ingresso", ou seja, aquelas indispensáveis para a própria instauração da relação processual. Ocorre que uma análise atenta e cronológica dos autos revela uma realidade distinta. Conforme já relatado, após ser intimada para tal finalidade (ID 107976306), a parte autora diligentemente promoveu o recolhimento integral das custas iniciais, juntando aos autos a petição e o comprovante de pagamento em 27 de fevereiro de 2025 (IDs 108586274 e 108586278). O que se verifica, portanto, é um manifesto erro de premissa fática. A pendência que ensejou a posterior certidão de decurso de prazo (ID 122962435) não se referia às custas iniciais — já quitadas —, mas sim às "custas de diligência" para a expedição do mandado de citação, conforme a intimação de ID 113948111. Há uma clara distinção conceitual e teleológica entre as "custas e despesas de ingresso" (art. 290 do CPC), que são pressuposto para o início do processo, e as "custas de diligência", que são despesas para a prática de atos processuais específicos no curso do feito. A sentença embargada, ao fundamentar a extinção no artigo 290 do CPC por um suposto não pagamento das custas iniciais, partiu de um pressuposto fático comprovadamente inexistente nos autos. Essa desconexão entre a realidade processual e o fundamento da decisão constitui um vício passível de correção via embargos de declaração, seja sob a rubrica da contradição (entre a decisão e os fatos do processo) ou do erro material manifesto. Com efeito, a decisão judicial está em patente contradição com o documento de ID 108586278, que comprova a satisfação da condição que a própria sentença afirmou estar ausente. Erro de Procedimento e da Violação ao Devido Processo Legal Superada a análise do erro fático, cumpre a este juízo, em seu dever de autotutela e aprimoramento da prestação jurisdicional, examinar a segunda tese ventilada pela
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de: a) TORNAR SEM EFEITO, em sua integralidade, a sentença de ID 129123193, que havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do manifesto erro material e de procedimento que a viciam. b) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, com o cancelamento da baixa na distribuição, caso já tenha sido efetuada. c) Em atenção ao pedido formulado pela parte embargante e em observância aos princípios da cooperação e da economia processual, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas de diligência necessárias à expedição do mandado de citação, sob pena de nova análise sobre a extinção do feito, observando-se, desta vez, as formalidades legais pertinentes. Sem custas, por se tratar de mero incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito