Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803947-11.2022.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RODRIGO CESARIO TRAJANO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RODRIGO CESARIO TRAJANO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 20.2019.96.34964, cujo valor da causa, à época da propositura em 06 de julho de 2022, alcançava a cifra de R$ 36.403,10 (trinta e seis mil, quatrocentos e três reais e dez centavos), conforme se depreende da petição inicial e documentos correlatos (ID 60567717 e 60567726). A exordial, protocolada em 06 de julho de 2022, veio instruída com os documentos que a parte exequente entendeu pertinentes para a comprovação do seu direito, incluindo a procuração, o substabelecimento, a cédula de crédito e a memória de cálculo do débito (IDs 60567728, 60567730, 60567731 e 60567734). Em despacho inicial datado de 09 de julho de 2022 (ID 60582359), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que comprovasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 61895786, datada de 09 de agosto de 2022, postulou a dilação do prazo, o que foi deferido por este Juízo em 14 de agosto de 2022 (ID 61896756). Subsequentemente, em 29 de agosto de 2022, a exequente apresentou os comprovantes de pagamento das custas iniciais e de diligência (IDs 62820671, 62820672, 62820674), requerendo o prosseguimento do feito com a citação do executado. Determinada a citação do executado para pagamento ou nomeação de bens à penhora (ID 63585774), o mandado foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 65344604). Ato contínuo, procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel denominado "Sítio Paraíso", avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 28 de outubro de 2022 (ID 65344297). O feito prosseguiu com diversas diligências voltadas à satisfação do crédito. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, as quais se revelaram infrutíferas (IDs 79220066 e 79220068). Também foram efetuadas consultas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (IDs 82063954, 82085338, entre outros), nas quais se logrou identificar a existência de veículos em nome do executado. Em petição de 15 de maio de 2024 (ID 90526770), a parte exequente requereu a penhora sobre os veículos localizados via sistema RENAJUD. Diante de tal requerimento, este Juízo, em decisão proferida em 14 de novembro de 2024 (ID 103567513), deferiu o pedido e determinou a expedição do competente mandado de penhora e avaliação de um dos bens encontrados, condicionando expressamente a efetivação da diligência ao “pagamento da diligência pelo exequente”. Intimada da referida decisão, a parte exequente, em vez de cumprir a determinação de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, protocolou a petição de ID 108597251, em 27 de fevereiro de 2025, na qual se limitou a requerer a reavaliação de outro imóvel, anteriormente levado a leilão sem sucesso, e a expedição de ofício ao DETRAN/PB, quedando-se completamente silente quanto à obrigação que lhe fora imposta para o prosseguimento do ato constritivo sobre o veículo. Diante da manifesta inércia da parte credora em promover o ato que lhe competia, este Juízo, em um esforço para garantir o andamento processual e outorgar nova oportunidade à exequente, proferiu a decisão de ID 122889213, em 07 de setembro de 2025. Naquele ato, foi novamente determinado, de forma clara e peremptória, que a parte exequente fosse intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seu interesse no prosseguimento do feito e, em caso afirmativo, “adimplir com as custas da diligência requerida, conforme já determinado na decisão de ID 103567513”. Mesmo após essa segunda e específica intimação para o cumprimento da obrigação processual, a parte exequente, mais uma vez, deixou de atender ao comando judicial. Em suas manifestações subsequentes (ID 123521377, de 17 de setembro de 2025, e ID 123729966, de 19 de setembro de 2025), a instituição financeira autora versou sobre temas diversos, como pedido de dilação de prazo para análise de documentos e a retificação de penhora sobre bem imóvel, mas, em nenhum momento, comprovou o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, providência que era condição sine qua non para o andamento útil da execução, conforme reiteradamente decidido. Verifica-se, portanto, que, transcorrido largo lapso temporal desde a primeira determinação judicial para o recolhimento da diligência, em novembro de 2024, e superado o prazo final concedido na decisão de setembro de 2025, a parte exequente permaneceu inerte, frustrando o prosseguimento dos atos executórios por sua exclusiva culpa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito reclama a sua extinção sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia prolongada e injustificada da parte exequente em cumprir diligência essencial que lhe competia. O processo, enquanto instrumento para a realização do direito material, é regido por uma série de normas que estabelecem deveres, ônus e faculdades para as partes. Dentre os ônus processuais, destaca-se o de promover os atos e diligências que lhes incumbem, impulsionando o feito rumo à sua finalidade precípua, que, no caso da execução, é a satisfação do crédito. A jurisdição, embora impulsionada oficialmente pelo magistrado após a sua provocação inicial, não prescinde da colaboração da parte interessada, a quem cabe fornecer os meios necessários para a concretização dos atos processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim à relação processual por razões de ordem eminentemente formal. Dentre essas hipóteses, o inciso IV do referido dispositivo legal prevê a extinção do processo quando se "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Tais pressupostos são requisitos de existência e de validade da relação processual, sem os quais o provimento jurisdicional de mérito se torna inviável. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à reiterada omissão da parte exequente em recolher as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, indispensável para a efetivação do mandado de penhora e avaliação de veículo de propriedade do executado, diligência esta requerida pela própria credora. A análise cronológica dos autos revela um quadro de manifesta negligência processual. A decisão de ID 103567513, proferida em 14 de novembro de 2024, foi inequívoca ao condicionar a expedição do mandado de penhora ao “pagamento da diligência pelo exequente”. O recolhimento de tais custas, portanto, foi erigido à condição de pressuposto para o desenvolvimento válido do ato executivo subsequente. O não cumprimento dessa determinação obsta, de maneira intransponível, o avanço do processo, uma vez que o Poder Judiciário não pode suprir, por iniciativa própria, a omissão da parte em arcar com os custos dos atos que ela mesma requer e dos quais se beneficiará. Não obstante a clareza do comando judicial, a parte exequente deixou transcorrer meses sem adotar qualquer providência. Em um gesto de deferência ao princípio da cooperação e buscando evitar a extinção prematura do feito, este Juízo proferiu nova decisão em 07 de setembro de 2025 (ID 122889213), na qual, além de reiterar a ordem anterior, concedeu um prazo peremptório de 05 (cinco) dias para que a exequente demonstrasse seu interesse no prosseguimento e, fundamentalmente, adimplisse as custas da diligência pendente. Essa segunda intimação, dirigida ao advogado constituído nos autos através do sistema eletrônico oficial, possui a natureza de intimação pessoal para os fins legais, notadamente para a caracterização da inércia qualificada que autoriza a extinção do feito. A desídia do exequente, contudo, persistiu. As petições que se seguiram trataram de assuntos paralelos e não tangenciaram a questão central: o pagamento da diligência. A conduta da parte autora amolda-se, com precisão, à hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ausência do recolhimento das custas para a prática de ato processual essencial, após intimação específica para tal fim, representa o descumprimento de um ônus que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A execução não pode permanecer indefinidamente paralisada, aguardando a conveniência do credor em cumprir determinações judiciais que visam, em última análise, a atender aos seus próprios interesses. Adicionalmente, a situação pode ser analisada sob a ótica do abandono da causa, previsto no inciso III do mesmo artigo 485, que se configura quando o autor "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, [...] por mais de 30 (trinta) dias". No caso, a inércia da exequente em relação ao pagamento da diligência perdura por mais de um ano, superando em muito o prazo legal. A intimação pessoal para suprir a falta, requisito do § 1º do artigo 485, foi devidamente observada por meio da decisão de ID 122889213, que estabeleceu prazo para o cumprimento da pendência sob pena de se constatar a falta de interesse no prosseguimento. O princípio do impulso oficial não é absoluto e não tem o condão de eximir a parte de seus ônus processuais. Ao contrário, o andamento do processo depende de uma dialética constante entre a direção do juiz e a iniciativa das partes. Quando a parte interessada, instada a praticar ato indispensável ao prosseguimento, se omite de forma reiterada e injustificada, demonstra, objetivamente, seu desinteresse na causa, legitimando a atuação do magistrado para extinguir o feito e, assim, evitar a perpetuação de uma lide inerte, que apenas contribui para a sobrecarga do aparato judiciário. Portanto, tendo sido a parte exequente devidamente intimada por mais de uma vez para cumprir diligência essencial ao andamento do feito, e tendo ela se mantido inerte por período que ultrapassa, em muito, o razoável e o legalmente previsto, a extinção do processo, sem análise do mérito, é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da inércia da parte exequente em promover o recolhimento das custas de diligência indispensável ao prosseguimento do feito. Condeno a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação efetiva seguida de defesa, e a extinção se dá por causa imputável exclusivamente à parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, levantando-se eventuais constrições pendentes e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito